ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000291-40.2007.8.11.0012. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PAULO PARREIRA DA SILVA, ANA LUCIA PARREIRA DA SILVA, JOSE ADEMILSON PARREIRA DA SILVA, RONALDO PARREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCILON PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença intentado por PAULO PARREIRA DA SILVA, ANA LUCIA PARREIRA DA SILVA, JOSE ADEMILSON PARREIRA DA SILVA e RONALDO PARREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em id. 102390955 foi juntando o comprovante do pagamento dos valores devidos à parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. Analisando os autos vislumbra-se que o valor do débito foi levantado e repassado à parte exequente (id. 10239095). De fato, tendo havido o pagamento integral do débito, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito neste ponto, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Ante o exposto, tendo havido o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante regra ínsita ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito