ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0000202-49.2017.8.11.0082. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOSUE VASCONCELLOS CORSO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOSUÉ VASCONCELLOS CORSO, visando à satisfação de crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 201616196. O feito encontra-se garantido por meio de penhora de ativos financeiros (Id 44431492). O Executado, por meio das petições de Id 153380605 e 208196101, pleiteia a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro-garantia judicial, invocando o princípio da menor onerosidade e a recente consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Intimado a se manifestar, o Estado Exequente rechaçou o pedido (Id 197665125), sustentando a prevalência da ordem de preferência legal, que elenca o dinheiro em primeiro lugar (art. 11 da Lei nº 6.830/80). É o sucinto relatório.
Decido. A controvérsia reside na possibilidade de substituição da penhora sobre dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, em face da recusa da Fazenda Pública, que se ampara na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. A matéria, antes palco de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, foi recentemente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo entendimento passa a ser de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
No julgamento do Tema 1203 (REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ), a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.
Tese fixada: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. STJ. 1ª Seção. REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ, Rel.
Min. Afrânio Vilela, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1203) (Info 854). Conforme se extrai do precedente, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, ao atenderem aos requisitos legais, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo a segurança e a liquidez do crédito exequendo. A recusa por parte do credor, portanto, deixou de ser um ato discricionário e passou a ser condicionada à demonstração objetiva de vício na garantia ofertada.
A simples invocação da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 não mais se sustenta como fundamento idôneo para obstar a substituição, uma vez que o STJ, ao interpretar a legislação federal, harmonizou a máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), reconhecendo que as referidas garantias não implicam degradação do acautelamento do juízo.
No caso concreto, a recusa do Estado Exequente (Id 197665125) fundamentou-se exclusivamente na ordem preferencial do dinheiro, sem apontar qualquer insuficiência, defeito formal ou inidoneidade na proposta de garantia apresentada pelo Executado. Destarte, acolher o pleito do Executado é medida que se impõe, em estrita obediência à tese firmada em recurso repetitivo.
Ante o exposto, e com fulcro na fundamentação supra:
1. DEFIRO o pedido do Executado (Id 153380605 e 208196101), com base no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, no art. 835, § 2º, do CPC, e na tese firmada no Tema 1203 do STJ, para autorizar a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial ou carta de fiança.
2. A garantia a ser apresentada deverá observar, rigorosamente, os seguintes requisitos: a) Cobrir o valor integral do débito, conforme a última planilha de atualização apresentada pelo Exequente (Id 210911864) , acrescido de 30% (trinta por cento); b) Atender a todos os requisitos formais previstos na legislação de regência;
3.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a apólice do seguro-garantia ou o instrumento da carta de fiança, devidamente contratados e válidos.
4. Apresentada a garantia, intime-se o Estado Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, ficando sua análise restrita à verificação de eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, nos estritos termos do Tema 1203/STJ.
5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, ou sendo esta genérica e desprovida de fundamento objetivo, apenas depois de apresentada a carta fiança, fica autorizada a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, devendo a Secretaria proceder à expedição do competente alvará de levantamento em favor do Executado. Por fim, considerando que a exigibilidade do título executivo ainda é objeto de discussão nos Embargos à Execução nº 0002947-65.2018.8.11.0082, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida naqueles autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito