Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
2025
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Devolvidos os autos
Remessa
Recebimento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000437-37.2014.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LUCIA SCHNEIDER - CPF: 604.***.***-00 (APELANTE), RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - CPF: 952.***.***-34 (ADVOGADO), OSMAR ANTONIO SCHNEIDER - CPF: 212.***.***-91 (APELANTE), MADALENA DA COSTA - CPF: 461.***.***-87 (APELADO), FABIANA MENDES COELHO - CPF: 692.***.***-34 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DA COSTA - CPF: 327.***.***-06 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação De Despejo. Cobrança De Aluguéis. Danos Morais.
Contrato Verbal De Locação Não Comprovado. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. O casal Schneider ajuizou 03 (três) ações em desfavor do casal Costa: (i) despejo por inadimplência em suposto contrato verbal de locação; (ii) cobrança de aluguéis e indenização; e (iii) reparação por danos morais.
2. Alegaram que os réus não pagaram as parcelas de financiamento imobiliário que seriam equivalentes ao valor do aluguel, e que se recusaram a desocupar o imóvel.
3. Os réus afirmaram que são os verdadeiros proprietários, tendo utilizado o nome dos autores apenas para viabilizar o financiamento bancário, o qual foi quitado.
II. Questão em discussão
4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a existência de contrato verbal de locação; (ii) a legitimidade da posse dos réus; e (iii) a ocorrência de dano moral decorrente da ocupação do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A existência do contrato verbal de locação não foi comprovada pelos autores, que não apresentaram documentos ou testemunhos consistentes.
6. A prova testemunhal e documental evidenciou que os réus utilizaram os nomes dos autores apenas para obtenção de financiamento, tendo quitado integralmente o imóvel.
7. A posse decorreu de acordo entre as partes, afastando a configuração de esbulho e, consequentemente, a existência de dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de contrato verbal de locação inviabiliza pedido de despejo e cobrança de aluguéis, sendo legítima a posse decorrente de acordo entre as partes para viabilizar financiamento habitacional". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 122, 167, §1º, I, 186, 884; CPC, arts. 55, §1º, e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.251.891/ES. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0000437-37.2014.8.11.0012 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lúcia Schneider e Osmar Antônio Schneider em virtude da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo ajuizada em face de Luiz Henrique da Costa e Madalena da Costa.
De proêmio, a Juíza reconheceu a conexão desta ação com as ações nº 1001499-51.2021.8.11.0012 (ação declaratória de contrato de locação c/c cobrança) e nº 1001631-11.2021.8.11.0012 (indenização por danos morais), e proferiu julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Diante da improcedência do pedido inicial de despejo, os Apelantes foram compelidos a arcar o ônus da sucumbência, cujos honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Inconformados, os Apelantes alegaram ter celebrado com os Apelados suposto contrato verbal de locação, por tempo indeterminado, referente ao imóvel da matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina. Afirmaram ser os legítimos proprietários do imóvel objeto das ações, conforme registro público em Cartório de Imóveis, com base no art. 1.245 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.015/73, além de comprovarem aquisição mediante contrato com a Caixa Econômica Federal, com o pagamento da entrada mais o saldo financiado.
Sustentaram que havia contrato verbal com os Apelados, cujo valor locatício equivalia à parcela do financiamento. Aduziram que os Apelados deixaram de pagar os aluguéis após o término do contrato de financiamento firmado pelos Apelantes com a Caixa Econômica Federal, o que teria motivado a notificação para desocupação do imóvel (art. 27 da Lei 8.245/91). Disseram que, embora notificados extrajudicialmente para exercerem o direito de preferência ou desocuparem o imóvel, os Apelados não se manifestaram, o que motivou o ajuizamento da demanda e o pedido de despejo.
Impugnaram a versão dos Apelados, e que não cederam o nome para empréstimo, bem como que o registro dominial, por si só, é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel. Forte nesses argumentos, pediram a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido de despejo. As contrarrazões foram anexadas no ID 298296378.
É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Na origem, Lúcia Schneider e seu esposo Osmar Antônio Schneider ajuizaram 03 (três) ações em desfavor de Luiz Henrique da Costa e Madalena da Costa, sendo: Ação de Despejo n. 0000437-37.2014.8.11.0012: alegaram contrato verbal de locação do imóvel localizado na Av. Brasil, nº 341, em Nova Xavantina/MT, registrado sob a matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina, atrelado ao valor das parcelas de financiamento firmado pelos demandantes com a Caixa Econômica Federal.
Sustentaram que, em diversos momentos, os Apelados não adimpliram o valor das parcelas do financiamento, o que deu causa à negativação do nome dos Apelantes em cadastros de maus pagadores, inclusive com a notificação feita pela instituição bancária para quitar a dívida pendente em janeiro/2013. Acrescentaram que o financiamento habitacional foi quitado pelos supostos locatários em novembro/2013 e, a partir de então, deixaram de repassar o valor dos aluguéis (mas não disseram qual seria o montante combinado para a locação).
Diante dessa situação, os Apelantes resolveram judicializar a questão e pedir a retomada do imóvel. Juntaram apenas a cópia matrícula n. 11.181 do CRI de Nova Xavantina. Ação Declaratória de Existência de Contrato de Locação c/c Cobrança e Indenização n. 1001499-51.2021.8.11.0012: reafirmaram a relação locatícia (verbal). Disseram que, em agosto de 2013, notificaram os Apelados da intenção de vender o imóvel, conferindo-lhes direito de preferência e prazo para desocupação.
Arguiram que, diante do silêncio, propuseram esta demanda com o objetivo de cobrar aluguéis vencidos desde novembro/2013 até a data da efetiva desocupação. Ação de Indenização por Danos Morais n. 1001631-11.2021.8.11.0012: sustentaram ter adquirido o imóvel para futura moradia, mas teriam sido impedidos de usá-lo, o que lhes causou sofrimento. Em razão disso, pediram a reparação civil por supostos danos morais.
Em suas defesas, os Apelados alegaram ser os verdadeiros proprietários do imóvel desde 1994. Segundo afirmado, tomaram empréstimo no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a Apelante Lúcia Schneider para completar a compra, mas, por restrições, não conseguiram financiar o imóvel diretamente. Disseram que, após tentativas frustradas de obter o numerário para quitação da casa com terceiros, firmou acordo verbal com os Apelantes, que emprestaram seus nomes para viabilizar o financiamento junto à Caixa, firmado em 1.998, com prazo até 2.013.
Alegam que sempre pagaram as prestações bancárias, inclusive com renegociação em caso de atraso. No decorrer da instrução, os Apelados anexaram a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em disputa, cujo vendedor é o Sr. Gilson Paulo Costa e sua esposa Sonia Beatriz de Oliveira Costa e compradores os Apelados. A negociação foi celebrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ID 298295899 (pág. 73/74).
Saliento que o nome dos vendedores Gilson e Sônia consta do registro dominial como as pessoas que transferiram a titularidade para o nome do casal Apelante. Os Apelados, também, apresentaram o Contrato de Financiamento Habitacional, celebrado em 14/10/1998, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) pagos no ato da assinatura e o saldo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) financiados em 180 (cento e oitenta) meses de R$ 273,90 (duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), com início em 14/11/1998, bem como anexaram os comprovantes de pagamento das parcelas e renegociações.
Durante a instrução, foram ouvidas várias testemunhas. Antes de encerrada a fase instrutória na Ação de Despejo, os Apelantes ajuizaram as outras duas demandas: n. 1001499-51.2021.8.11.0012 e n. 1001631-11.2021.8.11.0012 e, em complementos, foram produzidas novas provas (documentais e orais). Diante da conexão probatória e da identidade de causa de pedir, apresentadas as alegações finais em todos os processos associados, as três ações foram analisadas de forma integrada pela Juíza de primeiro grau, o que se revela adequado e em consonância com o art. 55, §1º, do CPC.
Na origem, a Juíza julgou improcedentes os pedidos feitos em todas as três ações. Particularmente nesta demanda, fundamentou que propalado o contrato verbal de locação não foi comprovado, e que a prova documental e testemunhal favorecia a tese dos Apelados, de que houve mero empréstimo de nome para viabilizar financiamento bancário de habitação. Explicou que as testemunhas ouvidas não corroboraram a existência do contrato verbal.
E que a única testemunha dos Apelantes, Sra. Iloine Elisa Schneider, apresentou informações genéricas, imprecisas e incongruentes com os documentos do processo. Lado outro, expôs que a versão dos Apelados foi considerada consistente e confirmada por elementos probatórios relevantes, como por exemplo, o depoimento da testemunha Jose Campos Sobrinho, oficial do cartório, que confirmou a cadeia dominial e o histórico de financiamento para quitação de dívida anterior com a Apelante Lúcia Schneider.
Destacou que o relato do Apelado, de que os nomes dos Apelantes foram utilizados apenas para viabilizar financiamento e que sempre foram os verdadeiros proprietários, foi corroborado pelo conjunto probatório, tais com os depoimentos de Gilson Paulo Da Costa e Nereu Neri Zuffo, os quais reforçaram que não havia contrato de locação, e sim acordo informal para viabilizar aquisição do imóvel por meio de terceiro.
A Juíza, também, deu destaque para o fato de que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento fosse, na verdade, pagamento de aluguel. E que não há comprovação de pagamentos mensais de aluguel diretamente aos Apelantes. Inconformados, os Apelantes recorreram em todos os feitos e, em resumo, redarguiram as mesmas teses suscitadas na origem. Por isso, a análise recursal abordará, de forma conjunta, os três pedidos recursais, dada a simbiose dos fatos e fundamentos.
O cerne da controvérsia reside na suposta existência de contrato verbal de locação, alegado pelos Apelantes como base para cobrança de aluguéis e pedido de despejo. Todavia, o conjunto probatório é firme e convincente, convergindo para a inexistência de qualquer avença locatícia. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos contratos, inclusive os verbais, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma não proibida por lei.
Porém, a existência do contrato, especialmente quando não reduzido a termo, deve ser efetivamente comprovada (art. 373, I, CPC), o que não se verificou no caso dos autos. A única testemunha arrolada pelos Apelantes, Sra. Iloine Schneider, prestou depoimento vago, sem identificar valor certo, datas, ou confirmar a existência de relação locatícia. Não houve qualquer documento, extrato bancário ou recibo que comprovasse a contraprestação, muito menos que o valor da parcela do financiamento seria a importância “combinada” para o aluguel.
Lado outro, os Apelados apresentaram provas de pagamentos das parcelas do financiamento firmado em nome dos Apelantes, bem como recibo de depósito bancário realizado na conta da empresa da Apelante Lúcia Schneider, a título de quitação de débito anterior de R$ 9.000,00 (nove mil reais). O depoimento do Apelado Luiz Henrique da Costa, além de coerente, foi corroborado por diversas testemunhas, inclusive o titular do Cartório de Registro de Imóveis, Sr.
José Campos Sobrinho, o qual reconheceu a cadeia dominial legítima do bem desde a década de 90 em nome dos Apelados, sendo a matrícula transferida aos Apelantes tão somente para viabilizar o financiamento. Portanto, ausente o fato constitutivo do direito alegado pelos Apelantes, e não havendo contrato de locação, é absolutamente inviável o pedido de cobrança de aluguéis ou despejo, sob pena de enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico repudia (art. 884 do CC).
Quanto à tese de simulação e de financiamento em nome dos Apelantes, ainda que a matrícula esteja em nome destes (apelantes), o contexto fático e probatório autoriza o reconhecimento da simulação relativa, admitida no art. 167, §1º, I, do CC, quando o negócio celebrado oculta a verdadeira natureza da relação jurídica. A doutrina de Washington de Barros Monteiro ensina que “a simulação é anulável sempre que restar demonstrado que as partes ocultaram a real vontade sob o manto de aparente legalidade”.
Na espécie, o objetivo declarado dos Apelados foi obter financiamento com os nomes dos Apelantes, tendo estes expressamente consentido com a operação. A jurisprudência admite, de modo excepcional, a desconsideração da titularidade formal quando demonstrada fraude, simulação ou acordo diverso à aparência do registro. A título de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE NA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO ANTERIOR. CONTRATANTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. - Embora a transmissão do imóvel tenha ocorrido por meio de procuração falsa, no caso concreto, há de se observar que a propriedade do suposto outorgante se baseou em negócio simulado, encobrindo a verdadeira propriedade do suposto outorgado - A simulação é considerada causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência - Cabível a aplicação da Teoria da Aparência que considera que a compra e venda foi realizada pelo verdadeiro proprietário do bem, visando proteger aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais. - "5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 5.1. Possibilidade de aplicação às transações de bens imóveis, em razão das excepcionalidades demonstradas pelas instâncias ordinárias. Entendimento firmado por esta Quarta Turma no julgamento dos AgInts nos AREsps n. 737.757/ES, 760.041/ES e 1.258 .778/ES, também relativos ao Loteamento Santa Terezinha (Vitória/ES).
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ."(AgInt no AREsp n. 1.251.891/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 01308544720128130027 Betim, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024). Na espécie, está incontroverso que houve cumprimento integral da obrigação pelos Apelados, que pagaram as parcelas e quitaram o financiamento.
Em termos mais claros, está evidente que o vínculo jurídico foi quitado e os Apelantes se recusaram a transferir a propriedade, ao arrepio do acordo entabulado, com base exclusiva na literalidade do registro. A tese de que a titularidade registral bastaria para impor a desocupação não se sustenta diante da prova produzida. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da realidade sobre a formalidade quando há simulação ou abuso do direito.
Essa é a exegese do art. 122 do
CC. Ademais, o domínio é atributo que compreende uso, gozo e disposição do bem, conforme prescrito pelo art. 1.228 do CC, mas sua má-fé ou desvio de finalidade pode ser arguido em juízo, como o foi por parte dos Apelados. No caso, a Juíza singular enfrentou, de forma suficiente e detalhada, todas as alegações das partes, não havendo razão que dê ensejo modificação do seu entendimento. Portanto, é de rigor a confirmação das sentenças prolatadas na Ação de Despejo n. 0000437-37.2014.8.11.0012 e na Ação Declaratória de Existência de Contrato de Locação c/c Cobrança e Indenização n. 1001499-51.2021.8.11.0012.
Pelo mesmo motivo, o pedido formulado na terceira e última demanda – Ação de Indenização por Danos Morais n. 1001631-11.2021.8.11.0012 – também não merece guarida. Com efeito, a reparação por danos morais exige prova de ofensa a direito da personalidade ou à esfera extrapatrimonial, conforme inteligência do art. 186 do
CC. No caso, a ocupação do imóvel decorreu de acordo prévio, com ciência e anuência dos Apelantes. Vale dizer, não houve esbulho, ameaça, violência ou resistência ilegal à posse. Nessa perspectiva fática, não há falar em danos morais em hipóteses de posse decorrente de acordo anterior, ainda que informal. Isto é, a simples ocupação de imóvel, quando autorizada, afasta a configuração de esbulho e, por consequência, de ato ilícito gerador de dano moral.
Portanto, não há retoques a serem feitos na sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento às apelações interpostas por Lúcia Schneider e Osmar Antônio Schneider e mantenho inalterada as sentenças proferidas nos 03 (três) processos associados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De conseguinte, considerando que os Apelantes foram vencidos em todas as demandas, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa; no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000437-37.2014.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LUCIA SCHNEIDER - CPF: 604.***.***-00 (APELANTE), RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - CPF: 952.***.***-34 (ADVOGADO), OSMAR ANTONIO SCHNEIDER - CPF: 212.***.***-91 (APELANTE), MADALENA DA COSTA - CPF: 461.***.***-87 (APELADO), FABIANA MENDES COELHO - CPF: 692.***.***-34 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DA COSTA - CPF: 327.***.***-06 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação De Despejo. Cobrança De Aluguéis. Danos Morais.
Contrato Verbal De Locação Não Comprovado. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. O casal Schneider ajuizou 03 (três) ações em desfavor do casal Costa: (i) despejo por inadimplência em suposto contrato verbal de locação; (ii) cobrança de aluguéis e indenização; e (iii) reparação por danos morais.
2. Alegaram que os réus não pagaram as parcelas de financiamento imobiliário que seriam equivalentes ao valor do aluguel, e que se recusaram a desocupar o imóvel.
3. Os réus afirmaram que são os verdadeiros proprietários, tendo utilizado o nome dos autores apenas para viabilizar o financiamento bancário, o qual foi quitado.
II. Questão em discussão
4. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a existência de contrato verbal de locação; (ii) a legitimidade da posse dos réus; e (iii) a ocorrência de dano moral decorrente da ocupação do imóvel.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
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VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES).
Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Remessa
Documento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Petição
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2023
Provisório
Desarquivamento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
2022
Apensamento
2021
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Publicação
Expedição de documento
Documento
2019
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
2018
Provisório
Publicação
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Desarquivamento
2017
Provisório
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Processo Encaminhado
Expedição de documento
2016
Provisório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
2015
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Conclusão
Entrega em carga/vista
2014
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Petição
Documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Expedição de documento
III. Razões de decidir
5. A existência do contrato verbal de locação não foi comprovada pelos autores, que não apresentaram documentos ou testemunhos consistentes.
6. A prova testemunhal e documental evidenciou que os réus utilizaram os nomes dos autores apenas para obtenção de financiamento, tendo quitado integralmente o imóvel.
7. A posse decorreu de acordo entre as partes, afastando a configuração de esbulho e, consequentemente, a existência de dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova de contrato verbal de locação inviabiliza pedido de despejo e cobrança de aluguéis, sendo legítima a posse decorrente de acordo entre as partes para viabilizar financiamento habitacional". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 122, 167, §1º, I, 186, 884; CPC, arts. 55, §1º, e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.251.891/ES. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0000437-37.2014.8.11.0012 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lúcia Schneider e Osmar Antônio Schneider em virtude da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo ajuizada em face de Luiz Henrique da Costa e Madalena da Costa.
De proêmio, a Juíza reconheceu a conexão desta ação com as ações nº 1001499-51.2021.8.11.0012 (ação declaratória de contrato de locação c/c cobrança) e nº 1001631-11.2021.8.11.0012 (indenização por danos morais), e proferiu julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Diante da improcedência do pedido inicial de despejo, os Apelantes foram compelidos a arcar o ônus da sucumbência, cujos honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Inconformados, os Apelantes alegaram ter celebrado com os Apelados suposto contrato verbal de locação, por tempo indeterminado, referente ao imóvel da matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina. Afirmaram ser os legítimos proprietários do imóvel objeto das ações, conforme registro público em Cartório de Imóveis, com base no art. 1.245 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.015/73, além de comprovarem aquisição mediante contrato com a Caixa Econômica Federal, com o pagamento da entrada mais o saldo financiado.
Sustentaram que havia contrato verbal com os Apelados, cujo valor locatício equivalia à parcela do financiamento. Aduziram que os Apelados deixaram de pagar os aluguéis após o término do contrato de financiamento firmado pelos Apelantes com a Caixa Econômica Federal, o que teria motivado a notificação para desocupação do imóvel (art. 27 da Lei 8.245/91). Disseram que, embora notificados extrajudicialmente para exercerem o direito de preferência ou desocuparem o imóvel, os Apelados não se manifestaram, o que motivou o ajuizamento da demanda e o pedido de despejo.
Impugnaram a versão dos Apelados, e que não cederam o nome para empréstimo, bem como que o registro dominial, por si só, é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel. Forte nesses argumentos, pediram a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido de despejo. As contrarrazões foram anexadas no ID 298296378.
É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Na origem, Lúcia Schneider e seu esposo Osmar Antônio Schneider ajuizaram 03 (três) ações em desfavor de Luiz Henrique da Costa e Madalena da Costa, sendo: Ação de Despejo n. 0000437-37.2014.8.11.0012: alegaram contrato verbal de locação do imóvel localizado na Av. Brasil, nº 341, em Nova Xavantina/MT, registrado sob a matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina, atrelado ao valor das parcelas de financiamento firmado pelos demandantes com a Caixa Econômica Federal.
Sustentaram que, em diversos momentos, os Apelados não adimpliram o valor das parcelas do financiamento, o que deu causa à negativação do nome dos Apelantes em cadastros de maus pagadores, inclusive com a notificação feita pela instituição bancária para quitar a dívida pendente em janeiro/2013. Acrescentaram que o financiamento habitacional foi quitado pelos supostos locatários em novembro/2013 e, a partir de então, deixaram de repassar o valor dos aluguéis (mas não disseram qual seria o montante combinado para a locação).
Diante dessa situação, os Apelantes resolveram judicializar a questão e pedir a retomada do imóvel. Juntaram apenas a cópia matrícula n. 11.181 do CRI de Nova Xavantina. Ação Declaratória de Existência de Contrato de Locação c/c Cobrança e Indenização n. 1001499-51.2021.8.11.0012: reafirmaram a relação locatícia (verbal). Disseram que, em agosto de 2013, notificaram os Apelados da intenção de vender o imóvel, conferindo-lhes direito de preferência e prazo para desocupação.
Arguiram que, diante do silêncio, propuseram esta demanda com o objetivo de cobrar aluguéis vencidos desde novembro/2013 até a data da efetiva desocupação. Ação de Indenização por Danos Morais n. 1001631-11.2021.8.11.0012: sustentaram ter adquirido o imóvel para futura moradia, mas teriam sido impedidos de usá-lo, o que lhes causou sofrimento. Em razão disso, pediram a reparação civil por supostos danos morais.
Em suas defesas, os Apelados alegaram ser os verdadeiros proprietários do imóvel desde 1994. Segundo afirmado, tomaram empréstimo no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a Apelante Lúcia Schneider para completar a compra, mas, por restrições, não conseguiram financiar o imóvel diretamente. Disseram que, após tentativas frustradas de obter o numerário para quitação da casa com terceiros, firmou acordo verbal com os Apelantes, que emprestaram seus nomes para viabilizar o financiamento junto à Caixa, firmado em 1.998, com prazo até 2.013.
Alegam que sempre pagaram as prestações bancárias, inclusive com renegociação em caso de atraso. No decorrer da instrução, os Apelados anexaram a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em disputa, cujo vendedor é o Sr. Gilson Paulo Costa e sua esposa Sonia Beatriz de Oliveira Costa e compradores os Apelados. A negociação foi celebrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ID 298295899 (pág. 73/74).
Saliento que o nome dos vendedores Gilson e Sônia consta do registro dominial como as pessoas que transferiram a titularidade para o nome do casal Apelante. Os Apelados, também, apresentaram o Contrato de Financiamento Habitacional, celebrado em 14/10/1998, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) pagos no ato da assinatura e o saldo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) financiados em 180 (cento e oitenta) meses de R$ 273,90 (duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), com início em 14/11/1998, bem como anexaram os comprovantes de pagamento das parcelas e renegociações.
Durante a instrução, foram ouvidas várias testemunhas. Antes de encerrada a fase instrutória na Ação de Despejo, os Apelantes ajuizaram as outras duas demandas: n. 1001499-51.2021.8.11.0012 e n. 1001631-11.2021.8.11.0012 e, em complementos, foram produzidas novas provas (documentais e orais). Diante da conexão probatória e da identidade de causa de pedir, apresentadas as alegações finais em todos os processos associados, as três ações foram analisadas de forma integrada pela Juíza de primeiro grau, o que se revela adequado e em consonância com o art. 55, §1º, do CPC.
Na origem, a Juíza julgou improcedentes os pedidos feitos em todas as três ações. Particularmente nesta demanda, fundamentou que propalado o contrato verbal de locação não foi comprovado, e que a prova documental e testemunhal favorecia a tese dos Apelados, de que houve mero empréstimo de nome para viabilizar financiamento bancário de habitação. Explicou que as testemunhas ouvidas não corroboraram a existência do contrato verbal.
E que a única testemunha dos Apelantes, Sra. Iloine Elisa Schneider, apresentou informações genéricas, imprecisas e incongruentes com os documentos do processo. Lado outro, expôs que a versão dos Apelados foi considerada consistente e confirmada por elementos probatórios relevantes, como por exemplo, o depoimento da testemunha Jose Campos Sobrinho, oficial do cartório, que confirmou a cadeia dominial e o histórico de financiamento para quitação de dívida anterior com a Apelante Lúcia Schneider.
Destacou que o relato do Apelado, de que os nomes dos Apelantes foram utilizados apenas para viabilizar financiamento e que sempre foram os verdadeiros proprietários, foi corroborado pelo conjunto probatório, tais com os depoimentos de Gilson Paulo Da Costa e Nereu Neri Zuffo, os quais reforçaram que não havia contrato de locação, e sim acordo informal para viabilizar aquisição do imóvel por meio de terceiro.
A Juíza, também, deu destaque para o fato de que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento fosse, na verdade, pagamento de aluguel. E que não há comprovação de pagamentos mensais de aluguel diretamente aos Apelantes. Inconformados, os Apelantes recorreram em todos os feitos e, em resumo, redarguiram as mesmas teses suscitadas na origem. Por isso, a análise recursal abordará, de forma conjunta, os três pedidos recursais, dada a simbiose dos fatos e fundamentos.
O cerne da controvérsia reside na suposta existência de contrato verbal de locação, alegado pelos Apelantes como base para cobrança de aluguéis e pedido de despejo. Todavia, o conjunto probatório é firme e convincente, convergindo para a inexistência de qualquer avença locatícia. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos contratos, inclusive os verbais, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma não proibida por lei.
Porém, a existência do contrato, especialmente quando não reduzido a termo, deve ser efetivamente comprovada (art. 373, I, CPC), o que não se verificou no caso dos autos. A única testemunha arrolada pelos Apelantes, Sra. Iloine Schneider, prestou depoimento vago, sem identificar valor certo, datas, ou confirmar a existência de relação locatícia. Não houve qualquer documento, extrato bancário ou recibo que comprovasse a contraprestação, muito menos que o valor da parcela do financiamento seria a importância “combinada” para o aluguel.
Lado outro, os Apelados apresentaram provas de pagamentos das parcelas do financiamento firmado em nome dos Apelantes, bem como recibo de depósito bancário realizado na conta da empresa da Apelante Lúcia Schneider, a título de quitação de débito anterior de R$ 9.000,00 (nove mil reais). O depoimento do Apelado Luiz Henrique da Costa, além de coerente, foi corroborado por diversas testemunhas, inclusive o titular do Cartório de Registro de Imóveis, Sr.
José Campos Sobrinho, o qual reconheceu a cadeia dominial legítima do bem desde a década de 90 em nome dos Apelados, sendo a matrícula transferida aos Apelantes tão somente para viabilizar o financiamento. Portanto, ausente o fato constitutivo do direito alegado pelos Apelantes, e não havendo contrato de locação, é absolutamente inviável o pedido de cobrança de aluguéis ou despejo, sob pena de enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico repudia (art. 884 do CC).
Quanto à tese de simulação e de financiamento em nome dos Apelantes, ainda que a matrícula esteja em nome destes (apelantes), o contexto fático e probatório autoriza o reconhecimento da simulação relativa, admitida no art. 167, §1º, I, do CC, quando o negócio celebrado oculta a verdadeira natureza da relação jurídica. A doutrina de Washington de Barros Monteiro ensina que “a simulação é anulável sempre que restar demonstrado que as partes ocultaram a real vontade sob o manto de aparente legalidade”.
Na espécie, o objetivo declarado dos Apelados foi obter financiamento com os nomes dos Apelantes, tendo estes expressamente consentido com a operação. A jurisprudência admite, de modo excepcional, a desconsideração da titularidade formal quando demonstrada fraude, simulação ou acordo diverso à aparência do registro. A título de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE NA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO ANTERIOR. CONTRATANTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. - Embora a transmissão do imóvel tenha ocorrido por meio de procuração falsa, no caso concreto, há de se observar que a propriedade do suposto outorgante se baseou em negócio simulado, encobrindo a verdadeira propriedade do suposto outorgado - A simulação é considerada causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência - Cabível a aplicação da Teoria da Aparência que considera que a compra e venda foi realizada pelo verdadeiro proprietário do bem, visando proteger aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais. - "5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 5.1. Possibilidade de aplicação às transações de bens imóveis, em razão das excepcionalidades demonstradas pelas instâncias ordinárias. Entendimento firmado por esta Quarta Turma no julgamento dos AgInts nos AREsps n. 737.757/ES, 760.041/ES e 1.258 .778/ES, também relativos ao Loteamento Santa Terezinha (Vitória/ES).
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ."(AgInt no AREsp n. 1.251.891/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 01308544720128130027 Betim, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024). Na espécie, está incontroverso que houve cumprimento integral da obrigação pelos Apelados, que pagaram as parcelas e quitaram o financiamento.
Em termos mais claros, está evidente que o vínculo jurídico foi quitado e os Apelantes se recusaram a transferir a propriedade, ao arrepio do acordo entabulado, com base exclusiva na literalidade do registro. A tese de que a titularidade registral bastaria para impor a desocupação não se sustenta diante da prova produzida. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da realidade sobre a formalidade quando há simulação ou abuso do direito.
Essa é a exegese do art. 122 do
CC. Ademais, o domínio é atributo que compreende uso, gozo e disposição do bem, conforme prescrito pelo art. 1.228 do CC, mas sua má-fé ou desvio de finalidade pode ser arguido em juízo, como o foi por parte dos Apelados. No caso, a Juíza singular enfrentou, de forma suficiente e detalhada, todas as alegações das partes, não havendo razão que dê ensejo modificação do seu entendimento. Portanto, é de rigor a confirmação das sentenças prolatadas na Ação de Despejo n. 0000437-37.2014.8.11.0012 e na Ação Declaratória de Existência de Contrato de Locação c/c Cobrança e Indenização n. 1001499-51.2021.8.11.0012.
Pelo mesmo motivo, o pedido formulado na terceira e última demanda – Ação de Indenização por Danos Morais n. 1001631-11.2021.8.11.0012 – também não merece guarida. Com efeito, a reparação por danos morais exige prova de ofensa a direito da personalidade ou à esfera extrapatrimonial, conforme inteligência do art. 186 do
CC. No caso, a ocupação do imóvel decorreu de acordo prévio, com ciência e anuência dos Apelantes. Vale dizer, não houve esbulho, ameaça, violência ou resistência ilegal à posse. Nessa perspectiva fática, não há falar em danos morais em hipóteses de posse decorrente de acordo anterior, ainda que informal. Isto é, a simples ocupação de imóvel, quando autorizada, afasta a configuração de esbulho e, por consequência, de ato ilícito gerador de dano moral.
Portanto, não há retoques a serem feitos na sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento às apelações interpostas por Lúcia Schneider e Osmar Antônio Schneider e mantenho inalterada as sentenças proferidas nos 03 (três) processos associados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De conseguinte, considerando que os Apelantes foram vencidos em todas as demandas, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa; no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2025
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000437-37.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): LUCIA SCHNEIDER, OSMAR ANTONIO SCHNEIDER REU: MADALENA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE DA COSTA
Vistos.
1. 1. Trata-se de ação de despejo proposta por Lucia Schneider e Osmar Antônio Schneider, em desfavor de Madalena da Costa e Luiz Henrique da Costa, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que firmaram com contrato verbal de locação por tempo indeterminado, tendo locado aos requeridos o imóvel inscrito na matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina, por valor correspondente ao valor da parcela do contrato de financiamento que os autores celebraram com a Caixa Econômica Federal.
Aduzem que os requeridos deixaram de pagar diversos aluguéis no curso do contrato de financiamento e, quando ele se findou, em novembro de 2013, deixaram de pagar o aluguel mensal. Informam que notificaram os inquilinos extrajudicialmente para exercerem o direito de preferência na compra ou desocuparem o bem, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação. Assim, pretendendo a retomada da posse do bem, ajuizaram a presente ação, pedindo, ao final, seja concedido prazo para a desocupação voluntária, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de despejo.
Inicial recebida, com deferimento da assistência judiciária gratuita e ordenação de citação (Id 59554598 – fls. 39). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id 59554598 – fls. 44), requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, deram outra versão aos fatos. Segundo eles, adquiriram o imóvel de Nelson Ferreira de Assis, em 17/10/1994, cujo registro foi efetivado em 11/04/1997.
Afirmam que tomaram emprestado de Lucia Schneider parte do numerário utilizado na compra do bem, cujo valor foi reclamado por ela, em 1998. Por não terem o dinheiro e pretendo obter empréstimo bancário, transferiram o imóvel para Gilson Paulo Costa (irmão do requerido Luiz Henrique), porém, o financiamento não foi aprovado, em virtude de restrições cadastrais. Contam que a requerente Lúcia Schneider se ofereceu e emprestou seu nome e de seu esposo Osmar Antônio, e em 14/10/1998 foi firmado “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – carta de crédito individual – FGTS” entre os autores e a Caixa Econômica Federal.
Registram que ficaram responsáveis pelo pagamento das prestações e dos impostos incidentes sobre o bem, permanecendo como proprietários de fato do imóvel. Expressam que inexiste contrato de locação escrito ou verbal e, por estarem na posse do imóvel desde 17/10/1994, preenchem os requisitos para a usucapião, portanto, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autores não apresentaram impugnação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral/testemunhal (Id 59554599 – fls. 46 e 47). Designou-se audiência de instrução e julgamento e expediu-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (Id 59554599 – fls. 48). Foram inquiridas as testemunhas do autor, conforme termo de audiência de Id 59554599 – fls. 56, ficando pendente o retorno da carta precatória.
