Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALEGRETI & SLAPAK LTDA
- Advogado
- RODOLFO WILSON MARTINS (OAB 5858/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000591-84.2016.8.11.0012. EXEQUENTE: ALEGRETI & SLAPAK LTDA EXECUTADO: F. A. KONZEN & CIA. LTDA - ME
Vistos.
1. Trata-se de ação de execução por quantia certa, proposta por ALEGRETI & SLAPAK LTDA em desfavor de F. A. KONZEN & CIA. LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de R$ 38.023,00 (trinta e oito mil e vinte e três reais) estampada na cártula de cheque nº 000088, do Banco Sicredi Araxingu, agência 8020, conta corrente 32362-4, emitido em 03 de novembro de 2015. A ação foi distribuída em 04/03/2016, ao passo que o despacho ordenador da citação ocorreu em 07/03/2016 (Id 61681491 - fls. 22), porém, a parte executada não foi localizada para ser cientificada da existência do processo.
Intimada, a parte exequente manifestou pelo não conhecimento da prescrição.
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. Sabe-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do CC). Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do CC, a citação/intimação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. Em relação à interrupção do prazo prescricional, assim dispõe o artigo 240 do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Portanto, a interrupção da prescrição, embora possua efeito automático do despacho que determina a citação, tem a sua eficácia condicionada à conduta futura do autor - viabilizar as providencias necessárias para a citação válida.
