Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARCELO SANTANA DA SILVA
- Advogado
- SEBASTIAO CARLOS TOLEDO (OAB 13217/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 0000072-12.2016.8.11.0012
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: MARCELO SANTANA DA SILVA
Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de MARCELO SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §9º, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147, “caput”, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006.Proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após as formalidades legais, este Juízo julgou procedente os pedidos da denúncia, condenando o sentenciado à pena de 5 meses e 20 dias de detenção para o crime de lesão corporal, e 1 mês e 25 dias de detenção para o crime de ameaça (ID 61536961, fls. 139/141).
O Ministério Público foi intimado da sentença em 04/09/2018 (ID 61536961, fls.145). Até o presente momento está pendente a intimação do sentenciado para ciência da sentença. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação em 10/08/2018, conforme ID 133394355. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 133689648).
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 107, IV, do Código Penal que a prescrição dá azo à extinção da punibilidade. Em complemento, estatui o art. 109, caput, do Diploma Penal, que a "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime". Pela relevância do tema, transcrevo o mencionado dispositivo abaixo, verbis: .