Sobreveio decisão de indeferimento da impugnação à assistência judiciária gratuita (59554599 – fls.89/90). Carta precatória devolvida com a oitiva da testemunha Iloine Elisa Schneider e homologação do pedido de desistência da outra (Id 59554599 – 167), juntada da respectiva mídia (Id 59569258). Adveio certidão da Secretaria deste Juízo declarando que a mídia da audiência realizada no dia 18/09/2014 encontra-se danificada, não sendo possível anexar ao sistema (Id 59573382).
O feito foi saneado (Id 176425207), sendo deferida a produção de prova oral e reunião com os processos 1001499-51.2021.8.11.0012 e 1001631-11.2021.8.11.0012. Inquiridas as testemunhas, colhidos os depoimentos pessoais, foi encerrada a fase instrutória (Id 182984062). Ambas as partes apresentaram suas derradeiras alegações (Id 184906890 e 186785598).
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, passo ao exame do mérito.
4. Do mérito. A pretensão inicial é de que os requeridos desocupem voluntariamente o imóvel objeto da matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina, em razão de inadimplemento de alugueis e, no caso de descumprimento, que seja expedida ordem de despejo. HÁ evidente conexão por prejudicialidade entre a presente ação de despejo e a ação declaratória de contrato de locação c.c cobrança de aluguéis (autos nº 1001499-51.2021.8.11.0012) e ação de indenização por danos morais (autos nº 1001631-11.2021.8.11.0012), de modo que, promovo o julgamento simultâneo das demandas, para evitar decisões conflitantes.
Ao julgar a ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal, foram analisadas as controvérsias e o conjunto probatório produzido nas três demandas conexas, de modo que deve ser adotado como premissa, para o julgamento dos pedidos, a ausência de provas quanto à existência e os termos do contrato verbal de aluguel. A causa de pedir da presente ação depende da validade do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de locação verbal), de modo que, para evitar repetição indevida, destaco os seguintes trechos da sentença proferida no processo nº 1001499-51.2021.8.11.0012, os quais adoto como razão de decidir, para, ao final, julgar improcedente o pedido de despejo: “(...) Para que um contrato verbal seja considerado válido no ordenamento jurídico brasileiro, ele deve atender aos requisitos estabelecidos no Código Civil.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, o art.107 do mesmo código afirma que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente exigir. Vale ressaltar que a validade de um contrato verbal depende da demonstração de elementos evidenciem a existência de contratação, o objeto do contrato e, ainda, os termos da contratação entre as partes.
Este ônus incumbe à parte autora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA – IMPROCEDENCIA - CONTRATO VERBAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS REALIZADOS – ÔNUS DA PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação. Ausente qualquer elemento que demonstre que a apelada manteve contato com a apelante para firmar contrato para projeto arquitetônico, bem como ausente qualquer prova da prestação dos serviços supostamente contratados, há que ser mantida a sentença de improcedência da ação de cobrança. (TJMT - 1044875-05.2018.8.11.0041, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: 30/07/2023) No caso, a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de contrato verbal com os requeridos, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na hipótese, os demandantes não trouxeram e nem produziram provas, ainda que de caráter indiciário, capaz de dar suporte à alegação de terem locado o imóvel objeto da matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina, mediante contrato verbal. A única testemunha arrolada pelos autores – ILOINE ELISA SCHNEIDER – não apresentou declarações seguras e extreme de dúvidas. Ela disse que o requerido Osmar destinou valores da sociedade empresária da qual era sócio e ela funcionária, para a aquisição de um imóvel, aludindo que se tratava de quantia significativa, não se recordando o valor.
Afirmou que a transação ocorreu antes do ano de 2000. Tais declarações não convergem com as outras provas constituídas nos autos. Explica-se: O bem imóvel foi adquirido pelo valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme consta na matrícula (Id 59554598 – fls. 70/71). Este valor coincide com o financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal, conforme contrato juntado no Id 59554598 – fls. 76/86.
Logo, a declaração de envio de significativa quantia em dinheiro não tem correlação com a aquisição do imóvel, já que foi celebrado contrato de mútuo com a CEF e o valor foi destinado ao proprietário registral Gilson. Ademais, os autores não juntaram cópia de extrato bancário comprovando o envio de referida quantia em pagamento do imóvel. Lado outro, verifica-se que os requeridos lograram êxito em demonstrar que a transferência da propriedade do imóvel urbano para os autores tinha como escopo a obtenção de financiamento junto a instituição financeira.
De saída, observa-se que os autores não impugnaram a alegação de que emprestaram a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para os requeridos adquirirem o bem no ano de 1994, nem de que cederam o nome para que fosse obtido crédito bancário. As evidências apontam que os requeridos transferiram o imóvel para o terceiro GILSON PAULO COSTA, objetivando financiá-lo logo em seguida, como se tivessem comprando novamente, mas, a instituição financeira não aprovou a manobra.
Então, dada a relação de parentesco, Lúcia Schneider e seu marido Osmar emprestaram seus nomes para financiar o imóvel. Os requeridos demonstraram que realizaram o pagamento da dívida que possuíam com os autores no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo pagamento foi realizado em conta bancária no nome da empresa da autora Lúcia (Algo a mais confecções Ltda) e que efetuaram o pagamento das parcelas do mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes juntados nos autos nº 1001499-51.2021.8.11.0012 – Id’s 70738477, 70738484, 70738489, 70739596, 70739616, 70739620 e 70738455).
Não há qualquer prova que sustente a versão de que o adimplemento das parcelas do mútuo correspondia à contraprestação do suposto aluguel do imóvel. A versão contida na contestação foi confirmada em sede de depoimento pessoal do requerido LUIZ HENRIQUE DA COSTA: “(...) negou a existência de qualquer contrato verbal de locação ou de pagamento de aluguel. Relatou que, ao chegar no Estado de Mato Grosso, surgiu a oportunidade de residir no referido imóvel, mas não dispunha de recursos para adquiri-lo, possuindo apenas um veículo avaliado em R$ 8.000,00.
Para complementar o valor da compra, tomou emprestado R$ 12.000,00 da parte requerente, montante que foi diretamente repassado ao antigo proprietário do imóvel. Dois anos depois, a Sra. Lúcia passou a cobrar a dívida, e, diante da impossibilidade de quitação à época, propôs financiar o imóvel junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, por impedimentos formais, o financiamento não pode ser feito em seu nome, razão pela qual transferiu a titularidade do imóvel para seu irmão, Gilson Paulo Costa, e procedeu ao financiamento.
Posteriormente, a Sra. Lúcia sugeriu que realizasse a operação em seu nome, comprometendo-se a transferir o imóvel para o requerido ao término do pagamento do financiamento. O pagamento foi integralmente realizado, e, somente após a quitação, a Sra. Lúcia passou a alegar que o imóvel lhe pertencia, o que causou profundo abalo ao requerido, visto que dedicou mais de 20 anos de trabalho para quitar o imóvel e, atualmente, não possui condições de arcar com novo débito.
Quando questionado sobre a notificação da rescisão contratual, o requerido afirmou que desconhecia a existência de tal documento e questionou se sua advogada não havia respondido a respeito. Reiterou que jamais celebrou qualquer contrato verbal e que, embora reconheça que os nomes dos requerentes foram inscritos nos cadastros de inadimplentes, enfatizou que passou por dificuldades financeiras, mas sempre se esforçou para honrar seus compromissos.
Também relatou que, ao dirigir-se ao Fórum para realizar o pagamento do IPTU, constatou que os requerentes já haviam efetuado a quitação antecipada do tributo, fato que estranhou.” A versão de que o imóvel foi transferido para o nome de Lúcia Schineider com o propósito de que fosse viabilizado um empréstimo bancário ganha maiores contornos com o depoimento das testemunhas e informantes: NEREU NERI ZUFFO: Esclareceu que o imóvel em questão pertencia à sua irmã e a seu cunhado, os quais o venderam a um terceiro, que, posteriormente, o alienou ao Sr.
Luiz (requerido). Afirmou que trabalhava com o intermediador da negociação entre o terceiro adquirente e o Sr. Luiz. (...) Para aquisição do imóvel, disse que o Sr. Luiz vendeu um veículo e contraiu um empréstimo junto à Sra. Lúcia para viabilizar a aquisição do imóvel, posteriormente buscando financiamento para quitação da dívida contraída. Disse que não se recorda da data em que sua irmã vendeu, mas mencionou que o corretor responsável pela intermediação da venda era seu colega de trabalho.
Declarou não ter conhecimento se os requerentes residiram na cidade, mas, é domiciliado em Nova Xavantina desde 1986 e nunca os viram por aqui. (...) Explicou que, após a compra, o imóvel foi registrado em nome de Luiz e, posteriormente, para o nome de seu irmão, visando possibilitar o financiamento necessário para quitar a dívida contraída com a Lúcia. No entanto, como a transferência havia ocorrido há pouco tempo, não foi possível efetivar o financiamento em nome do irmão, razão pela qual a Sra.
Lúcia se dispôs a financiar o imóvel em seu próprio nome até que a dívida fosse quitada. JOSE CAMPOS SOBRINHO – é titular do cartório de imóveis de Nova Xavantina, declarou que o bem estava registrado em nome do Sr. Luiz. Relatou que, diante de dificuldades financeiras enfrentadas pelas partes, o imóvel foi transferido para o nome de um parente, cujo nome não recorda, com o objetivo de viabilizar o financiamento e superar a referida situação financeira.
Informou que o imóvel foi financiado e devidamente registrado, mas desconhece quem efetuou o pagamento da operação. Acrescentou que a propriedade foi posteriormente transferida para o nome da Sra. Lúcia, pois, como haviam decorrido apenas seis meses desde que o Sr. Luiz retirou o imóvel de seu nome, ele próprio não poderia realizar o financiamento. Afirmou que estes fatos lhe chegaram por intermédio da Sra.
Madalena, que o procurou para tratar do assunto, esclarecendo, contudo, que sua participação restringiu-se ao ato de registro. Questionado se havia consultado a matrícula recentemente, respondeu que não, mas, ao ser perguntado sobre seu conhecimento da propriedade há mais de 30 anos, detalhou a cadeia sucessória do imóvel, esclarecendo que o primeiro proprietário foi o Sr. Mário Rippel, que o vendeu ao Sr.
Alpheu Rodrigues Bueno, que, por sua vez, o transferiu ao Sr. Luiz, o qual posteriormente o registrou em nome da Sra. Lúcia para viabilizar o financiamento. GILSON PAULO DA COSTA - é irmão do requerido Luiz, por isso, foi inquirido como informante. Nesta qualidade, declarou que o bem estava registrado em nome de Luiz e que, para viabilizar o financiamento necessário à quitação do débito com sua cunhada (Lúcia), a propriedade foi transferida para o nome do próprio informante, permitindo, assim, a realização da operação financeira e a consequente liquidação da dívida.
Por fim, afirmou não ter mantido qualquer contato com os requerentes. MÁRCIA HELENA DIEL BOBRYK - inquirida como informante, disse que é vizinha dos requeridos há mais de 30 anos e que tal vizinhança sucedeu acerca de dois ou três anos após sua chegada aqui. Desde então, afirmou ter visto a Sra. Lúcia apenas uma vez, embora tal encontro tenha ocorrido há muito tempo. Acrescentou que também foi vizinha comercial da Sra.
Madalena, mas não soube precisar o nome do estabelecimento por ela mantido. Por fim, relatou ter conhecimento de que os requeridos adquiriram o imóvel por meio de financiamento, mas não soube informar em nome de quem a operação foi realizada. As testemunhas e informantes também testificaram que o financiamento foi realizado, primordialmente, para que fosse satisfeita uma obrigação pretérita entre a autora LUCIA e o requerido LUIZ.
Desta maneira, impõe-se a improcedência dos pedidos, vez que ausentes provas documentais ou testemunhais que atestem a existência e os termos do contrato verbal alegado, inviabilizando seu reconhecimento (...). O despejo é medida decorrente do contrato de locação e se improcedente a ação que visava a declaração de reconhecimento desta relação jurídica, a improcedência desta demanda é medida de rigor.
5. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, todavia, fica a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do Processo: 0000437-37.2014.8.11.0012 Requerente: Lucia Schneider Requerente: Osmar Antonio Schneider Requerida: Madalena da Costa Requerido: Luiz Henrique da Costa Data e horário: 05 de fevereiro de 2025, 15h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes Promotor de Justiça: Dr.
João Ribeiro da Mota Requerente: Lucia Schneider Requerente: Osmar Antônio Schneider Advogado: Dr. Rodrigo Nogueira Machado Requerida: Madalena da Costa Requerido: Luiz Henrique da Costa Advogada: Dra. Fabiana Mendes Coelho Testemunhas: Ilone Elisa Schneider, Nereu Neri Zuffo, Márcia Helena Diel Bobryk e Jose Campos Sobrinho Informante: Gilson Paulo da Costa OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão constatou-se a presença das pessoas acima nominadas.
Em ambiente de cooperação, a Magistrada esclareceu as vantagens da composição amigável, questionando sobre possível forma de solução consensual. Contudo, as tratativas restaram frustradas. Passou-se à instrução processual. Incialmente, colheu-se o depoimento pessoal da parte requerente Sra. Lucia Schneider, e da parte requerida Sr. Luiz Henrique da Costa, ambos foram ouvidos por meio de videoconferência, conforme mídias de oitiva anexas.
Em seguida, passou-se à inquirição da testemunha arrolada pela parte requerente, Iloine Elisa Schneider, que foi ouvida por meio de vídeoconferência, conforme mídia anexa. As testemunhas da parte requerida, Nereu Neri Zuffo e Jose Campos Sobrinho, foram inquiridas por meio de vídeoconferência, conforme mídias anexas. Da mesma forma procedeu-se para colheita dos depoimentos dos informantes, Márcia Helena Diel Bobryk e Gilson Paulo da Costa.
Todas as oitivas realizadas na presente data foram gravadas em mídias individualizadas as quais serão juntadas aos autos, anexas ao presente termo. A audiência foi realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em observância ao Provimento n.º 15/2020-CGJ. DELIBERAÇÕES
Vistos. ACOLHO as contraditas apresentadas pela parte autora, para ouvir na qualidade de informante Márcia Helena Diel Bobryk e Gilson Paulo da Costa. Sem alegação de nulidade, DECLARO encerrada a instrução processual. Juntem-se as mídias de audiência ao presente feito, bem como aos processos conexos (1001499-51.2021.8.11.0012 e 1001631-11.2021.8.11.0012). CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos, a iniciar-se pela parte autora, para apresentação das razões finais escritas.
Com a juntada dos memoriais ou certificado o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Ás Providências. Obs.: Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000437-37.2014.8.11.0012.
AUTOR(A): LUCIA SCHNEIDER, OSMAR ANTONIO SCHNEIDER REU: MADALENA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE DA COSTA
Vistos.
1. Trata-se de ação de despejo proposta por Lucia Schneider e Osmar Antônio Schneider, em desfavor de Madalena da Costa e Luiz Henrique da Costa, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que firmaram com os requeridos contrato verbal de locação por tempo indeterminado, tendo por objeto o imóvel inscrito na matrícula nº 11.181 do CRI de Nova Xavantina, com valor correspondente à parcela do contrato de financiamento que os autores celebraram com a Caixa Econômica Federal.
Aduzem que os requeridos deixaram de pagar diversas prestações do aluguel no curso do contrato de financiamento e, quando ele se findou, em novembro de 2013, deixaram de pagar o aluguel mensal. Informam que notificaram os inquilinos extrajudicialmente para exercerem o direito de preferência na compra ou desocuparem o bem, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação. Assim, pretendendo a retomada da posse do bem, ajuizaram a presente ação, pedindo, ao final, seja concedido prazo para a desocupação voluntária, no caso descumprimento, a expedição de mandado de despejo.
Inicial recebida (Id 59554598 – fls. 39), com deferimento da assistência judiciária gratuita e ordenação de citação. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id 59554598 – fls.
44) requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, deram outra versão aos fatos. Segundo eles, adquiriram o imóvel de Nelson Ferreira de Assis, em 17/10/1994, cujo registro foi efetivado em 11/04/1197. Afirmam que tomaram emprestado de parte do numerário utilizado na compra e venda do bem, cujo valor foi reclamado por ela em 1998. Por não terem o dinheiro e pretendo obter empréstimo bancário, transferiram o imóvel para Gilson Paulo Costa (irmão do requerido Luiz Henrique), porém, o financiamento não foi aprovado, em virtude de restrições cadastrais.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000437-37.2014.8.11.0012. REPRESENTANTE: LUCIA SCHNEIDER, OSMAR ANTONIO SCHNEIDER LITISCONSORTE: MADALENA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE DA COSTA Analisando as peças processuais, denota-se que o presente feito tramitava na modalidade física e migrado para o sistema PJE, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 371, originária da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Deste modo, considerando os termos da referida normativa, em especial o artigo 14, determino a intimação das partes para manifestarem sobre a conformidade das peças digitalizadas com o caderno processual, atualmente disponível na Secretaria deste Juízo.
Com o decurso do prazo estabelecido no artigo 15, determino que a Secretaria, providencie as demais determinações dispostas nos artigos seguintes. Nova Xavantina, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO MORAES E SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Desarquivamento
Conclusão
Desarquivamento
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Processo devolvido à Secretaria
Entrega em carga/vista
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
de Conciliação
Conclusão
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
de Conciliação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Contam que a requerente Lúcia Schneider se ofereceu e emprestou seu nome e de seu esposo Osmar Antônio, e em 14/10/1998 foi firmado “Contrato por instrumento particular de cumpra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – carta de crédito individual – FGTS” entre os autores e a Caixa Econômica Federal. Registram que ficaram responsáveis pelo pagamento das prestações e dos impostos incidentes sobre o bem, permanecendo como proprietários de fato do imóvel.
Expressam que inexiste contrato de locação escrito ou verbal e, por estarem na posse do imóvel desde 17/10/1994, preenchem os requisitos para a usucapião, portanto, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autores não apresentaram impugnação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral/testemunhal (Id 59554599 – fls. 46 e 47).
Designou-se audiência de instrução e julgamento e expediu carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (Id 59554599 – fls. 48). Inquiriram-se as testemunhas do autor, conforme termo de audiência de Id 59554599 – fls. 56, ficando pendente o retorno da carta precatória. Sobreveio decisão de indeferimento da impugnação à assistência judiciária gratuita (59554599 – fls.89/90). Carta precatória devolvida com a oitiva da testemunha Ilaine Elisa Schneider e homologação do pedido de desistência da outra (Id 59554599 – 167), com a juntada da respectiva mídia Id 59569258.
Adveio certidão da Secretaria deste Juízo declarando que a mídia da audiência realizada no dia 18/09/2014 encontra-se danificada, não sendo possível anexar ao sistema (Id 59573382).
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. Considerando o certificado no Id 59573382 e a impossibilidade de recuperação das gravações das mídias da audiência realizada no dia 18/09/2014, indispensável que o ato seja refeito, com intuito de evitar prejuízos às partes.
4. No mais, verifico que este processo possui conexão com a ação declaratória de contrato de locação verbal c.c cobrança e indenização de aluguéis (autos nº 1001499-51.2021.8.11.0012) e com a ação de indenização por danos morais (autos nº 1001631-11.2021.8.11.0012), ambos na fase de produção de provas.
6. Essa assertiva reforça a necessidade de uma apreciação conjunta e coerente das provas requeridas em ambos os processos e na reinquirição das testemunhas deste feito, em um ato concentrado, em razão da conexão entre as três demandas.
7. Portanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de FEVEREIRO de 2025, às 15h00 (horário de Mato Grosso), para: (i) reinquirição das testemunhas inquiridas na audiência realizada no dia 18/09/2014 (Id 59554599 – fls. 56/59); (ii). oitivas das testemunhas arroladas pelas partes nos processos conexos; (iii) depoimento pessoal dos autores e dos requeridos. 7.1. Reúnam-se os processos para decisão conjunta, a fim de evitar indesejável possibilidade de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. 7.2.
Translade-se cópia desta decisão para os processos conexos.
8. Faculto às partes e testemunhas a participação da solenidade de forma virtual, por meio do Sistema Microsoft Teams, através do link abaixo: https://tinyurl.com/e2cbh3s6
9. Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como encaminhar o link para ingresso na oralidade. Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
10. Caso haja testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público, Defensor Dativo, ou se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada PELO JUÍZO, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
11. As partes (autores e requeridos) serão cientificadas para comparecimento em Juízo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual. Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária.
12.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito