ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000577-96.2000.8.11.0033
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, oriundo dos Embargos à Execução (Cód. 2843), nos quais foi prolatada sentença em 28/11/2016 julgando procedentes os embargos e condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.1. O trânsito em julgado da sentença principal ocorreu em 24/03/2017. 1.2.
O exequente apresentou cumprimento de sentença em 28/06/2017, apontando o valor de R$ 52.342,67, calculado com juros de mora incidentes desde o ajuizamento da demanda (20/10/2000). 1.3. O executado realizou depósito judicial no valor de R$ 52.342,67 em 07/11/2018 e 19/10/2018, informando expressamente que o fazia para evitar a aplicação de multa, reservando-se ao direito de impugnar os cálculos. 1.4.
Posteriormente, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (24/03/2017), e não desde o ajuizamento, resultando no valor de R$ 22.169,63. 1.5. Por decisão de Id. 164242937, este Juízo acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos do executado, condenando o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso apurado. 1.6.
O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 165130300), apontando omissão quanto à aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor incontroverso, sustentando que o depósito realizado pelo executado não configurou pagamento voluntário. 1.7. Por decisão de Id. 211493807, os embargos de declaração foram acolhidos, determinando-se a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor incontroverso de R$ 22.169,63, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos. 1.8.
A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (Ids. 212952080/212952081/212952082). 1.9. As partes foram intimadas para manifestação sobre os novos cálculos (Id. 221494291 e Id. 230981238). 1.10. O executado (Barcelos & Janssen Advogados Associados) manifestou-se em Id. 222330240, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 5.250,44 (honorários sobre o excesso de execução) em favor da sociedade de advogados, indicando conta bancária. 1.11.
O exequente manifestou-se em Id. 234828177, requerendo a expedição de alvará dos valores que lhe são devidos, indicando conta bancária da Advocacia Sabaini. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 212952080, 212952081 e 212952082) foram realizados em estrita observância aos parâmetros fixados nas decisões de Id. 164242937 e Id. 211493807. 2.1. Os cálculos encontram-se tecnicamente corretos e em conformidade com os parâmetros judicialmente fixados, razão pela qual merecem homologação. 2.2. Conforme apurado pela Contadoria Judicial, o depósito judicial de R$ 52.342,67, atualizado até 01/10/2025, perfaz R$ 75.815,88.
Os valores devidos às partes, após a compensação determinada, são os seguintes: Descrição Valor (R$) Depósito judicial atualizado (01/10/2025) 75.815,88 Honorários sucumbenciais devidos ao executado (incluindo multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), atualizados 63.254,18 (-) Honorários sobre o excesso devidos ao executado (10% sobre R$ 52.504,42) 5.250,44 Honorários líquidos devidos ao executado 58.003,74 Saldo remanescente a devolver ao Banco do Brasil 17.812,14 2.3.
Ressalte-se que os honorários sucumbenciais fixados na sentença principal (10% do valor atualizado da causa) são devidos ao advogado do exequente, Dr. Antonio Elson Sabaini, nos termos do art. 85, §14, do CPC, que estabelece o direito autônomo do advogado à execução dos honorários sucumbenciais em seu próprio nome. 2.4. Os honorários fixados em favor dos patronos do executado (Barcelos & Janssen Advogados Associados), no valor de R$ 5.250,44 (10% sobre o excesso de execução apurado), são devidos diretamente à sociedade de advogados, conforme requerido em Id. 222330240. 2.5.
Ambas as partes requereram a expedição de alvarás para levantamento dos valores que lhes são devidos, indicando as respectivas contas bancárias. 2.6. Considerando que os valores encontram-se depositados judicialmente e que os cálculos foram homologados, é cabível a expedição dos respectivos alvarás, observando-se a compensação determinada.
3.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 212952080, 212952081 e 212952082), nos termos da fundamentação supra. b) Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE Alvará de levantamento: - em favor de ANTONIO ELSON SABAINI / ADVOCACIA SABAINI (CNPJ: 08.***.***/0001-97), no valor correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, no valor líquido de R$ 58.003,74, cujo valor será atualizado na data da expedição do alvará; - em favor de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 06.***.***/0001-25), referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos do executado, correspondentes a 10% sobre o excesso de execução apurado (R$ 52.504,42), no valor de R$ 5.250,44, cujo valor será atualizado na data da expedição do alvará; - em favor do BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91), referente ao saldo remanescente do depósito judicial após os descontos acima realizados, apurado pela Contadoria Judicial em R$ 17.812,14, para crédito em conta bancária a ser indicada pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
4. Após o levantamento dos valores e comprovação do pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmem a quitação integral do débito.
5. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito