ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete
3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000278-49.2001.8.11.0045
APELANTE: PREMIUM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: IVO BERTOLO
Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PREMIUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença que julgou improcedente a Medida Cautelar de Arresto nº. 0000278-49.2001.8.11.0045, ajuizada contra IVO BERTOLO, extinguindo-a, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e artigo 309, inciso III, ambos do CPC/15. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública de Mato Grosso (FUNADEP), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em suma, aduz a apelante que ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO em desfavor do requerido IVO BERTOLO, como medida preparatória de ação principal, visando o arresto de 205.800 quilos de soja ou arroz dado em garantia hipotecária, na vigência do CPC/73 (27/03/2001). Pondera que foi arrestada a quantia de soja na lavoura do requerido, no total de 187.080 quilos de soja, correspondente 3.118 sacas, ficando como fiel depositário o Sr.
RICHARD SHINJI OSUGUI, representante legal da autora, contudo, o Sr. DELMIR BERTOLO, irmão do executado, colocou o produto à disposição da empresa FERTICAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em cumprimento à decisão judicial expedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT, que determinou a apreensão do produto e sua venda para pagar e empresa FERTICAMPO. Afirma que logo após a venda do produto, o executado desapareceu, tornando-se a liminar ineficaz.
Posteriormente, o executado foi citado por edital, sendo nomeado Curador Especial. Em seguida, foi proferida a sentença, sendo os autos extintos com resolução do mérito. Na concepção do apelante, a sentença deve ser reformada, uma vez que ao mesmo tempo reconheceu que a medida preencheu todos os requisitos para sua propositura, bem como para o deferimento da liminar na época de seu ajuizamento, todavia, adiante entendeu que a ação não vai ter o resultado útil esperado, julgando-a improcedente, e o que é pior, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatício na base de 10% sobre o valor da causa, trazendo prejuízo dobrado, uma vez que não conseguiu até hoje receber o seu crédito e passou a ser devedora do valor da condenação dos honorários advocatícios.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido do autor para que declare procedente a medida cautelar e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. As contrarrazões vieram no ID nº 262011267, oportunidade em que a parte autora rebateu a tese recursal em todos os seus termos.
É o relatório. D E C I D O. Trata-se de questão consolidada no STJ, razão pela qual passo a decidir de forma monocrática. Inicialmente, não é de se olvidar que, assim como as condições da ação, os pressupostos processuais e a correta aplicação das normas processuais são matéria de ordem pública, logo, conhecíveis de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Conforme se denota, trata-se de medida cautelar de arresto que foi distribuída sob a égide do CPC/73, em 27/03/2001, e proferida a sentença em 14/02/2024, ou seja, 23 anos depois.
Aliás, a sentença proferida vai de encontro com o ordenamento jurídico, uma vez que jamais poderiam os autos ser extintos com resolução de mérito, desta forma, deve ser revista de ofício para correta aplicação da norma jurídica. Isto porque, a cautelar de arresto distribuída sob a égide do CPC/73, era ajuizada em procedimento preparatório, portanto, dependente de um processo principal, já que visava apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional, tanto é que o autor indicou na petição inicial do arresto que no prazo legal seria ajuizada a competente ação principal de execução (ID nº 262008783).
À época, conforme disposto no artigo 806 do CPC/73, caberia à parte propor ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, sob pena cessar a eficácia da cautelar, nos termos do artigo 808 do CPC/73, com extinção dos autos, sem resolução do mérito. “Art. 806.Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.” Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O não-ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida acautelatória de arresto acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 704.538/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008, DJe de 5/5/2008.)
Ante o exposto, reconhece-se a perda de eficácia da medida cautelar outrora ajuizada, na forma do art. 808, I e II do CPC/1973, determinando-se a extinção da ação cautelar" (STJ - REsp: 1790903 BA 2019/0003962-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022) Seguindo o mesmo entendimento, é a Súmula nº 482 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 482-STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
Ocorre que no decorrer da cautelar, o produto arrestado foi liberado em autos distintos na data de 05/10/2002, envolvendo duas execuções, uma da credora FERTICAMPO – PRODUTOS PARA LAVOURA E PRECUÁRIA LTDA-ME, com trâmite na 4ª Vara Cível de Sinop-MT (1.750 sacas) e outra do credor ANGELINO BIELESK, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sinop-MT (1.368 sacas), tendo em ambas figurado como devedor DELMIR BERTOLO, irmão do executado nesta cautelar IVO BERTOLO, os quais conseguiram liberar a totalidade do produto, mesmo não sendo fiéis depositários.
Nesse contexto, diante da liberação do produto por terceiro que não era fiel depositário, com anuência do Poder Judiciário, o autor requereu, em 05/10/2002 e 15/01/2003, declaração de nulidade da liberação da soja efetuada sem a anuência do depositário fiel, com pedido de intimação da empresa FERTICAMPO e o Sr. ANGELINO BIELESK objetivando a devolução da soja levantada irregularmente com aval do judiciário (ID nº 75059219 dos autos principais), todavia, não foram apreciados os pedidos.
Novamente, nos dias 1º/04/2003, 28/10/2004 e 08/03/2005 (ID nº 75059224, ID nº 75059225 e ID nº 75059225, todos dos autos principais), a parte credora ratificou o pedido de devolução. Denota-se ainda que sete (07) anos depois do primeiro pedido de nulidade para liberação da soja, o juiz singular sentenciou a cautelar procedente, tornando definitiva a liminar e o respectivo arresto de bens que já não existiam mais (ID nº 75059225 dos autos originários), contudo, tal sentença, mesmo com trânsito em julgado, foi revogado pelo juízo singular por ausência de citação, em 31/10/2017, no julgamento do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução do mérito (ID nº 75059226 dos autos originários).
Desta forma, com a liberação dos bens, a liminar deferida em ação cautelar preparatória não se concretizou, o que também acarreta a perda de eficácia da medida, que enseja a extinção do processo cautelar sem resolução do mérito. Assim sendo, seja em razão ausência da propositura da ação principal, seja em razão da não concretização da liminar, esta cautelar perdeu a sua eficácia, logo, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15 (antigo artigo 267, inciso IV, do CPC/73) e, não pelo artigo 487, I, do CPC/15.
A bem da verdade, ao não ajuizar a ação principal ou uma ação própria após a perda de eficácia da cautelar, o exequente praticamente desistiu de executar a dívida vencida há mais de 24 anos, pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Quanto os honorários advocatícios, não é de se olvidar que as alterações trazidas pelo novo sistema processual civil, é que o julgador se atente ao princípio da causalidade processual, segundo o qual deverá suportar as despesas do processo a parte que deu causa à sua instauração.
No caso, o autor da ação não deu causa ao processo. Pelo contrário, foi prejudicado por manobra do executado e falha do Poder Judiciário. Isto porque, a liberação dos produtos deu-se irregularmente com aval do Poder Judiciário – vez que o arresto encontrava-se formalizado com nomeação de fiel depositário, qual seja, o representante legal do credor, sendo liberado sem as devidas formalidade legais. Nesse particular, os fortes indícios apontam para um conluio dos irmãos IVO e DELMIR BERTOLO visando a liberação do produto, o que não foi observado pelo judiciário.
A situação destes autos, é muito mais grave, uma vez que além do irmão do executado alegar ser proprietário do produto, ofereceu tal produto para pagamento de “dívidas” em outras execuções ajuizadas posteriormente o arresto. E pior, realizou acordo com “eventuais” credores destas execuções, entregando o produto como pagamento da dívida, sendo homologado e liberado mesmo estando os embargos de terceiro em seu início, portanto, armaram uma arapuca processual.
Lado outro, inexistindo a efetivação do arresto, se a liminar perdeu a sua eficácia, bem como os efeitos da cautelar, restava ao Juízo tão somente a extinção do feito sem resolução do mérito, todavia, o juiz singular prosseguiu os autos sem qualquer necessidade. Aliás, nestes autos aconteceu de tudo, a liberação do arresto sem a devida formalidade legal; a prolação de três (03) sentenças de mérito, mesmo não tendo efetivada a medida cautelar; e a revogação de sentença transitada em julgado pelo próprio juiz singular, violando a coisa julgada e o princípio da inalterabilidade da sentença.
Portanto, conforme se denota, não se justifica a condenação da autora em honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que desiste de executar uma dívida por falta de benspenhoráveis, não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
4. Recurso especial não provido.” (STJ – Resp nº 1.675.741 -PR – Quarta Turma - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgamento: 04/06/2019) Se não fosse o bastante, a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor consistiria em impor dupla penalidade, além de não ter satisfeita sua pretensão, vê-se ao final da demanda obrigado a remunerar o patrono da parte adversa, cuja inadimplência do devedor, diga-se de passagem, se mostra patente, justificando a propositura da ação.
Diante de todas as circunstâncias, deve ser revista de ofício a correta aplicação da norma jurídica quanto à extinção da cautelar, bem como provido o recurso da autora para exclusão dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, de ofício, nos termos do artigo 932, IV, letra “a”, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15 (correspondente ao art.267, IV, do CPC/73). No mais, excluo da sentença os honorários advocatícios. P.I. Cuiabá, 14 de março de 2025.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora