FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF, JOSE LUIZ SOMMER, WALDEMAR KEMERICH, VERA NOETZOLD SOMMER, FERNANDO ALAN SOMMER
Advogados
CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT), MARIO JORGE TOYAMA MORAES (OAB 27186/MT), FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ALBERTO HABER (OAB 459337/SP), MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000475-98.2004.8.11.0012
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF RÉU(S): JOSE LUIZ SOMMER e outros
DECISÃO
Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF em face de JOSÉ LUIZ SOMMER e VERA NOETZOLD SOMMER, todos qualificados nos autos. O exequente, em petição de id. 195892118, noticiou a existência de transações patrimoniais suspeitas envolvendo os executados, tendo este juízo, por decisão de id. 201290763, deferido o arresto cautelar dos imóveis de matrículas 18.923 e 4.978, ambos do CRI local, bem como determinado a intimação dos terceiros adquirentes WALDEMAR KEMERICH e FERNANDO ALAN SOMMER para que, querendo, apresentassem embargos de terceiro no prazo legal, na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
Em nova manifestação, o exequente reitera o pedido de expedição de carta de intimação do SR. GERALDO ANTÔNIO DA SILVA, anterior adquirente do imóvel de matrícula n.º 4.978 do CRI local, sob o argumento de que este integraria a cadeia translativa do domínio do referido imóvel, por tê-lo adquirido dos executados no ano de 2018 e posteriormente transferido ao filho destes, FERNANDO ALAN SOMMER, no ano de 2022 (id. 220047165).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Quanto ao pedido de intimação formulado, não comporta acolhimento. A intimação dos adquirentes de bens arguidos em fraude à execução, prevista no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, possui finalidade específica e bem delimitada: oportunizar ao terceiro a apresentação de embargos de terceiro, instrumento processual destinado à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem integrante de seu patrimônio.
A legitimidade ativa para o manejo dos embargos de terceiro é conferida pelo art. 674, caput, do CPC àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A legitimidade, portanto, é qualidade que se afere em função da situação jurídica atual do titular em relação ao bem constrito, e não em razão de qualquer posição anterior que o sujeito tenha ocupado na cadeia dominial.
No caso dos autos, o imóvel de matrícula n.º 4.978 do CRI local foi alienado pelos executados no ano de 2018 ao Sr. Geraldo Antônio da Silva, que, por sua vez, o transferiu ao SR. FERNANDO ALAN SOMMER no ano de 2022. O arresto cautelar deferido por este juízo recai sobre o bem em sua configuração patrimonial presente, alcançando, portanto, o patrimônio de quem atualmente o titulariza, qual seja, o SR.
FERNANDO ALAN SOMMER. Sendo assim, é FERNANDO ALAN SOMMER quem ostenta legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro, porquanto é sobre o seu patrimônio que incide, de forma concreta e atual, a constrição decorrente do arresto cautelar deferido. Nessa condição, sua intimação já foi devidamente determinada pela decisão de id. 201290763 e regularmente cumprida nos autos, conforme certidão de id. 207378402.
Ademais, corroborando a conclusão acima exposta, verifica-se que o terceiro adquirente FERNANDO ALAN SOMMER já exerceu o direito que lhe foi assegurado, tendo oposto embargos de terceiro sob n.º 1001908-85.2025.8.11.0012, atualmente em trâmite perante esta vara, nos quais inclusive foi parcialmente deferida tutela de urgência, determinando tão somente a suspensão de quaisquer atos expropriatórios que recaiam sobre o imóvel de matrícula n.º 4.978 do Cartório de Registro de Imóveis local até decisão final nos referidos autos, mantendo incólume o arresto já formalizado.
O SR. GERALDO ANTÔNIO DA SILVA, ao revés, não mais integra o domínio do imóvel em questão desde o ano de 2022, não suportando, por consequência, qualquer ameaça patrimonial decorrente da medida constritiva em vigor. Ausente o pressuposto essencial à legitimidade para a oposição de embargos de terceiro, inexiste razão que imponha ou justifique a sua intimação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de carta de intimação do SR. GERALDO ANTÔNIO DA SILVA. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Advogados
FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ALBERTO HABER (OAB 459337/SP), MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000475-98.2004.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora/Requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a devolução da carta de Citação sem o devido cumprimento.
Nova Xavantina/MT, 10 de dezembro de 2025. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000475-98.2004.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, referente à expedição de mandado de arresto cautelar dos imóveis 18.923 e 4.978. Nova Xavantina - MT, 19 de agosto de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BAYER CROPSCIENCE LTDA, JOSE LUIZ SOMMER, VERA NOETZOLD SOMMER
Advogados
MAURO SERGIO GUERRISE (OAB 10124/MT), MILTON DABUL POMPEU DE BARROS (OAB 3551/MT), MARIO JORGE TOYAMA MORAES (OAB 27186/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000475-98.2004.8.11.0012. EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA EXECUTADO: JOSE LUIZ SOMMER, VERA NOETZOLD SOMMER
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Bayer Cropscience LTDA em face de José Luiz Sommer e Vera Noetzold Sommer. Sob o id. 195099142, sobreveio manifestação da empresa CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio da qual informou a celebração com a exequente pela cessão do crédito objeto destes autos, razão pela qual postulou a substituição do polo ativo da demanda.
Em manifestação de id. 198477893, o causídico da cedente postulou a reserva de honorários em seu favor. Sob o id. 195892118, o cessionário apresentou petição em que informa ter descoberto diversas transações patrimoniais realizadas pelos devedores a familiares próximos, o que acarretaria, por consequência, a configuração de fraude à execução. Em síntese, indicou que os demandados alienaram o imóvel de matrícula 18.923, do CRI local, ao Sr.
Waldemar Kemerich, cunhado da litisconsorte passiva. De igual modo, os devedores teriam vendido o imóvel de matrícula n.º 4.978, também do CRI local. Em relação a este, defende o cessionário que o imóvel alienado pelos devedores no ano de 2018, ou seja, após mais de 15 (quinze) anos após a citação nestes autos, foi adquirido novamente pelo filho dos executados, ainda no ano de 2022. Sob o id. 198589006, o terceiro interessado, Waldemar Kemerich, postulou sua habilitação nos autos, a fim de que, no prazo legal, apresente defesa.
Sob o id. 200662091, a executada Vera Noetzold Sommer apresentou defesa prévia ao pedido de reconhecimento de fraude à execução. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o relato do necessário.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 19 de Maio de 2025 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000475-98.2004.8.11.0012
REQUERENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
REQUERIDO: JOSE LUIZ SOMMER e outros
Vistos. Atento à ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos imóveis indicados, providenciando-se, inclusive, a respectiva averbação junto ao CRI, atos dos quais devem ser intimadas as partes para se manifestarem. Não alcançando os bens imóveis o valor total do crédito exequendo, expeça-se, incontineti, mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes, devendo a parte Exequente indicar preposto para atuar como depositário dos bens.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INDEA para que indique eventual existência de semoventes registados em nome do Executado.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 13 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BAYER CROPSCIENCE LTDA
Advogado
MAURO SERGIO GUERRISE (OAB 10124/MT)
Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito , referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que trata-se de diligência na zona urbana deste município, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BAYER CROPSCIENCE LTDA, JOSE LUIZ SOMMER, VERA NOETZOLD SOMMER
Certifico que o processo n. 0000475-98.2004.8.11.0012 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Advogados
FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ALBERTO HABER (OAB 459337/SP), MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000475-98.2004.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, referente à expedição de mandado de arresto cautelar dos imóveis 18.923 e 4.978. Nova Xavantina - MT, 19 de agosto de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
WALDEMAR KEMERICH
Advogado
CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000475-98.2004.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 201290763 - Decisão (...) b) PROCEDA a inclusão de Waldemar Kemerich e Fernando Alan Sommer na qualidade de terceiros interessados b.1) Promovida a inclusão, INTIMEM-SE os terceiros interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem embargos de terceiro, caso queiram, em atenção ao que dispõe o artigo 792, §4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que a intimação do Sr. Waldemar poderá ser realizada por intermédio do patrono constituído nos autos (verificar petição de id. 198589006), ao passo que a comunicação com o Sr. Fernando deverá se dar de forma pessoal. Nova Xavantina - MT, 19 de agosto de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Advogados
FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ALBERTO HABER (OAB 459337/SP), MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000475-98.2004.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, referente à expedição de mandado de intimação do Terceiro Interessado Fernando Alan Sommer. Nova Xavantina - MT, 19 de agosto de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Decido. Inicialmente, tenho que o desentranhamento da petição de id. 194912875 é medida que se impõe, uma vez que protocolada em momento posterior (22 de maio de 2025), à cessão de direitos creditórios já firmados entre cedente e cessionário (23 de janeiro de 2025), razão pela qual não se verifica legitimidade do peticionante para a formulação do pedido. Quanto à cessão de crédito, não identifico quaisquer vícios passíveis de correção, mostrando-se o termo de cessão anexo sob o id. 195099150 apto à produção dos efeitos almejados e, por conseguinte, a substituição do polo ativo da demanda.
No que se refere ao pedido de reserva dos honorários formulado pelo causídico que representava a empresa cedente (id. 198477893), entendo que, ante à controvérsia instaurada pela impugnação apresentada pelos novos procuradores da empresa cessionária (id. 199468282), a fim de evitar futuros tumultos processuais e a paralisação indevida do feito, que se arrasta há 21 (vinte e um) anos sem resolução definitiva, entendo que a matéria deverá ser levada a conhecimento por meio de ação autônoma.
Ademais, compulsando os autos, extrai-se que a análise a respeito da fraude à execução aventada não se encontra madura para apreciação, restando, ainda, oportunizar a manifestação dos adquirentes dos imóveis para manifestação, a teor do que dispõe o artigo 792, §4º, do CPC. Contudo, a ausência de manifestação prévia dos terceiros interessados não obsta a análise do arresto cautelar postulado pelo cessionário, razão pela qual, no momento, passo à sua análise.
Nos termos do que dispõe o artigo 792 do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. Nesse sentido, pretendendo o exequente o arresto cautelar de bens de terceiro em virtude de suposta fraude à execução promovida pelos devedores, incumbiria a demonstração, neste juízo de cognição inicial, dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de risco ou dano à tutela jurisdicional almejada caso não haja disposição prévia do juízo.
Dessa forma, em atenção aos fundamentos apresentados, entendo que o deferimento da tutela cautelar é medida que se impõe. Dos documentos juntados pelo exequente em sua manifestação, extrai-se que a venda dos imóveis dos devedores se deu, respectivamente, nos anos de 2017 e 2018, ou seja, após, aproximadamente, 13 (treze) anos do ajuizamento da demanda, o que indicia a suposta tentativa de fraudar a execução a partir da dilapidação patrimonial.
Ademais, conforme aventado pelo próprio exequente, é possível se aferir que, no tocante ao imóvel de matrícula 4.978 do CRI local, embora alienado pelos executados no ano de 2018 a Geraldo Antonio da Silva e Gecelda Bavaresco da Silva, terceiros alheios aos autos, referido imóvel fora, no ano de 2022, adquirido pelo próprio filho dos demandados, Sr. Fernando Alan Sommer, em valor inferior à avaliação constante na matrícula, conforme R.08 - 4.978 do documento anexo sob o id. 195893585.
Nesse sentido, tenho como demonstrada a probabilidade do direito postulado. De igual modo, tenho que o perigo na demora resta comprovado, uma vez que, ante aos indícios de fraude à execução, tem-se como possível que os bens em questão, que já não se mostram suficientes para a satisfação integral do débito, sejam objeto de novos negócios jurídicos, afetando de maneira definitiva a satisfação da obrigação destes autos, assim como eventuais terceiros de boa-fé.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEIS . DOAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, objetivando a reforma da decisão da 12ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo que indeferiu pedido de arresto cautelar de imóveis pertencentes às filhas do executado Luiz Paulo Panico Pizzutti. O agravante alegou a ocorrência de fraude à execução, em razão de doações de R$ 281.915,00 realizadas pelo executado entre 2020 e 2023, após o ajuizamento da execução de origem, no valor de R$ 46 .752,39, e requereu o arresto cautelar de quatro imóveis registrados em nome das donatárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as doações realizadas pelo executado configuram indícios de fraude à execução; e (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC para o deferimento do arresto cautelar .
III. RAZÕES DE DECIDIR As doações realizadas pelo executado após o ajuizamento da execução configuram fortes indícios de tentativa de dilapidação patrimonial com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito, especialmente diante do frágil patrimônio remanescente do devedor. O imóvel penhorado no curso da execução apresenta múltiplas restrições, sendo insuficiente para quitar a dívida. Ademais, a análise das Declarações de Bens e Renda do executado evidencia a ausência de outros bens com liquidez para garantir a satisfação do débito .
A anterioridade do crédito em relação às doações realizadas e a citação válida do executado reforçam a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, diante dos indícios de dilapidação patrimonial; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o risco de insolvência do executado e a possível alienação dos imóveis pelas donatárias .
O arresto cautelar é medida adequada e proporcional para resguardar o patrimônio até o julgamento da alegação de fraude à execução em primeira instância, sem causar irreversibilidade à medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de doações pelo executado após o ajuizamento da execução, em contexto de fragilidade patrimonial e ausência de bens suficientes para satisfazer o débito, configura indício de fraude à execução . O arresto cautelar é medida apta a garantir o patrimônio necessário à satisfação do crédito, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014561-58.2024.8.26 .0000, Rel. Débora Brandão, j. 25.07 .2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2139194-44.2024.8 .26.0000, Rel. Pedro Kodama, j. 10 .09.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252804-58.2022 .8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, j . 11.04.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225824-11 .2021.8.26.0000, Rel . Tasso Duarte de Melo, j. 18.03.2022 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21704552720248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/12/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PAULIANA – MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA - INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR – REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR INTEGRALMENTE DEMONSTRADOS – DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL EM CURSO – INDÍCIOS DE FRAUDE - DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL AOS NETOS – NECESSIDADE DE ARRESTAR O BEM IMÓVEL –
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - A respeito da tutela judicial discutida, infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Se mostra cabível a modificação da tutela de indisponibilidade de bens para a cautelar de arresto, uma vez que o objetivo da medida é assegurar a satisfação do crédito reclamado, com base no descumprimento da obrigação assumida pelo devedor que, consoante dito, tenta transferir seus bens aos netos, menores impúberes, situação que denota possível tentativa de doação fraudulenta . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024810-39.2023.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024)
Ante o exposto, com base no artigo 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada sob o id. 195892118 e, por conseguinte, DETERMINO o arresto cautelar dos imóveis registrados sob as matrículas: 18.923 e 4.978, ambos do CRI local. A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, DETERMINO que a secretaria deste juízo adote as seguintes providências: a) PROCEDA a alteração do polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar a empresa CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA; b) PROCEDA a inclusão de Waldemar Kemerich e Fernando Alan Sommer na qualidade de terceiros interessados b.1) Promovida a inclusão, INTIMEM-SE os terceiros interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem embargos de terceiro, caso queiram, em atenção ao que dispõe o artigo 792, §4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que a intimação do Sr. Waldemar poderá ser realizada por intermédio do patrono constituído nos autos (verificar petição de id. 198589006), ao passo que a comunicação com o Sr. Fernando deverá se dar de forma pessoal. c) Decorrido o prazo supracitado, CERTIFIQUE-SE a oposição de embargos de terceiro; d) EXPEÇA mandado de arresto cautelar dos imóveis 18.923 e 4.978, ambos do CRI local, salientando que incumbirá ao exequente a averbação do respectivo mandado às margens das referidas matrículas; e) DESENTRANHE dos autos a petição de id. 194912875.
Cumprida integralmente a presente decisão, INTIME-SE o exequente para manifestação a respeito da petição de id. 200662091 e, na sequência, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta