ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000131-63.2017.8.11.0012. EXEQUENTE: VALDO FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I - DO
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por VALDO FERREIRA DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte exequente que em cálculo de liquidação de sentença apurou a existência de crédito retroativos referentes ao benefício previdenciário concedido judicialmente (ID 134502276). Intimada, a parte executada deixou de impugnar os cálculos.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, no cumprimento de sentença, não impugnada a execução pela Fazenda Pública ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, com observância do disposto no art. 100, da Carta Magna. No presente caso, verifico que a tutela jurisdicional pleiteada já fora prestada por este Juízo, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, mesmo porque, depois de realizada a expedição de RPV ou Precatório, não se tem mais prestação de atividade judicante, mas sim exercício de função administrativa, atipicamente prestada pelo Poder Judiciário.
Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Ainda mais incisiva é a redação da Súmula n.º 311, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Por fim, insta salientar que, nos termos do art. 925, do CPC, a extinção do processo só produz efeito quando declarada por sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Com isto, proceda o Sr. Gestor às providências necessárias para que seja expedido o respectivo RPV/Precatório, a depender do valor, nos moldes do art. 100, da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Promova-se o arquivamento dos autos, remetendo-os no sistema PJE à caixa "Aguardar pagamento de precatório ou RPV". Sobrevindo informação do pagamento das RPV's/PREC, desarquivem-se os autos e expeça-se alvará. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos definitivamente com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta