ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000467-09.2013.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por JOAQUIM ALVES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do referido benefício em razão do óbito de sua esposa, Sra. Josefina Clara Nogueira, ocorrido em 01 de novembro de 2011. Narra a exordial, em síntese, que o autor era casado com a de cujus, a qual, assim como ele, sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos para a qualidade de segurada especial na data do falecimento.
O feito tramitou originalmente em meio físico, culminando na prolação de sentença de procedência em 19/06/2013, com deferimento de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Interposto recurso de apelação pelo INSS, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Posteriormente, ocorreu o extravio dos autos físicos, o que ensejou a instauração do incidente de restauração de autos nº 1000800-94.2020.8.11.0012, julgado procedente em 08/10/2021, determinando-se a digitalização e migração do feito para o sistema PJe.
Após diligências, foi juntado o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0071517-94.2013.4.01.9199/MT (ID 183402790), no qual a 2ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença de primeiro grau, fundamentando a decisão na ausência de prévio requerimento administrativo. Na mesma decisão, o Tribunal determinou a manutenção do benefício, já implantado por força da tutela antecipada, a título de medida cautelar, e o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a postulação na via administrativa.
Em cumprimento à decisão superior, a parte autora foi intimada e comprovou ter protocolado o requerimento administrativo em 24/10/2025 (Id 212801311), informando ainda que o benefício continua ativo. A autarquia ré foi intimada para ciência.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A questão preliminar relativa à falta de interesse de agir, que motivou a anulação da sentença primeva, resta superada, uma vez que a parte autora cumpriu a determinação do v. Acórdão, formalizando o prévio requerimento administrativo, conforme comprovante de Id 212801311. Assim, preenchida a condição de procedibilidade, passo à análise do mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A sua concessão exige a demonstração do óbito, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do passamento e a condição de dependente do postulante. O evento morte está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (mencionada na sentença anulada, Id 127808206, p. 25), atestando o falecimento de Josefina Clara Nogueira em 01/11/2011.
A qualidade de segurada especial da de cujus foi robustamente demonstrada durante a instrução processual. A sentença original, embora anulada por vício formal, reconheceu tal condição com base em início de prova material, notadamente a certidão de casamento (Id 127808206, p.
26) onde a falecida foi qualificada como "lavradora", corroborada por prova testemunhal uníssona, que confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito. Tal conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de segurada especial, nos termos da Súmula 149 do STJ. A condição de dependente do autor, por sua vez, é presumida, conforme dispõe o art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de cônjuge.
A relação matrimonial foi comprovada pela certidão de casamento, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção. Presentes os requisitos legais, a concessão do benefício é medida de rigor. Resta, por fim, definir o termo inicial do benefício (DIB). O v. Acórdão anulou a sentença justamente pela ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2013, antes da consolidação do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240.
Em casos de ausência de prévia postulação administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 626), fixou a seguinte tese: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp 1.369.165/SP) Embora o precedente trate de aposentadoria por invalidez, seu racional se aplica perfeitamente ao caso em tela, uma vez que a citação válida da autarquia supre a ausência do requerimento administrativo, constituindo o INSS em mora e caracterizando a pretensão resistida a partir daquele marco.
O requerimento administrativo protocolado em 2025 serviu apenas para sanar o vício processual apontado pelo Tribunal Regional Federal, não devendo ser considerado como marco inicial para o pagamento, sob pena de grave prejuízo ao autor, que há anos aguarda uma solução definitiva para seu pleito. Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR ao réu a conceder o benefício em favor do requerente. Considerando a procedência do pedido e a manutenção dos requisitos de urgência, notadamente o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança do direito, a medida de urgência que manteve a implantação do benefício deve ser confirmada em caráter definitivo.
Dos valores devidos, deverão ser abatidas as parcelas já recebidas pelo autor por força da tutela antecipada e da medida cautelar, ressalvada a prescrição. Quanto à atualização monetária/juros, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº
9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC.
Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e arquivamento desta Comarca as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes o provimento n° 12/2017-CGJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito