Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SIGMA FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- Advogados
- MARCILENE KERLHY ALVES (OAB 70459/MG), IDALMO GERALDO SOARES SOUTO (OAB 86498/MG), GERALDO COSTA DE FARIA (OAB 53099/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000528-98.2012.8.11.0109 Autor: MINISTÉRIO DA FAZENDA Réu: SIGMA FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de SIGMA FLORESTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, todos devidamente qualificados. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 60920498 - Pág. 126. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu proposta de acordo (id. 60920498 - Págs. 132-134).
Despacho intimando a exequente para se manifestar sobre a proposta (id. 60920498 – pág. 135). Manifestação da exequente informando a impossibilidade da transação e requerendo a penhora online de valores (id. 60920498 – págs. 145-158). Requerimento de suspensão formulado pela exequente, nos termos do art. 40 da LEF, aos 27/05/2019 (id. 60920498 – pág. 166). Deferida a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (id. 60920498 – pág. 171).
A decisão de id. 60920498 (pág. 173), determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. A parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal (id. 60920498 – págs. 175-179). Decisão determinando o envio dos autos para o arquivo provisório até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 164587124). Por sua vez, a parte exequente, no id. 165372298, informou o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo, em consequência, a extinção do processo.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente se configura quando, após a citação do devedor, não são encontrados bens passíveis de penhora ou quando este não é localizado. Nessas hipóteses, o prazo prescricional tem início após o transcurso de um ano de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, consolidou o entendimento acerca do procedimento adequado para a declaração da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
