ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000219-29.2002.8.11.0012. EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JORGE AVELINO BOERI
1. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de JORGE AVELINO BOERI, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o pagamento do débito originário da CDA descrita na preambular. A presente execução foi distribuída em 20/03/2002. Proferiu-se despacho inicial em 25/03/2002 (id. 79664318, fl. 18). O executado compareceu espontaneamente no processo e ofertou em garantia uma área de 300 hectares. (id. 79664318, fl. 22).
Certidão de citação e penhora do imóvel indicado, na data de 10/06/2002 (id 79664318, fl. 29). Foram opostos embargos à execução (id. 79664318, fl. 48). À fl. 62, foi certificada a suspensão do trâmite processual em virtude de Embargos de Terceiro distribuído sob nº 226/2002. Em 23/11/2005, à fl. 92, foi certificado o desapensamento dos Embargos de Terceiro e envio dos autos à procuradoria para impulsionamento.
Após longa paralisação dos autos (de 23/11/2005 até 09/04/2014), foi determinada intimação da parte exequente (id. 79664318, fl. 94). Em 05/05/2014, a parte exequente requereu a reavaliação do imóvel e designação de leilão (id. 79664318, fl. 96). O requerimento foi deferido em 26/06/2014, fl. 100. Juntou-se o novo laudo de avaliação à fl. 124. Certidão de desapensamento de diversos embargos em fl. 126, 09/06/2015.
A União postulou a designação de leilão (id. 79664318, fl. 151). Despacho designando hasta pública em 01/09/2015 (id. 79664318, fl. 155/156). Em virtude de ausência de interessados na compra do imóvel penhorado, a união se manifestou pela necessidade de substituição da penhora realizada, de forma que esta recaia sobre a totalidade do imóvel em questão. Frente ao exposto, requer, em substituição â constrição anterior, a penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1° do Código de Processo Civil) do imóvel objeto da matrícula acostada às fls. 173/174, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para realizar a averbação da constrição realizada perante a matrícula do imóvel - providência esta que não fora realizada por ocasião da penhora original.
Foi determinada a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel (id. 79664318, fl. 212, 01/12/2016. A União postulou a suspensão do processo para manifestação (ID 79664318, fl. 215). A União postulou a ineficácia da alienação de bem imóvel posterior ao ajuizamento da execução (id. 79664318, fl. 227/229). O pedido da união foi indeferido, sob fundamento de que a quantia de terra contrita é suficiente para garantia da presente execução (id. 79664318, fl. 241).
A União requereu nova hasta pública (id. 79664318, fl. 244), sendo o pedido deferido em 25/07/2019, fl. 249, com certidão de diligência frustrada em fls. 266/273, 27/11/2019. Em 06/05/2022, foi determinada a intimação da parte exequente para requerimentos, ID 84266341, quedando-se inerte. Nova intimação determinada em 88674458, 29/06/2022. A União postulou a reavaliação do bem penhorado, id. 91594240, 03/08/2022.
O pedido foi deferido (id. 91978538). A União postulou penhora online (id. 102908840). Pedido reiterado em 108737184. Intimou-se a parte exequente para manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (id. 130328403). A União informou que houve o parcelamento administrativo da dívida e pugnou pela suspensão do trâmite processual pelo prazo de 12 (doze) meses (id. 130735967).
2. Acolho o requerimento de id. 130795450. Anote-se. No sistema que o órgão de execução competente para atuar no presente feito em relação à exequente União é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, devendo todas as intimações serem direcionadas ao órgão correto, certificando-se.
3. Defiro o requerimento de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 12 (doze) meses, a teor do art. 151, VI do CTN, ante a informação de parcelamento administrativo do débito tributário (id. 130735967), o qual terá prosseguimento em caso de inadimplemento. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO/PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA EXECUÇÃO COM EMBASAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO –
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO.
1 - Após ajuizada ação expropriatória fiscal, ocorrendo a adesão ao programa de parcelamento ou compensação do débito tributário, não é possível a extinção, ex offício, pelo juízo de primeiro grau, mas a suspensão do executivo fiscal enquanto perdurar o parcelamento, ainda mais quando há pedido expresso do exequente nesse sentido.
2 – Apenas depois de comprovada a quitação da dívida executada, poder-se-á extinguir a ação ou, em ocorrendo o descumprimento do que foi acordado, prosseguir-se com a execução.
3 – Sentença reformada. Recurso provido. Remessa dos autos à origem. (N.U 0001507-23.2009.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2024, Publicado no DJE 29/02/2024).
4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da quitação da dívida fiscal. Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta