Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA MUTUM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADM DO BRASIL LTDA, RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., CONSTRUTORA E ENGENHARIA FOGACA LTDA
- Advogados
- ALAN VAGNER SCHMIDEL (OAB 7504/MT), LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 5475/MT), ROGERIO ANTONIO DE LIMA (OAB 7303/MT), RODRIGO CARRIJO FREITAS (OAB 11395/MT), ABDORAL ROMAO DO NASCIMENTO (OAB 4465/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000117-08.2004.8.11.0086. RECONVINTE: ADM DO BRASIL LTDA, RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. EXECUTADO: CONSTRUTORA E ENGENHARIA FOGACA LTDA VISTOS. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença extraída dos autos da Ação Anulatória de Título Cambial c/c Pedido de Sustação de Protesto, ajuizada originalmente por ADM DO BRASIL LTDA em face de FOGAÇA & FOGAÇA LTDA - ME, com denunciação da lide à empresa ICEC CONSTRUÇÕES LTDA.
A ação de conhecimento tramitou visando a anulação de duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 5.133,00, sob a alegação de inexistência de relação jurídica direta e falta de aceite. Sobreveio sentença de mérito (fls. 285/289 do arquivo digitalizado Vol. II, ID 70061538 e fls. 338/), a qual: i. Julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal (anulatória) e na medida cautelar em apenso; ii.
Julgou improcedente a lide secundária (denunciação à lide); iii. Revogou a liminar anteriormente concedida que sustava os efeitos do protesto; iv. Condenou a autora ADM DO BRASIL LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Determinou o levantamento da caução em favor da autora (após o reconhecimento da dívida, a caução serviria para garantir o juízo ou ser levantada conforme o caso, tendo a sentença determinado o levantamento pela autora, mas reconhecido a dívida para com a ré).
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, mantendo-se a sentença em seus termos e reconhecendo a validade do faturamento direto pela subcontratada (Fogaça) contra a contratante (ADM) por força contratual com a empreiteira (ICEC). Seguiram-se Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo ao STJ, todos sem sucesso na alteração do julgado, operando-se o trânsito em julgado.
