ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000740-56.2011.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JULIO JOSE LEMOS SILVA, MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Julio José Lemos Silva e Mari Angela Alves Lemos Silva. Em decorrência da não localização dos devedores para citação, ainda no ano de 2014, sob o id. 64896903, pág. 153/154, o exequente postulou a tentativa de arresto de valores e veículos dos executados, via Bacenjud e Renajud. Sob o id. 64896903, pág. 164/167, juntou-se comprovante da medida realizada via Bacenjud, logrando êxito em realizar a penhora de R$ 2.025,88 (dois mil e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) nas contas da demandada Mari Angela.
Em relação ao litisconsorte, não foram localizados ativos passíveis de constrição. Instada a se manifestar, a executada Mari Angela postulou a liberação do montante de R$ 1.725,51 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), tendo em vista a natureza salarial da quantia. (id. 64896903, págs. 170/171) O exequente, por sua vez, se limitou a requerer o arresto dos bens imóveis oferecidos em garantia hipotecária, referentes aos bens de matrícula 1.063, 837 e 451, ambos registrados no CRI local. (id. 64896903, pág. 174) O magistrado, á época, deferiu o pedido de arresto dos bens, assim como a liberação do montante em favor da devedora. (id. 64896903, pág. 176) Entretanto, em seguida, o credor postulou a desistência no arresto pretendido, tendo em vista os bens objeto da constrição terem sido alienados em favor de terceiros antes mesmo do ajuizamento da ação (id. 64896903, pág. 186/188).
O pedido foi deferido, conforme decisão de id. 64896903, págs. 229/230. Por conseguinte, a fim de promover o prosseguimento do feito, o exequente postulou o arresto do imóvel registrado na matrícula 48.280 do CRI de Barra do Garças/MT (id. 64896903, pág. 232). Expediu-se mandado de arresto a ser cumprido por oficial de justiça (id. 64896903, pág. 237) Sob o id. 64896903, pág. 251, foi certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado por se tratar de imóvel pertencente à comarca de Barra do Garças/MT.
O exequente, nesse sentido, requereu nova tentativa de arresto de valores e veículos registrados em nome dos devedores. (id. 64896903, pág. 255) Realizada nova tentativa de arresto via Bacenjud (id. 64896903, pág. 278), verificou-se o insucesso na medida, que localizou apenas R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) nas contas da executada Mari Angela Alves Lemos Silva. O exequente postulou o desbloqueio do montante em favor da parte, haja vista a quantia irrisória arrestada, bem como a expedição de carta precatória para avaliação do bem de matrícula 48.280 do CRI de Barra do Garças/MT (id. 64896903, pág. 282) Os pedidos foram deferidos, determinando-se a expedição de missiva e a liberação dos valores. (id. 64896903, pág. 283) Considerando o insucesso na tentativa de arresto e avaliação do bem, este juízo, sob o id. 64896903, pág. 319, deferiu a expedição de termo de penhora do imóvel em questão e mandado para sua avaliação.
Sob o id. 94360088 foi expedido termo de penhora e depósito do imóvel, devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça. Sob o id. 101800417 o exequente juntou comprovante de registro do termo de penhora na matrícula do imóvel. Sob o id. 104414802, foi juntada avaliação do bem, realizado por oficial de justiça vinculado ao juízo de Nova Xavantina/MT.
Os executados apresentaram impugnação à avaliação (id. 109362467). Em decisão de id. 118816209, foi rejeitada a impugnação, homologando a avaliação anteriormente realizada. O exequente, portanto, requereu a designação de hasta pública para alienação do bem (id. 119572303). Os executados informaram a interposição de agravo de instrumento (id. 121216307), onde fora concedido o efeito suspensivo postulado (id. 121458233).
Em decorrência da avaliação ter sido realizada por oficial de justiça vinculado ao juízo de Nova Xavantina/MT, e sendo o imóvel localizado no município de Barra do Garças/MT, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso a fim de anular a decisão que homologou a avaliação, e determinar que a avaliação seja realizada por profissional vinculado ao juízo de situação do imóvel. (id. 127521717) O exequente, portanto, requereu nova expedição de missiva para a comarca de Barra do Garças/MT (id. 129134023) Novo mandado de avaliação expedido sob o id. 159891967.
Nova avaliação realizada sob o id. 171751707. Sob o id. 172845302, a parte executada apresentou nova impugnação ao laudo de avaliação, ao passo que o credor requereu sua homologação (id. 173296411) É o relato do necessário.
Decido. Tratando-se de execução consubstanciada em cédula rural pignoratícia, tem-se que o prazo prescricional para a demanda executiva é de 3 (três) anos, em atenção ao que dispõe o artigo 60 do Decreto Lei 160/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663. Nesse sentido, tratando-se de ação regida, a princípio, pelo Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional se dá pelo decurso de prazo do período de suspensão do feito ou, não havendo prazo estipulado pelo juízo, do decurso de 1 (um) ano de suspensão, em analogia ao que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), artigo 40, §2º.
Dessa forma, embora se tenha logrado êxito em promover a penhora de bem móvel no ano de 2022, esta magistrada, salvo melhor juízo, após análise minuciosa dos autos, entende ter havido a ocorrência da prescrição no caso em apreço. Forte em tal argumento, e considerando a vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), postergo a análise da impugnação à avaliação apresentada sob o id. 172845302 e do pedido de homologação 173296411 e, por conseguinte, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto a possível ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta