ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000583-66.2018.8.11.0100.
REQUERENTE: RODRIGO CALETTI DEON ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBIA ARGENTA DEON
REQUERIDO: AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES ajuizada por RODRIGO CALETTI DEON e RUBIA ARGENTA DEON em face de AGRO INDUSTRIAL SO LUIZ LTDA. A petição inicial (Id. 77698536) narra que os autores, produtores rurais, firmaram múltiplos contratos com a ré para aquisição de fertilizantes, totalizando um valor superior a sete milhões de reais. Alegam ter quitado à vista mais de 71% do montante, mas a ré teria deixado de entregar 313 toneladas dos insumos, fato que, segundo os autores, foi confessado por um preposto da ré via e-mail.
Em decorrência da não entrega, afirmam que foram forçados a deixar de plantar uma área de 782,5 hectares, o que resultou em um prejuízo (lucros cessantes) de 39.125 sacas de soja e 54.775 sacas de milho safrinha, totalizando um dano material de R$ 3.439.478,75. Sustentam, ainda, a nulidade da garantia de alienação fiduciária sobre imóvel rural, formalizada em uma Cédula de Produto Rural (CPR), por desvio de finalidade do instituto e por aplicação da exceção de contrato não cumprido.
Requereram, ao final, a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a declaração de nulidade da garantia fiduciária. Atribuíram à causa o valor do dano material pleiteado. Os autores apresentaram emenda à inicial, na qual reiteraram os fatos e fundamentos e incluíram pedido de tutela de urgência para bloqueio das matrículas dos imóveis dados em garantia, o qual foi indeferido (Id. 77698536, p. 229-230).
A ré AGRO INDUSTRIAL SO LUIZ LTDA e a empresa CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES apresentaram contestação conjunta (Id. 201228522). Preliminarmente, requereram o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Arguiram a incorreção do valor da causa, a ocorrência de coisa julgada em relação à validade da garantia fiduciária e à exceção de contrato não cumprido (decididas na Ação de Imissão na Posse nº 1000021-64.2023.8.11.0100), e a prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, negaram o inadimplemento contratual, afirmando que os autores confessaram ser devedores. Sustentaram que a frustração de safra dos autores decorreu de evento climático (excesso de chuvas), fato que os próprios autores teriam alegado em outra ação judicial (nº 1071132-22.2020.4.01.3400). Impugnaram o laudo técnico unilateral, a ocorrência de danos materiais e morais, e defenderam a validade da garantia fiduciária.
Ao final, requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores, embora intimados, não apresentaram impugnação à contestação. Em especificação de provas (Id. 210735991), requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A parte ré (Id. 212652672) postulou o julgamento antecipado do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise do suposto inadimplemento contratual da parte ré, seus desdobramentos indenizatórios e a validade da garantia fiduciária pactuada. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito arguidas.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Acolhe-se o pedido de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. A causa de pedir envolve contratos firmados com a AGRO INDUSTRIAL SO LUIZ LTDA, mas o pedido de nulidade de garantia atinge diretamente a CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES, credora na Cédula de Produto Rural. A eficácia da sentença, em caso de procedência, dependeria da presença de ambas no polo passivo, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil.
Tendo ambas comparecido espontaneamente e apresentado defesa conjunta, a relação processual se regulariza neste ato. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa, apresentada pela parte ré, merece acolhimento. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos V e VI, que o valor da causa corresponderá, na ação indenizatória, ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles.
Os autores formularam pedido de indenização por danos materiais em valor certo, além de um pedido de indenização por danos morais, sem quantificá-lo, requerendo a fixação em 20% sobre o valor da condenação. A ausência de valor específico para o dano moral não exime a parte de estimar um montante para fins de atribuição do valor da causa. Assim, retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 4.127.374,50, conforme o percentual indicado pelos autores, devendo os autores serem intimados oportunamente para complementar as custas.
DAS PRELIMINARES COISA JULGADA A parte ré arguiu a existência de coisa julgada parcial. A coisa julgada material, definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, visando garantir a segurança jurídica. No caso dos autos, a parte ré demonstrou, por meio da juntada da sentença proferida na Ação de Imissão na Posse nº 1000021-64.2023.8.11.0100 (Id. 201229416), que as teses centrais da presente demanda, quais sejam, a nulidade da garantia de alienação fiduciária e a exceção de contrato não cumprido, já foram objeto de apreciação judicial exauriente por este mesmo Juízo.
Naquela demanda, os ora autores, na condição de réus, também se defenderam com os argumentos aqui apresentados. A sentença proferida naqueles autos, cujo trânsito em julgado foi noticiado, analisou e rejeitou expressamente ambas as teses, reconhecendo a plena validade da alienação fiduciária e afastando a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Dessa forma, a tentativa dos autores de rediscutir, nesta ação, a validade da garantia e a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material.
As partes são as mesmas, e as questões jurídicas fundamentais já foram definitivamente resolvidas. Portanto, os pedidos de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e de reconhecimento da exceção de contrato não cumprido devem ser extintos sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, arguida pela parte ré, esta não merece acolhida.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. O suposto dano ocorreu na safra 2016/2017, e a ação foi ajuizada em 12 de março de 2018, dentro do prazo legal. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a citação tenha ocorrido apenas em 2025, a demora não pode ser imputada com exclusividade à inércia dos autores.
O trâmite processual foi marcado por diversas intercorrências, incluindo a interposição de recurso acerca das custas processuais, o que, por si só, demonstra a complexidade do feito e justifica, em parte, o prolongamento do tempo para a angularização da relação processual. Não se vislumbra, portanto, uma desídia inequívoca e contínua que justifique afastar a regra da retroatividade. Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO Superadas as questões prejudiciais, passa-se à análise do mérito da pretensão indenizatória remanescente, relativa aos danos materiais (lucros cessantes) e morais. O dever de indenizar, no âmbito da responsabilidade civil contratual, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita (inadimplemento), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de provar tais fatos constitutivos de seu direito pertence à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os autores falharam em demonstrar o nexo de causalidade, elemento crucial para a configuração da responsabilidade civil. Atribuíram a frustração de sua safra exclusivamente à suposta não entrega de 313 toneladas de fertilizantes pela parte ré. Contudo, a parte ré trouxe aos autos um fato impeditivo do direito autoral de extrema relevância: os próprios autores, em outra demanda judicial (processo nº 1071132-22.2020.4.01.3400), atribuíram a quebra da mesma safra (2016/2017) a um evento climático adverso, qual seja, o excesso de chuvas.
Ao pleitear o alongamento de suas dívidas rurais com base na ocorrência de uma catástrofe climática, os autores criaram uma legítima expectativa de que aquela era a verdadeira causa de seus prejuízos. Vir agora, em outra ação, imputar a responsabilidade à ré por um suposto inadimplemento contratual, ignorando o fato climático que eles mesmos alegaram, constitui uma flagrante quebra da lealdade e da confiança que devem nortear as relações jurídicas.
O ordenamento jurídico não pode tutelar comportamentos contraditórios. A parte que alega um fato em um processo para obter um benefício não pode, em outro, negar o mesmo fato para buscar um benefício diverso. A verdade dos fatos é una, e a conduta dos autores demonstra uma tentativa de manipular a realidade fática para se beneficiar em detrimento da parte contrária, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da ré.
Ademais, a única prova técnica apresentada para quantificar os danos é um laudo agronômico produzido unilateralmente. Embora seja um elemento de prova, tal documento, por não ter sido submetido ao crivo do contraditório, possui força probatória relativizada e, isoladamente, não seria suficiente para comprovar a extensão dos danos e, principalmente, o nexo causal, especialmente diante da existência de uma causa alternativa plausível e confessada pelos próprios autores em outro foro.
Quanto ao pedido de danos morais, este também não prosperar. A relação entre as partes é estritamente comercial, envolvendo produtores rurais de grande porte e uma fornecedora de insumos. O mero descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, configurando mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida negocial, salvo em situações excepcionais que atinjam a honra ou a imagem da parte, o que não foi minimamente demonstrado nos autos.
Sendo improcedente o pedido principal de reparação material pela quebra do nexo causal, o pedido acessório de dano moral também não comporta acolhimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. ACOLHO a prejudicial de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos pedidos de declaração de nulidade da garantia de alienação fiduciária e de reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Brasnorte/MT, documento datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto