Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
Remessa
Recebimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Arquivamento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
Petição
Conclusão
Desapensamento
2024
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desarquivamento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Incompetência
2022
Petição
2021
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Recebimento
Mero expediente
2020
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Petição
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Petição
2019
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2018
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
2017
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Outras Decisões
Mero expediente
Entrega em carga/vista
2016
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
2015
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
2014
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
2013
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Mandado
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Entrega em carga/vista
2012
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Entrega em carga/vista
Conclusão
2011
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Registro Processual
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Movimentação processual
2010
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Documento
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Registro Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2009
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
2008
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
2007
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mandado
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Registro Processual
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Documento
Entrega em carga/vista
Petição
Mandado
Ato ordinatório
Certifico que neste ato faço a juntada da resposta do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - NOVA XAVANTINA. Assim, intimo a parte executada para ciência.
Certifico que neste ato faço a juntada da resposta do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - NOVA XAVANTINA. Assim, intimo a parte executada para efetuar o pagamento dos emolumentos junto ao referido Cartório.
ExFis 0000718-37.2007.8.11.0012 (re) VISTOS, Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra FLAVIO LEOPOLDO BREITENBACH e OUTROS, materializada na CDA 000326/07-A. A Fazenda Pública, no 183687261, informou que o Executado realizou o pagamento da obrigação da CDA exequenda, requerendo a extinção do processo executivo. É o breve relato. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução.
É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Considerando-se o pagamento da obrigação, com base no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas pelo executado. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora realizado em nome do executado. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
ExFis 0000718-37.2007.8.11.0012 (re) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FLAVIO LEOPOLDO BREITENBACH e Outros, visando à execução do débito materializado na CDA 000326/07-A. Consta no Id. 141998572 manifestação dos Executados COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA NOVA XAVANTINA e TARCISIO CORNELIUS MULLER requerendo a desconstituição e levantamento de hipoteca para garantia de recolhimento de ICMS.
Tendo em vista que a manutenção do penhor sobre os imóveis das matrículas 658, 580 e 3015 é suficiente para garantir a presente execução fiscal, DEFIRO o pedido retro. ENCAMINHE-SE ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT para que proceda a baixa das hipotecas que se encontram nos movimentos R.10 - 8.886 e AV. 11 -8.886 (matrícula nº 8.886); R.02 - 11.652 e AV.02-11.652 (matrícula nº 11.652).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Certidão Impulsiono os autos nos termos do artigo, 35, XVl da CNGC com a finalidade de intimar a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto a devolução do ofício juntado em Id. 141912908.
Certidão Impulsiono os autos nos termos do artigo, 35, XVl da CNGC com a finalidade de intimar a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto a devolução do ofício juntado em Id. 141912908.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Outras Decisões
PJE n.º 0000718-37.2007.8.11.0012 (v)
Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA XAVANTINA, em face da decisão que INDEFERIU o pedido das partes executadas para desconstituição e levantamento das penhoras realizadas nos imóveis de matrículas ns.º 8.886 e 11.652, pelas razões dispostas no Id. 137130610. A Embargante aponta a existência de contradição na decisão, uma vez que, apesar de reconhecer que o excesso de penhora ocorre quando o valor do bem imóvel excede o valor do crédito executado, indeferiu a liberação dos gravames nas matrículas, sob a justificativa da existência de outras averbações e garantias sobre os bens móveis (Id. 140186136).
O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando tratar-se de rediscussão da matéria, o que não condiz com o rito dos Embargos de Declaração. (Id. 140597045) Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO Em relação à alegação de existência de contradição, destaco que a parte executada não possui razão, pois a contradição só ocorre quando a decisão é inconsistente consigo mesma. A contradição pode surgir entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou mesmo dentro de cada um desses elementos. No caso em questão, a fundamentação da decisão indica que não há excesso de penhora ao constatar que o valor do imóvel é superior ao crédito perseguido, devido às múltiplas averbações de hipotecas existentes.
Portanto, diante da existência de outros registros nas matrículas dos imóveis ns.º 580, 685, 3015, o pedido formulado pela executada foi indeferido, não havendo contradição entre a premissa e a decisão. Portanto, com base na ausência de contradição, os embargos de declaração apresentados pela executada devem ser conhecidos, já que tempestivos, e não acolhidos. Entretanto, conforme entendimento da jurisprudência, também é cabível os Embargos de Declaração quando ocorre erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO (PREMISSA EQUIVOCADA) – PREJUDICIALIDADE AFASTADA – NULIDADE ACORDÃO – PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS PROVIDOS. “A teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ‘É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento’” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
ExFis 0000718-37.2007.8.11.0012 (v)
Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA XAVANTINA e outros, visando à execução do débito materializado na CDA 000326/07-A. Nas manifestações dos Ids. 135012931 e 136124003, as partes executadas requerem a desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 8.886 e nº 11652, em nome da executada VERA NOETZOLD SAMMER.
Isso ocorreu após deferidas tratativas administrativas entre as partes, por meio de um processo de compensação, resultando em um débito sub judice remanescente no valor de R$ 3.750.473,86. Por outro lado, nesta ação, estão sobre penhora 5 (cinco) imóveis, com matrículas n.º 580, 685, 3015, 8.886 e 11652, que excedem em muito o valor do débito em garantia. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 8.886 e nº 11652.
Alega que as executadas não cumpriram o acordo de compensação, restando ainda em aberto 12 parcelas, totalizando o montante de R$ 3.305.901,82. (Id. 136077072). É O NECESSÁRIO.
DECIDO. Primeiramente, as partes executadas estão corretas ao alegar que o excesso de penhora ocorre quando o valor do bem imóvel penhorado excede significativamente o valor do crédito executado. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, como exemplificado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE.
1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.
2. A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado.
3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) No entanto, embora a soma dos valores venais dos imóveis de matrículas ns.º 580, 685, 3015 sejam superiores ao valor do débito remanescente, é necessário destacar que constam em suas matrículas diversas averbações de hipotecas e garantias de outras execuções propostas contra os executados (Ids. 135012933, 135012934 e 135012935).
ExFis 0000718-37.2007.8.11.0012 (v)
Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA XAVANTINA e outros, visando à execução do débito materializado na CDA 000326/07-A. Nas manifestações dos Ids. 135012931 e 136124003, as partes executadas requerem a desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 8.886 e nº 11652, em nome da executada VERA NOETZOLD SAMMER.
Isso ocorreu após deferidas tratativas administrativas entre as partes, por meio de um processo de compensação, resultando em um débito sub judice remanescente no valor de R$ 3.750.473,86. Por outro lado, nesta ação, estão sobre penhora 5 (cinco) imóveis, com matrículas n.º 580, 685, 3015, 8.886 e 11652, que excedem em muito o valor do débito em garantia. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 8.886 e nº 11652.
Alega que as executadas não cumpriram o acordo de compensação, restando ainda em aberto 12 parcelas, totalizando o montante de R$ 3.305.901,82. (Id. 136077072). É O NECESSÁRIO.
DECIDO. Primeiramente, as partes executadas estão corretas ao alegar que o excesso de penhora ocorre quando o valor do bem imóvel penhorado excede significativamente o valor do crédito executado. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, como exemplificado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE.
1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.
2. A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado.
3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) No entanto, embora a soma dos valores venais dos imóveis de matrículas ns.º 580, 685, 3015 sejam superiores ao valor do débito remanescente, é necessário destacar que constam em suas matrículas diversas averbações de hipotecas e garantias de outras execuções propostas contra os executados (Ids. 135012933, 135012934 e 135012935).
ExFis 0000718-37.2007.8.11.0012 (v)
Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA XAVANTINA e outros, visando à execução do débito materializado na CDA 000326/07-A. Nas manifestações dos Ids. 135012931 e 136124003, as partes executadas requerem a desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 8.886 e nº 11652, em nome da executada VERA NOETZOLD SAMMER.
Isso ocorreu após deferidas tratativas administrativas entre as partes, por meio de um processo de compensação, resultando em um débito sub judice remanescente no valor de R$ 3.750.473,86. Por outro lado, nesta ação, estão sobre penhora 5 (cinco) imóveis, com matrículas n.º 580, 685, 3015, 8.886 e 11652, que excedem em muito o valor do débito em garantia. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente à desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrícula nº 8.886 e nº 11652.
Alega que as executadas não cumpriram o acordo de compensação, restando ainda em aberto 12 parcelas, totalizando o montante de R$ 3.305.901,82. (Id. 136077072). É O NECESSÁRIO.
DECIDO. Primeiramente, as partes executadas estão corretas ao alegar que o excesso de penhora ocorre quando o valor do bem imóvel penhorado excede significativamente o valor do crédito executado. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, como exemplificado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE.
1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.
2. A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado.
3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) No entanto, embora a soma dos valores venais dos imóveis de matrículas ns.º 580, 685, 3015 sejam superiores ao valor do débito remanescente, é necessário destacar que constam em suas matrículas diversas averbações de hipotecas e garantias de outras execuções propostas contra os executados (Ids. 135012933, 135012934 e 135012935).
Cito decisão deste Tribunal quanto à inexistência de excesso de penhora quando os imóveis, objeto da constrição, possuem outras averbações. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO: EXCESSO DE PENHORA – NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À ORDEM ESTIPULADA NO ART. 835, DO CPC – INEXISTÊNCIA –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, porquanto ausentes provas contundentes de que o executado ou seus familiares residem no local, ônus do qual não se desincumbiu, considerando-se que tinha o dever de comprovar suas alegações no momento do pedido. Não se configura excesso de penhora a constrição do imóvel de valor superior ao do crédito perseguido, quando há prova de que o mesmo bem possui diversas averbações de hipotecas e garante diversas outras execuções propostas contra o executado, e não há demonstração da existência de outros bens desembaraçados e com valor inferior, passíveis de penhora em substituição.
Ademais, cabe ao executado, ao alegar excesso de penhora, indicar bens hábeis para quitar o débito e não apenas pretender excluir o bem da constrição judicial, sem quitar seu débito ou oferecer outro à penhora. O critério da ordem de gradação instituída pelo artigo 835, do CPC, gozou de caráter relativo, permitindo a alteração por força das circunstâncias, inclusive porque a execução é realizada no interesse prevalente do credor. (TJ-MT 10060069120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEIS, DE VALOR SUPERIOR – DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL E LOCALIZAÇÃO, ANTES DA AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL COM VÁRIAS CONSTRIÇÕES – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CÔMODA DÍVISÃO – EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO –
DECISÃO
PREMATURA – RECURSO PROVIDO. “Embora seja possível, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a penhora de fração ideal de imóvel, e também a incidência da constrição em bem já objeto de outras penhoras, tal situação exige maior cuidado e análise do julgador monocrático. O fato de o imóvel possuir constrições judiciais que recaem sobre sua matrícula, por si só, já demonstra a possibilidade de, na hipótese de ser necessário a esse credor excutir-se no bem, chegar a situação em que o valor desse não baste sequer para fazer frente a todos os seus créditos.” (TRF-4 - AG: 2523 PR 2009.04.00.002523-1).
Havendo momento apropriado, após a avaliação do bem, de pedido de redução da penhora ou de substituição, previsto no artigo 874 do Código de Processo Civil, (mostra-se prematura a decisão que, antes da avaliação e verificação das averbações nas matrículas determina indicação de fração ideal e localização.” (TJ-MT, RAI Nº 1000411-53.2017.8.11.0000 , Relator: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) Assim, o fato de os imóveis possuírem constrições judiciais em suas matrículas já evidencia o risco a liberação de outros bens imóveis que estão em garantia à execução.
Além disso, conforme demonstrado pela parte exequente (Id. 136077077), o débito remanescente no processo administrativo de compensação apresenta débitos pendentes desde 12/12/2022. Logo, torna necessária a manutenção dos imóveis como garantia para a quitação do débito. Dessa forma, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido das partes executadas para desconstituição e levantamento das penhoras realizadas nos imóveis de matrículas ns.º 8.886 e 11652.
Por fim, consoante a decisão do documento de identificação (Id. 129601085), mantenho a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 ano, em virtude da existência de um acordo de compensação. Aguarde-se em arquivo provisório. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento
Petição
Petição
IMPULSIONO os autos para intimar a Fazenda Pública a se manifestar quanto as petições de id 135012931 e id 135014275, bem como dos documentos que as acompanham.
Expedição de documento
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoExpedida/certificada
Redistribuição
Remessa
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
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Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
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Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Distribuição
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2/10/2006).” (AgInt no REsp 1514774/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) (TJ-MT - ED: 00183312320188110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/05/2018) Nessa hipótese, constato o provimento dos Embargos de Declaração opostos.
Isso ocorre porque a decisão embargada toma como premissa a existência de constrições judiciais sobre os imóveis em garantia, de forma que não seria possível para análise de excesso de penhora uma simples comparação entre o valor do imóvel e o valor do débito que a executada possui com o Estado de Mato Grosso. Entretanto, ao reanalisar as matrículas dos imóveis, juntamente com o relatório elaborado pelo cartório de registro de imóveis da comarca de Nova Xavantina (Id. 140187993), destaca-se que sobre os imóveis de matrículas ns.º 580, 685 e 3015 não recaem outras constrições.
Logo, houve um erro de premissa fática por parte da decisão embargada. Isto posto, mantém-se a fundamentação da decisão, a qual estabelece que o excesso de penhora ocorre quando o valor do bem imóvel penhorado excede significativamente o valor do crédito executado. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, conforme exemplificado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE.
1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.
2. A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado.
3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - ART. 919, § 1º, DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. “2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” ( REsp 1828219/RO). Haverá excesso de penhora quando o bem penhorado exceder de forma significativa o valor do débito, hipótese em que será admitida a substituição por outro de menor valor, desde que não acarrete prejuízo ao credor, de acordo com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da Execução.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a Execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, os Embargos à Execução terão efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). (TJ-MT - AI: 10154542020238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023) In casu, é fato incontroverso, inclusive com a concordância da exequente, que após processo administrativo de compensação, os débitos ainda pendentes da parte executada totalizam a monta de R$ 3.305.901,82.
Por sua vez, a parte executada apresentou laudo de avaliação dos imóveis rurais das matrículas n.º 658 e 580 (Id. 140187992), o qual constata que a soma dos imóveis representa o montante de R$ 3.780.000. Além disso, consta no Id. 140187998, laudo técnico pericial sobre o imóvel da matrícula n.º 3015 que atribuiu como valor total do imóvel o montante de R$ 6.887.871,19. Dessa forma, constata-se que a manutenção do penhor sobre os imóveis das matrículas 658, 580 e 3015 é suficiente para garantir a presente execução fiscal, de forma a satisfazer o débito executado, havendo, portanto, a existência de excesso pela manutenção do penhor sobre os imóveis das matrículas 8.886 e 11652.
ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no Id. 140186136, a fim de corrigir o erro de fato constatado na decisão 137130610, para, diante das razões expostas: (i)DEFERIR o pedido das executadas para DESCONSTITUIÇÃO e LEVANTAMENTO das penhoras realizadas nos presentes autos sobre os imóveis de matrículas ns.º 8.886 e 11.652, ambos registrados no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina/MT (Id. 122585926).
O cartório deve comunicar a este juízo o cumprimento da ordem, sob pena de responsabilidade. ENCAMINHE-SE Ofício ao referido cartório com cópia das Certidões de Inteiro Teor encartadas ao Id. 122585926. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito, diante das informações apresentadas nos autos quanto ao descumprimento pelos executados das parcelas decorrentes do processo administrativo de compensação.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Cito decisão deste Tribunal quanto à inexistência de excesso de penhora quando os imóveis, objeto da constrição, possuem outras averbações. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO: EXCESSO DE PENHORA – NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À ORDEM ESTIPULADA NO ART. 835, DO CPC – INEXISTÊNCIA –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, porquanto ausentes provas contundentes de que o executado ou seus familiares residem no local, ônus do qual não se desincumbiu, considerando-se que tinha o dever de comprovar suas alegações no momento do pedido. Não se configura excesso de penhora a constrição do imóvel de valor superior ao do crédito perseguido, quando há prova de que o mesmo bem possui diversas averbações de hipotecas e garante diversas outras execuções propostas contra o executado, e não há demonstração da existência de outros bens desembaraçados e com valor inferior, passíveis de penhora em substituição.
Ademais, cabe ao executado, ao alegar excesso de penhora, indicar bens hábeis para quitar o débito e não apenas pretender excluir o bem da constrição judicial, sem quitar seu débito ou oferecer outro à penhora. O critério da ordem de gradação instituída pelo artigo 835, do CPC, gozou de caráter relativo, permitindo a alteração por força das circunstâncias, inclusive porque a execução é realizada no interesse prevalente do credor. (TJ-MT 10060069120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEIS, DE VALOR SUPERIOR – DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL E LOCALIZAÇÃO, ANTES DA AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL COM VÁRIAS CONSTRIÇÕES – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CÔMODA DÍVISÃO – EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO –
DECISÃO
PREMATURA – RECURSO PROVIDO. “Embora seja possível, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a penhora de fração ideal de imóvel, e também a incidência da constrição em bem já objeto de outras penhoras, tal situação exige maior cuidado e análise do julgador monocrático. O fato de o imóvel possuir constrições judiciais que recaem sobre sua matrícula, por si só, já demonstra a possibilidade de, na hipótese de ser necessário a esse credor excutir-se no bem, chegar a situação em que o valor desse não baste sequer para fazer frente a todos os seus créditos.” (TRF-4 - AG: 2523 PR 2009.04.00.002523-1).
Havendo momento apropriado, após a avaliação do bem, de pedido de redução da penhora ou de substituição, previsto no artigo 874 do Código de Processo Civil, (mostra-se prematura a decisão que, antes da avaliação e verificação das averbações nas matrículas determina indicação de fração ideal e localização.” (TJ-MT, RAI Nº 1000411-53.2017.8.11.0000 , Relator: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) Assim, o fato de os imóveis possuírem constrições judiciais em suas matrículas já evidencia o risco a liberação de outros bens imóveis que estão em garantia à execução.
Além disso, conforme demonstrado pela parte exequente (Id. 136077077), o débito remanescente no processo administrativo de compensação apresenta débitos pendentes desde 12/12/2022. Logo, torna necessária a manutenção dos imóveis como garantia para a quitação do débito. Dessa forma, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido das partes executadas para desconstituição e levantamento das penhoras realizadas nos imóveis de matrículas ns.º 8.886 e 11652.
Por fim, consoante a decisão do documento de identificação (Id. 129601085), mantenho a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 ano, em virtude da existência de um acordo de compensação. Aguarde-se em arquivo provisório. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Cito decisão deste Tribunal quanto à inexistência de excesso de penhora quando os imóveis, objeto da constrição, possuem outras averbações. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO: EXCESSO DE PENHORA – NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À ORDEM ESTIPULADA NO ART. 835, DO CPC – INEXISTÊNCIA –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, porquanto ausentes provas contundentes de que o executado ou seus familiares residem no local, ônus do qual não se desincumbiu, considerando-se que tinha o dever de comprovar suas alegações no momento do pedido. Não se configura excesso de penhora a constrição do imóvel de valor superior ao do crédito perseguido, quando há prova de que o mesmo bem possui diversas averbações de hipotecas e garante diversas outras execuções propostas contra o executado, e não há demonstração da existência de outros bens desembaraçados e com valor inferior, passíveis de penhora em substituição.
Ademais, cabe ao executado, ao alegar excesso de penhora, indicar bens hábeis para quitar o débito e não apenas pretender excluir o bem da constrição judicial, sem quitar seu débito ou oferecer outro à penhora. O critério da ordem de gradação instituída pelo artigo 835, do CPC, gozou de caráter relativo, permitindo a alteração por força das circunstâncias, inclusive porque a execução é realizada no interesse prevalente do credor. (TJ-MT 10060069120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEIS, DE VALOR SUPERIOR – DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL E LOCALIZAÇÃO, ANTES DA AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL COM VÁRIAS CONSTRIÇÕES – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CÔMODA DÍVISÃO – EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO –
DECISÃO
PREMATURA – RECURSO PROVIDO. “Embora seja possível, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a penhora de fração ideal de imóvel, e também a incidência da constrição em bem já objeto de outras penhoras, tal situação exige maior cuidado e análise do julgador monocrático. O fato de o imóvel possuir constrições judiciais que recaem sobre sua matrícula, por si só, já demonstra a possibilidade de, na hipótese de ser necessário a esse credor excutir-se no bem, chegar a situação em que o valor desse não baste sequer para fazer frente a todos os seus créditos.” (TRF-4 - AG: 2523 PR 2009.04.00.002523-1).
Havendo momento apropriado, após a avaliação do bem, de pedido de redução da penhora ou de substituição, previsto no artigo 874 do Código de Processo Civil, (mostra-se prematura a decisão que, antes da avaliação e verificação das averbações nas matrículas determina indicação de fração ideal e localização.” (TJ-MT, RAI Nº 1000411-53.2017.8.11.0000 , Relator: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) Assim, o fato de os imóveis possuírem constrições judiciais em suas matrículas já evidencia o risco a liberação de outros bens imóveis que estão em garantia à execução.
Além disso, conforme demonstrado pela parte exequente (Id. 136077077), o débito remanescente no processo administrativo de compensação apresenta débitos pendentes desde 12/12/2022. Logo, torna necessária a manutenção dos imóveis como garantia para a quitação do débito. Dessa forma, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido das partes executadas para desconstituição e levantamento das penhoras realizadas nos imóveis de matrículas ns.º 8.886 e 11652.
Por fim, consoante a decisão do documento de identificação (Id. 129601085), mantenho a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 ano, em virtude da existência de um acordo de compensação. Aguarde-se em arquivo provisório. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito