ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000441-79.2011.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: DEBORA RAQUEL SOUZA YAMADA
Vistos.
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ENTE FEDERATIVO acima qualificado, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial, cujo valor, à data do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No trâmite processual foram realizadas diligências para localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito. Em virtude da tese vinculante fixada no RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), aliado aos ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública fora previamente intimada e pugnou pela continuidade da execução, argumentando que o valor da causa ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), teto considerado antieconômico ou insuscetível de ajuizamento direto da ação executiva, nos termos da Lei Municipal nº 2.698/2024, publicada em 08/05/2024.
2.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema nº. 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 02.02.2024. Ao apreciar o tema de repercussão geral retromencionado, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou em 21.02.2024 a Resolução nº. 547/2024, instituindo medidas de "tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", impondo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte Executada ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A propósito, eis os dispositivos em destaque: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Após análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato que se trata de execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo e que não houve diligência efetiva do ente público apta a localizar bens penhoráveis e/ou citação da parte executada, encontrando-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Em que pese a superveniente edição de lei local autorizando o ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ. Destarte, o critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas o previsto pelo CNJ por meio da Resolução de regência, a qual deve ser observada por todos os órgãos da Justiça.
Frisa-se que a competência para reconhecer eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF é do Supremo Tribunal Federal, competindo a este Juízo apenas verificar se o caso concreto se amolda aos preceitos da norma. E, ao contrário do sustentado pelo exequente, a presente execução fiscal preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, pois tem valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), estando o feito sem andamento útil há mais de 1 ano, a permitir, assim, a extinção da ação sem resolução de mérito.
4. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal e, desde já, determino a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ, independentemente do decurso do prazo recursal. No caso de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de intimação da parte executada, salvo se possuir procurador constituído nos autos.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito