MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE VINICIUS MARTINS DE ALMEIDA, DIONY ROMARIO RODRIGUES DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000081-76.2013.8.11.0012. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: DIONY ROMARIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE VINICIUS MARTINS DE ALMEIDA
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DIONY ROMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal, e em face de JOSÉ VINÍCIUS MARTINS DE ALMEIDA, como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01/09/2015 (Id. 64294353-fl. 125). Resposta à acusação apresentada em Id. 64294353-fls. 136.
Em audiência de instrução e julgamento, o Parquet ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado DIONY ROMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS, sendo por ele aceita (Id. 64294357-fls. 39/40). Em 30/08/2016 o processo e o prazo prescricional foram suspensos (Id. 64294357-fls. 39/40). Foi certificado o decurso do período de prova, com o cumprimento parcial das condições pelo agraciado (Id. 83487509).
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício ofertado, com a retomada da marcha processual em relação aos réus (Id. 85821019). Foi declarada extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ VINÍCIUS MARTINS DE ALMEIDA, ante a prescrição (Id. 157886423). Determinada a intimação do acusado DIONY ROMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS e de seu defensor para manifestação sobre o pedido de revogação da suspensão condicional do processo, a Defesa Técnica pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (Id. 165562077).
É o breve relatório.
Decido. O investigado DIONY ROMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS foi agraciado com a suspensão condicional do processo, na forma do , da ,com as seguintes condições: a) proibição de frequentar prostíbulos, bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de portar arma de fogo; c) proibição de se ausentar de seu domicilio, ou do local onde labora por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial, com exceção dos meses de safra (janeiro, fevereiro e março), nos quais poderá haver o afastamento por mais de 20 dias; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente até o dia 10, para informar e justificar suas atividades, com exceção dos meses de safra (janeiro, fevereiro e março), nos quais poderá haver o comparecimento até o dia 20 de cada mês; e e) pena pecuniária referente a fiança prestada nos autos, bem como a complementação no valor de um salário mínimo, prestado em favor do Conselho da Comunidade a ser pago em parcela única até o dia 15/09/2016 (§ 2°, do , da ).
Observa-se que o período de prova iniciou-se em 30/08/2016, tendo transcorrido, 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, sem que houvesse a revogação do benefício. Como cediço, a suspensão condicional do processo não pode ser ad aeternum. Compulsando os autos, constata-se que o denunciado compareceu em juízo, no ano de 2016, nos meses de setembro, outubro e novembro, (f. 196-205). Ademais, em relação ao ano de 2017, o irrogado compareceu apenas nos meses de janeiro, abril, maio, julho e setembro (f. 206-217), enquanto que, em 2018, compareceu no mês de janeiro, (f. 218).
Logo, verifica-se que houve comparecimentos do beneficiado em juízo e pagamento parcial da prestação pecuniária (abatimento da fiança por ele paga). Ademais, não se tem notícia de descumprimento das demais condições estabelecidas. Desta forma, entendo que, no presente caso, o denunciado cumpriu, substancialmente, as condições do sursis processual. Insta consignar que é cabível a teoria do adimplemento substancial no processo penal, uma vez que coaduna com os princípios contidos no próprio processo penal, bem como com as diretrizes contidas na Lei dos Juizados Especiais, dando primazia aos princípios da celeridade processual, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo uma analogia in bonam partem.
Nesse sentido, leciona o juiz Alexandre Morais da Rosa, na sua obra “Adimplemento substancial”: " Além disso, a revogação [da suspenção condicional do processo] deve se basear no adimplemento substancial, ou seja, cientes de que o adimplemento procura ser o mais satisfatório para o credor (Ministério Público) e menos oneroso ao devedor, novas coordenadas de pensar devem se instalar, dentre elas a avaliação da boa-fé e função social do contrato.
Daí que adimplir implica em cumprir a prestação principal munida de comportamento ético (boa-fé) durante todo o processo obrigacional até sua última etapa, pois o adimplemento é o ápice da obrigação. Aplicando tal teoria ao direto penal, mais especificamente, à suspensão condicional do processo, com base nos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade, equidade e celeridade processual, corolário do devido processo legal substancial, não é cabível a revogação do acordo entre as partes quando, o acusado de boa-fé, cumprindo parte substancial das condições, não cumpre, por exemplo, com o dever de comparecer em juízo no período acordado ou mesmo não quita parte da parcela monetária.
Ora, como movimentar o Poder Judiciário com audiência de justificativa, intimando o acusado, tomando tempo do advogado, juiz e representante do Ministério Público para que seja explicado o não comparecimento parcial ou mesmo de parcela insignificante do acordado? Necessária se faz a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no mesmo contexto em que vem sendo aplicada nos contratos, pois a problemática cotidiana do exacerbado formalismo atingiu, também, a suspensão condicional do processo." No mesmo diapasão a jurisprudência, em casos similares:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. REFORMA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da revogação ocorreu no período de prova, quando descumpridas as condições impostas.
2) Todavia, nos casos de revogação facultativa, após a apresentação da justificativa, deve o magistrado fundamentar a revogação ou não do sursis.
3) Na hipótese, o denunciado deixou de se apresentar em juízo por quatro meses, intercalados, não havendo descumprimento das demais condições pactuadas ou notícia do cometimento de novas infrações.
4) Possibilidade de reconhecimento, na espécie, da extinção da punibilidade pelo cumprimento substancial da suspensão condicional do processo, com base no § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099 /95, em se tratando de hipótese facultativa de revogação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0071057-85.2018.8.09.0175, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2022) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO INVIABILIZADA. Ainda que possível, na linha de jurisprudência do Pretório Excelso, a revogação da suspensão condicional do processo após o seu termo final, evidentemente que por fato ocorrido durante o seu curso, não se justifica medida com esse rigor quando, ainda que não de modo integral, houve substancial cumprimento das obrigações assumidas, com as apresentações e reparação de expressivo percentual do valor do dano, cujo saldo, que era objeto de ação cível, só não foi cobrado porque não encontrados bens passíveis de penhora, do que resultou o arquivamento do processo respectivo.
Revogação que não atenderia ao princípio da proporcionalidade. Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 700.***.***-84, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 07/07/2005). RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. suspensão condicional do processo. descumprimento. extinção da punibilidade. Embora certa a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da revogação ocorreu durante no período de prova, quando descumpridas as condições impostas, não menos certo é que, na espécie, houve substancial adimplemento das condições e, tratando-se de hipótese de revogação facultativa do benefício, ficava a critério da Magistrada revogá-la ou não.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-RS – RC: 710.***.***-55 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 12/11/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2012). Nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995, o descumprimento de qualquer condição é causa facultativa e não obrigatória de revogação do benefício, salvo o processamento por outro crime e a não reparação do dano causado, sem motivo justificado.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95 – INCONFORMISMO DO PARQUET – INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA – BENEFICIÁRIO QUE DESCUMPRIU PARCIALMENTE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS – NÃO CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE APÓS O PERÍODO DE PROVA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO FACULTATIVA – ART. 89, § 4º, DA LEI 9.099/95 – LEITURA SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – DESPROPORCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. É prevalente o entendimento de que o escoar do prazo do período de prova da suspensão condicional do processo não enseja automaticamente a extinção da punibilidade, impondo-se, deveras, a certificação de que o acusado cumpriu as condições impostas quando do deferimento do beneplácito legal e não foi processado pela prática de outro delito.
2. Enquanto há determinação legal de cessação do benefício nos casos em que “[n]o curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano” [art. 89, § 3º, Lei n. 9.099/95], há facultatividade na revogação caso “o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta” [art. 89, § 4º], compreendendo o Superior Tribunal de Justiça, de resto, que “o descumprimento da condição referente ao comparecimento mensal em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional do processo” [RHC 41168/PR, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, publicado no DJE em 23/04/2014]. (TJ-MT - RSE: 00107168820098110002 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/09/2018). De se observar que, desde o último comparecimento em juízo, janeiro de 2018 (ref.
83 – fl. 218), já decorreram mais de seis anos, de modo que, vislumbrando a possível pena a ser aplicada, forçoso concluir que seria declarada a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Importante ressaltar que o processo foi suspenso em razão da aceitação da proposta de suspensão condicional em 30/08/2016 (Id. 64294357-fls. 39/40) e até a presente data o benefício não foi revogado, já transcorridos 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de período de prova.
Dessarte, ante as circunstâncias delineadas, razoável se mostra a extinção da punibilidade do denunciado, haja vista o cumprimento substancialmente das condições. Pelo exposto, DECLARO EXITINTA a punibilidade de DIONY ROMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se, com baixa nos registros.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito