Processo: 0000537-80.2000.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO:
L. MARIA BARZOTTO
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face do
L. MARIA BARZOTTO, ambos qualificados no feito. A ação foi ajuizada em 14/06/2000 (id. 79671701 - Pág. 5). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/06/2000 (id. 79671701 - Pág. 7). A parte executada compareceu ao feito em 24/01/2001 (id. . 79671701 - Pág. 11/21). Foi penhorado um compressor de ar pertencente à requerida (id. 79671701 - Pág.
25) e após várias tentativas infrutíferas de leiloar o bem, a exequente requereu sua substituição pela penhora online (id. 79671701 - Pág. 177/185). Em 06/09/2007 houve a primeira tentativa de penhora online nas contas do executado, restando frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao devedor (id. 79671701 - Pág. 188/191). Em 27/02/2009 (id. 79671701 - Pág. 257), em razão da não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
A partir desse ponto, a parte exequente não promoveu nos autos diligencias aptas à interrupção do prazo prescricional. Em id. 92865713 a parte exequente foi intimada para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, ocasião em que permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, do exame dos autos, denota-se, de fato, a ocorrência do fenômeno prescricional. Nesta senda, a matéria encontra-se assentada no c. Superior Tribunal de Justiça, por objeto do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.533/RS, abaixo ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Outubro 20221 evento
Conclusão
Decurso de Prazo
Agosto 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Março 20222 eventos
Ato ordinatório
Documento
2021
15 eventos
Dezembro 20213 eventos
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Novembro 20215 eventos
Expedição de documento
Recebimento
Junho 20217 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
11 eventos
Outubro 20207 eventos
Petição
Remessa
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Setembro 20201 evento
Entrega em carga/vista
Junho 20203 eventos
Publicação
Expedição de documento
2019
19 eventos
Novembro 20191 evento
Entrega em carga/vista
Outubro 20191 evento
Expedição de documento
Setembro 20194 eventos
Publicação
Expedição de documento
Julho 20193 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20193 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Março 20192 eventos
Entrega em carga/vista
Remessa
Fevereiro 20191 evento
Conclusão
Janeiro 20194 eventos
Petição
Mudança de Classe Processual
2018
20 eventos
Dezembro 20181 evento
Entrega em carga/vista
Outubro 20183 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Setembro 20183 eventos
Publicação
Entrega em carga/vista
Agosto 20184 eventos
Mero expediente
Conclusão
Junho 20182 eventos
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Março 20184 eventos
Publicação
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20182 eventos
Conclusão
Documento
Janeiro 20181 evento
Documento
2017
15 eventos
Novembro 20171 evento
Expedição de documento
Outubro 20172 eventos
Ato ordinatório
Processo Encaminhado
Setembro 20171 evento
Expedição de documento
Agosto 20172 eventos
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Maio 20174 eventos
Conclusão
Conclusão
Abril 20171 evento
Documento
Fevereiro 20172 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Janeiro 20172 eventos
Expedição de documento
Documento
2016
25 eventos
Dezembro 20167 eventos
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Agosto 20167 eventos
Publicação
Expedição de documento
Julho 20162 eventos
Petição
Entrega em carga/vista
Abril 20163 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Março 20164 eventos
Publicação
Expedição de documento
Fevereiro 20162 eventos
Petição
Entrega em carga/vista
2015
14 eventos
Outubro 20152 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Setembro 20155 eventos
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Maio 20154 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Abril 20151 evento
Entrega em carga/vista
Março 20152 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
2014
7 eventos
Novembro 20144 eventos
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Desarquivamento
Conclusão
Fevereiro 20143 eventos
Entrega em carga/vista
Abandono da causa
2011
6 eventos
Março 20112 eventos
Provisório
Ato ordinatório
Fevereiro 20114 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2009
52 eventos
Agosto 200915 eventos
Provisório
Desarquivamento
Provisório
Ato ordinatório
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Junho 20098 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Maio 20098 eventos
Registro Processual
Documento
Março 20096 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Fevereiro 200912 eventos
Mero expediente
Mero expediente
Janeiro 20093 eventos
Mero expediente
Conclusão
2008
42 eventos
Dezembro 200810 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Julho 200816 eventos
Remessa
Ato ordinatório
Junho 20085 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Abril 200811 eventos
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
2007
148 eventos
Novembro 200716 eventos
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Outubro 200713 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Setembro 200714 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Agosto 200712 eventos
Registro Processual
Documento
Julho 200714 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Junho 20076 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Maio 200724 eventos
Documento
Ato ordinatório
Abril 20079 eventos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Março 200726 eventos
Ato ordinatório
Leilão ou Praça
Fevereiro 20073 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Janeiro 200711 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2006
102 eventos
Dezembro 20066 eventos
Ato ordinatório
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Novembro 200618 eventos
Mandado
Ato ordinatório
Outubro 200612 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Setembro 20069 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Agosto 200617 eventos
Ato ordinatório
Leilão ou Praça
Julho 20061 evento
Entrega em carga/vista
Junho 20061 evento
Ato ordinatório
Abril 20067 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Março 200617 eventos
Ato ordinatório
Leilão ou Praça
Fevereiro 200611 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Janeiro 20063 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
2005
90 eventos
Dezembro 20053 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Novembro 200521 eventos
Registro Processual
Petição
Outubro 200516 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Setembro 20058 eventos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Agosto 20055 eventos
Ato ordinatório
Registro Processual
Julho 20056 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Junho 200513 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Maio 200512 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Janeiro 20056 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
2004
13 eventos
Novembro 20049 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Setembro 20041 evento
Entrega em carga/vista
Abril 20042 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Fevereiro 20041 evento
Conclusão
2003
2 eventos
Outubro 20032 eventos
Redistribuição
Remessa
2002
12 eventos
Dezembro 20021 evento
Ato ordinatório
Novembro 20022 eventos
Mero expediente
Expedição de documento
Julho 20021 evento
Conclusão
Junho 20021 evento
Entrega em carga/vista
Março 20021 evento
Ato ordinatório
Fevereiro 20026 eventos
Ato ordinatório
Mero expediente
2001
8 eventos
Dezembro 20011 evento
Ato ordinatório
Novembro 20012 eventos
Conclusão
Mero expediente
Setembro 20012 eventos
Ato ordinatório
Petição
Agosto 20011 evento
Expedição de documento
Março 20012 eventos
Mero expediente
Conclusão
2000
1 evento
Junho 20001 evento
Distribuição
ART. 543
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Negritei. Desta feita, com base nas teses fixadas pelo Tribunal Cidadão, resta cristalina a ocorrência, “in casu”, do fenômeno prescricional, mormente porque:
1) Em 27/02/2009, iniciou-se o prazo de suspensão insculpido no art. 40, §§1º e 2º da LEF;
2) findo o prazo de suspensão, deu-se início o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80);
3) iniciado o prazo prescricional, em 27/02/2010, passaram-se mais de 05 (cinco) anos sem que a parte exequente promovesse os atos necessários ao regular processamento do feito;
4) instada a manifestar sobre a ocorrência do fenômeno prescricional, a credora não comprovou a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do aludido prazo. Assim, passado prazo superior ao quinquênio prescricional, conclui-se, pois, que sob qualquer ângulo que se analise a questão, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie em apreço, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos dos art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º e da LEF, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário exigido nestes autos, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Sem condenação em custas processuais dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública pela Lei Estadual n.º 7603, de 27 de dezembro de 2001.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, eis que o valor da presente execução é inferior a 500 (quinhentos salários mínimos). Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito