ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000435-65.2012.8.11.0100 REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário negativo do de cujus Pedro Alves de Oliveira, ajuizado por Maria de Lourdes Alves de Souza, devidamente qualificada nos autos, alegando que o de cujus não possuía bens (i) móveis. A inicial foi recebida, nomeando a requerente como inventariante; determinou-se a intimação das Fazendas Públicas, expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e ao DETRAN, a fim de atestarem a inexistência (ou não) de bens do falecido (id. 94957122:p.47).
O 1° CRI desta urbe informou a inexistência de bens (id. 94957122:p.58). A Fazenda Municipal e a União manifestaram desinteresse no feito (id. 94957122:p.60 e p. 68). Em resposta, o DETRAN informou que o extinto não possuía cadastro do órgão (id. 94957122:p.62/63). Ao id. 94957122:p.77, o Parquet requereu a intimação da inventariante para que juntasse certidões negativas faltantes, inclusive do INCRA, IBAMA e INDEA.
O pedido foi acolhido – id. 94957122:p.78. Em seguida, a inventariante juntou certidão do INDEA atestando a existência de cadastro no órgão e informou não obteve resposta das demais certidões (id. 94957122:p.80/86). Dada vistas dos autos ao Ministério Público, este pugnou pela: a) intimação da inventariante para que juntasse a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável; b) informar sobre a existência de outros herdeiros; c) esclarecer sobre a existência do imóvel “sítio olho da água” constante no documento do INDEA; d) remessa dos autos à Fazenda Estadual; e) solicitação das certidão negativas do INCRA e IBAMA - id. 94957122:p.89.
Sobreveio decisão suspendendo o feito até a conclusão da ação declaratória de união estável (id. 94957122:p.92). Os autos foram digitalizados. Instada, a inventariante alega erro na digitalização (id. 138684540). Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, verifico que mesmo após a manifestação da inventariante informando que a digitalização dos autos está incompleta, os autos vieram conclusos prematuramente. Noto que a decisão lançada ao id. 94957122:p.92 está incompleta e não se sabe quais foram os atos emanados após. Pois bem. Verifico que a ação de reconhecimento de união estável Post Mortem foi julgada procedente, reconhecendo a união estável entre Maria de Lourdes Alves de Souza e Pedro Alves de Oliveira no período compreendido entre o ano de 1992 e 26/08/2011, tendo a sentença transitada em julgado, conforme certidão ao id. 112584198 dos autos n° 0000383-69.2012.8.11.0100.
Além disso, a referida ação foi ajuizada em face da mãe do falecido, Sra. Ana Alves de Oliveira (ascendente), tendo em vista que o extinto não deixou filhos (descendentes), pelo que necessário se faz a inclusão dela nos autos e prosseguimento do inventário. A inventariante noticiou na inicial a inexistência de bens a partilhar e herdeiros necessários, mas, considerando que o falecimento do seu companheiro se deu em razão de um acidente de trabalho, propôs a abertura do presente inventário a fim de ser declarada a herdeira/dependente para ajuizar futura ação trabalhista.
A despeito da eventualidade do reconhecimento do crédito trabalhista, consideram-se bens deixados pelo de cujus. Neste sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO NEGATIVO - INTERESSE DOS SUCESSORES EM CRÉDITOS DO FALECIDO A SEREM DISCUTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA. O inventário negativo, construção doutrinário-jurisprudencial, pode ser aviado pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiro para comprovar a inexistência de bens com que faleceu o de cujus. Caso o falecido não tenha deixado bens a inventariar, ainda assim pode suceder de o seu cônjuge ou herdeiros terem de demonstrar tal circunstância, valendo-se, para tanto, do chamado inventário negativo. (Ap 30507/2011, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/09/2011, Publicado no DJE 21/09/2011) (TJ-MT - AC: 10090805520188110002 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019)
III -
DISPOSITIVO
Ante do exposto, determino:
1. REGULARIZE as peças do processo, digitalizando o que for necessário;
2. Diante do reconhecimento da união estável, DETERMINO o prosseguimento do feito;
3. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 dias: 3.1 EMENDE a inicial e inclua no polo passivo da ação a Sra. Ana Alves de Oliveira, bem como apresente minuta de renuncia, se for o caso; 3.2 Junte certidão negativa de débito estadual; 3.3 Esclareça sobre a existência do imóvel “sítio olho da água” constante no documento do INDEA – id. 94957122:p.82. Ressalto que este feito encontra-se na lista de Metas do CNJ, necessitando do imediato deslinde.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto