Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS, JOSE ROBERTO RAMOS, NATANAEL CASAVECHIA, SANDRA FRANCO CASAVECHIA
- Advogados
- RODRIGO MISCHIATTI (OAB 7568/MT), NAGIB KRUGER (OAB 4419/MT), GABRIEL FRANCO CASAVECHIA (OAB 32857/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000140-35.2012.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4)
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1 A parte exequente, Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, peticiona requerendo a suspensão do feito, em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos executados nos autos do Processo n.º 1046074-86.2023.8.11.0041. 1.2 Peticionam, ainda, ambas as partes, pela habilitação de novos patronos, com pedido de intimação exclusiva.
É o relatório.
Decido.
2. Verifico os pedidos de habilitação de novos advogados formulados pela parte exequente e pela parte executada, os quais contêm requerimento expresso para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados. 2.1 DEFIRO os pedidos de habilitação e de publicação exclusiva formulados. 2.2 DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema, para que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados indicados por cada uma das partes, sob pena de nulidade.
3. A parte exequente informa que os devedores tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferido, o que, nos termos da legislação de regência, impõe a suspensão das ações e execuções movidas em seu desfavor. 3.1 Com efeito, o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão do curso da prescrição e das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos sujeitos ao referido procedimento.
A suspensão é medida que se impõe para garantir a eficácia do processo de soerguimento da empresa e a observância do princípio da par conditio creditorum. 3.2 Apenas a título de esclarecimento, e em resposta à análise de eventual prescrição intercorrente, anoto que esta não se configurou no caso em apreço. A contagem de seu prazo, nos termos do do CPC e da tese firmada pelo STJ (Tema 566), exige a inércia do credor após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. 3.3 No caso, a parte exequente demonstrou-se diligente, tendo localizado patrimônio por meio de pesquisa via sistema INFOJUD, o que, por si só, afastaria a alegação de inércia.
