Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA MADALENA CAMILO
- Advogados
- NEMIAS BATISTA PEREIRA (OAB 4544/MT), MICHELE FREITAS PEREIRA (OAB 20030/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000502-32.2014.8.11.0012. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA MADALENA CAMILO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Tendo em vista a concordância da Autarquia Federal (Id 215506704), homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (Id 213195338) e determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (RPV’s/Precatório), a depender do valor, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Promova-se o arquivamento dos autos, remetendo-os no sistema PJe à tarefa "Aguardar pagamento de precatório ou RPV".
3. Realizada a expedição de RPV ou Precatório, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional, cujos atos posteriores se restringem ao exercício de função administrativa, atipicamente prestada pelo Poder Judiciário.
4. Assim, com a informação de depósito/pagamento dos ofícios requisitórios, expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE LEVANTAMENTO em favor da parte autora e de seu defensor, se for o caso.
5. Feito isso, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
6. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma da sentença proferida na fase de conhecimento.
7. Posteriormente, nada mais a ser deliberado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
