ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000033-83.2014.8.11.0012. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: VALDIVINO DIAS DOURADO, ALESANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ALESSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (Id. 73170926-pág. 74/76). Narra a denúncia que: “Consta dos inclusos autos de Termo Circunstanciado que no mês de outubro de 2013, em dia hora e local indeterminados, sabendo-se apenas ser nesta urbe, Alessandro Nogueira dos Santos, vulgo “Periquito”, com consciência e vontade, recebeu em proveito próprio ou alheio coisas alheias móveis que sabia serem produtos de crime, consistentes em um “Pen Drive” e um “MP4”, avaliados em R$50,00 (cinquenta) reais e R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, respectivamente, conforme auto de avaliação indireta de fls. 27-TCO”.
Conforme se apurou, no curso de uma investigação criminal instaurada para se apurar o furto de vários objetos, os policiais constataram que o denunciado havia adquirido um “Pen Drive” e um “MP4” de um tal de Anderson, vulgo “Dentinho”, mesmo sabendo que este havia feito uma “fita” (furtado tais objetos) da casa da vítima”. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2018 (Id. 73170926, Pág. 103). ID. 73170926-Pág. 98/99 178 foi julgada extinta a punibilidade do acusado Valdivino Dias Dourado, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
O denunciado Alessandro foi devidamente citado (Id. 73170926-Pág. 108) e apresentou resposta à acusação (Id. 73170926-Pág. 112). Não sendo caso de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas 04 testemunhas comuns e a vítima. Decreta a revelia do réu, nos moldes do artigo 367 do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 73170926-Pág. 189) requerendo a procedência da ação penal, para condenação do réu Alessandro pela infração descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa apresentou memorais (Id. 73170926-Pág. 193/197) requerendo a absolvição do acusado, alegando atipicidade material da conduta em cotejo com o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, CP. Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena mínima cominada, bem como a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
É o relatório.
Fundamento e decido. A materialidade delitiva está demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência (Id. 73170926-Pág. 7/8), declaração da vítima (Id. 73170926-Pág. 9/10), termo de exibição e apreensão (Id. 73170926 - Pág. 13), termo de depósito (Id. 73170926 - Pág. 14), e da prova oral produzida em juízo. A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada em desfavor do denunciado. Vejamos as provas colhidas.
A vítima, Norma Bispo de Souza, em juízo, narrou que sua residência foi furtada e levaram vários objetos, sendo bolsa, “pendrive”, “notebook”, “MP4”, produtos da Avon. Sobre o crime imputado ao réu, disse que ouviu dizer que se tratava de “Periquito” e “Tubião”, não sabendo dizer o nome deles. Sobre a recuperação dos objetos narrou que foi Juliana que lhe entregou a mochila com todos os pertences. Que segundo Juliana, um indivíduo a abordou e pediu que entregasse à vítima, pois não queria problema.
Que recebeu a mochila e levou até a polícia. Que Juliana disse não saber quem era o indivíduo. A testemunha Dorivan Sena Corado, investigador de Polícia, em juízo, declarou que não trabalhou no caso, que, o se recorda desse fato, é que assinou um auto de depósito para a vítima, de um “pendrive” e um “notebook”, e que foi a própria vítima que apresentou os objetos. O mencionado auto de depósito está lançado no ID. 73170926, pág.
14. A testemunha Marilene Tavares Santana Oliveira, investigadora de Polícia, em juízo, declarou que estava de plantão na época dos fatos, que vítima comunicou que haviam furtado a casa dela, através da janela, arrombamento, e havia furtado “notebook”, “pendrive”, “bolsa”. Afirmou que logo depois tomou conhecimento de que “Periquito” e “Tuta” haviam comprado alguns dos objetos. E ao final, eles devolveram os objetos para a vítima, que os apresentou na delegacia.
Que a vítima afirmou que “eles haviam adquirido o “pendrive” e o MP4”. Que não se recorda se falou de forma genérica ou específica. A testemunha Ironês Maria Ceolin, escrivã de Polícia, em juízo, narrou que a vítima registrou o B.O. a respeito de um furto em sua residência e depois ela mesma recuperou os objetos, sendo que toda vez que recuperava algum, ia e apresentava na delegacia. Indagada de como a vítima conseguiu reaver os pertences, relatou que foi através de vizinhos.
Informou que não se recordava das pessoas que a vítima indicava, como receptoras. A testemunha Juliana Correia da Silva, em juízo, declarou ser cunhada da vítima (...) Que um rapaz teria lhe contado que havia comprado um MP4 da pessoa de “Periquito”. Narrou, ainda, que o mesmo rapaz pediu para que ela ligasse para “a moça” e falasse que se ela devolvesse o valor de R$ 15,00 (quinze reais), valor que ele teria comprado o MP4, ele entregava para ela.
Não soube informar quem seria o vizinho. Esclareceu que em outra oportunidade foi abordada por três indivíduos, o qual um deles entregou uma mochila, porém também não sabe informar de quem se trata. O implicado Valdivino Dias Dourado narrou, na fase policial, que comprou o “pendrive” e “MP4” de “Periquito”, sendo que o mesmo o assegurou que os objetos não eram de “rolo” (Id. 73170926-Pág. 28). O denunciado, embora intimado, não compareceu em juízo para ser interrogado, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Porém, na fase extrajudicial, confessou o delito (fls. 22-TCO). Conforme se depreende dos autos, o próprio réu confirmou na fase extrajudicial que “pegou” com Anderson, vulgo “Dentinho”, um “MP4”, sabendo ser produto de furto e que vendeu para a pessoa de Valdivino Dias Dourado, vulgo “Tuta”, a fim de conseguir dinheiro para comprar drogas. Neste contexto, certo é que nada foi apresentado para comprovar que o réu não tinha ciência da origem ilícita do bem, ao contrário, o réu mesmo disse que sabia que o bem era produto de furto.
De se notar que a vítima narrou que sua casa foi alvo de furto, que levaram alguns itens, incluindo o “pendrive” e o “MP4”, e que após uma movimentação no bairro, lhe foi “devolvido”. Logo, ficou demonstrado que o réu recebeu o objeto em circunstâncias que lhe permitiam deduzir que se tratava de produto de crime. Assim, concluída a instrução criminal, em que pesem as judiciosas alegações defensivas, inviável o acolhimento da tese que pretende a absolvição do réu com fundamento na insuficiência de provas a justificar o decreto condenatório.
Comprovados, portanto, o fato descrito na inicial acusatória. - Da tese da absolvição com base no princípio da insignificância O princípio da insignificância se refere àquelas condutas que lesionam minimamente ou causam risco de lesão mínima a um bem jurídico penalmente protegido. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em exame, esses requisitos não se verificam, pois o valor dos objetos da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado pelas Cortes Superiores para aferição da mínima ofensividade da conduta. No caso concreto, os bens foram avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme auto de avaliação indireta fls. 27 TCO, quantia que não pode ser considerada ínfima quando comparada ao salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Anoto que o valor da coisa subtraída, ou a sua restituição, não podem ser os únicos parâmetros avaliados, mas também as circunstâncias do fato, o reflexo da conduta no âmbito da sociedade e as condições pessoais do sujeito ativo do delito. Destarte, as alegações da Defesa não foram hábeis a afastar a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do fato imputado ao réu, sendo de rigor sua condenação.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ALESSANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso na pena prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. O crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 quatro anos e multa. Dispõe o art. 59 do Código Penal que o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, atenta às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico ser a culpabilidade normal à espécie. O réu não é possuidor de maus antecedentes criminais, de acordo com a folha de antecedentes anexada aos autos. Sobre a conduta social do acusado e a sua personalidade, não foram apresentados elementos suficientes para aferição. Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie delitiva.
As consequências foram normais ao tipo penal narrado na denúncia. O comportamento da vítima não contribuiu para a consumação do delito. Diante destas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase: não há agravante a ser valorada. Presente a atenuante da confissão (extrajudicial). Porém, deixo de valorá-la porque, nesta fase, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante verbete da Súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase: Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não havendo informação acerca da situação econômica do réu, fixo 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos como valor unitário do dia-multa.
Para esse fim, o valor da multa deverá ser atualizado, quando do real pagamento, pelos índices de correção monetária, a partir da data dos fatos (artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Além disto, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, bem como o preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a ser definida na fase de execução da pena.
Prejudicada no presente caso a aplicação da suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, posto que convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Ante o exposto, fixo a pena final a ser atribuída ao réu Alessandro, em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser definida em sede de execução da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para análise de possível prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Publique-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito