ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000071-66.2012.8.11.0012. ESPÓLIO: MARIA IZABEL DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Havendo o falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, a lei processual civil autoriza, nos casos que envolvam interesses transmissíveis (patrimoniais), a habilitação dos sucessores da falecida, para defesa dos direitos adquiridos pela sucessão hereditária.
2. Todavia, em se tratando de ação previdenciária, há regramento específico no tocante à habilitação de herdeiros, porquanto, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
3. No caso dos autos, restou comprovado o óbito do titular do benefício previdenciário antes do pagamento dos valores em atraso, bem ainda, a inexistência de informação de dependentes habilitados a pensão por morte, desta feita, ACOLHO o pedido de habilitação dos herdeiros ROSA MARINEIDE MENDES DA CRUZ, SEBASTIÃO REIS DA CRUZ e ROSIMEIRE MENDES DA CRUZ MENDANHA, na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, mormente porque não houve oposição da Autarquia previdenciária.
Retifique-se o polo ativo.
4. Intimem-se os sucessores para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito