Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- TERTULIANA MARTINS BARBOSA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000555-47.2013.8.11.0012. AUTORA: TERTULIANA MARTINS BARBOSA
RÉU: ANTONIO DE ABREU CARDOSO, ROSILAINE RIBEIRO DE SOUZA, RONAM VIEIRA BARBOSA
Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por TERTULIANA MARTINS BARBOSA em face de ANTONIO DE ABREU CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando-se, em síntese, a aquisição de propriedade de um imóvel urbano/rural descrito na exordial. Em ID 60656366, fl. 125, no dia 14/10/2020, a Defensoria Pública comunicou que obteve informação informal do falecimento da autora TERTULIANA MARTINS BARBOSA, cuja certidão de óbito foi juntada em ID 79878700.
Passados 03 (três) anos da comunicação do falecimento da autora, até o momento não foi solicitada a sucessão processual pelos herdeiros. Relatado.
Fundamento e decido. A morte da parte autora é causa de suspensão do processo (CPC, art. 313, I), devendo ser regularizada por meio da substituição do de cujus por seu espólio ou por seus sucessores (CPC, art. 313, §§ 1 e 2º, II). No caso em tela, apesar de não ter havido determinação judicial expressa para suspensão processual, entendo que os autos foram suspensos tacitamente com a comunicação do falecimento da autora (ID 60656366, fl. 125), permaneceram paralisados desde 14/10/2020, aguardando regularização processual, a fim de serem habilitados os sucessores ou espólio da autora, contudo, passados 03 (três) anos, ainda não houve tal providência.
Importante salientar que deixo de determinar a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, porquanto inexiste informação clara sobre quem seriam os sucessores da autora. A não regularização da capacidade processual do polo ativo é causa de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, §§ 1 e 2º, II). Assim, passados 03 (três) anos desde a notícia do falecimento da autora e não sendo requerida a habilitação dos sucessores até o momento, de rigor a extinção do processo.
