Sentença
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE BRASNORTE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROBERTO MENDONCA FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MENDONCA FARIA
- Advogado
- ROBERTO MENDONCA FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MENDONCA FARIA (OAB 73481/PR)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSenFaz 0000413-07.2012.8.11.0100 Assunto(s): [Honorários Advocatícios] Decisão Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a expedição de precatório para pagamento do valor devido ao exequente ROBERTO MENDONÇA FARIA. Conforme certidão de Id. 193360601, os autos foram remetidos à Central de Processamento Eletrônico para fins de expedição de precatório.
Em seguida, foi juntada certidão de intimação (Id. 203043855) cientificando as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimando-as para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. O espelho do cadastro de precatório (Id. 203043858) indica que o valor requisitado é de R$ 35.436,93, referente à ação de cobrança nº 0000413-07.2012.8.11.0100, com trânsito em julgado em 03/10/2013.
O exequente apresentou manifestação (Id. 203288524) alegando que a certidão de intimação estaria equivocada ao sugerir que o valor objetivado nos autos superaria o teto do RPV. Argumentou que a ação foi ajuizada em 2012 e teve seu trânsito em julgado em 03/10/2013, antes do advento da Lei nº 10.656/2017, que reduziu o limite das RPVs. Citou matéria jornalística sobre a revogação do artigo 5º da referida lei e mencionou casos semelhantes em que houve depósito integral do valor.
Requereu a expedição de RPV e, em caso de não pagamento, o sequestro do valor via BACENJUD. Em certidão de Id. 212648952, o cartório esclareceu que a expedição do precatório foi realizada em conformidade com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, considerando a data do trânsito em julgado da sentença (03/10/2013) e o valor homologado (R$ 35.436,93). Informou que, à época, o teto para pagamento mediante RPV pelo Estado de Mato Grosso era de R$ 26.201,60 (256 UPF x 102,35).
Por fim, o exequente ratificou sua manifestação anterior (Id. 215063886), pugnando pelo impulsionamento do feito.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição da modalidade de pagamento do crédito devido ao exequente pelo Estado de Mato Grosso, se por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Inicialmente, cumpre destacar que o regime de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública encontra previsão no da Constituição Federal, que estabelece como regra geral o pagamento por meio de precatórios, ressalvados os pagamentos de pequeno valor, definidos em
