Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE JACIARA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ARCENIO DE FREITAS
- Advogado
- DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO (OAB 12466/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000469-19.2012.8.11.0010. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARCENIO DE FREITAS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a quitação integral do débito objeto da presente execução, conforme certificado pela secretaria, que informou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela autarquia executada (Num. 247147201), a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20.
Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos.
