ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000767-05.2012.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte para efetuar o pagamento das custas cartorárias, conforme id. 168652985. Nova Xavantina/MT, 10 de setembro de 2024.
LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 17210/MT), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), EMERSON CASTRO CORREIA (OAB 31968/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 0000767-05.2012.8.11.0012
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. OFICIE-SE novamente o Cartório de Registro de Imóveis local para proceder à baixa da hipoteca gravada em nono grau, conforme R-21 da matrícula 10.672. Encaminhe-se cópia da matrícula em ID 60246751, fls.
74 - 84 para facilitar a localização da hipoteca (fl.84). Sirva a presente decisão como ofício. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Conclusão
Agosto 202410 eventos
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Ato ordinatório
Documento
Julho 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20247 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Maio 20246 eventos
Conclusão
Remessa
Reativação
Documento
Petição
Petição
2023
36 eventos
Dezembro 20232 eventos
Remessa
Recebimento
Novembro 20233 eventos
Definitivo
Decisão
Outubro 20237 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20239 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202312 eventos
Petição
Publicação
Junho 20233 eventos
Mandado
Petição
2022
2 eventos
Julho 20221 evento
Mandado
Fevereiro 20221 evento
Expedição de documento
2021
10 eventos
Dezembro 20211 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20213 eventos
Petição
Petição
Outubro 20211 evento
Recebimento
Julho 20215 eventos
Ato ordinatório
Publicação
2020
9 eventos
Novembro 20201 evento
Petição
Outubro 20205 eventos
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Entrega em carga/vista
Junho 20203 eventos
Publicação
Expedição de documento
2019
8 eventos
Setembro 20193 eventos
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Conclusão
Março 20193 eventos
Documento
Ato ordinatório
Janeiro 20192 eventos
Ato ordinatório
Mandado
2018
24 eventos
Outubro 20181 evento
Expedição de documento
Setembro 20181 evento
Petição
Agosto 20187 eventos
Publicação
Expedição de documento
Julho 20185 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Junho 20182 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Março 20182 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Fevereiro 20181 evento
Petição
Janeiro 20185 eventos
Ato ordinatório
Publicação
2017
11 eventos
Agosto 20173 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Expedição de documento
Maio 20174 eventos
Entrega em carga/vista
Publicação
Março 20173 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Janeiro 20171 evento
Publicação
2016
33 eventos
Dezembro 20163 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Novembro 20163 eventos
Ato ordinatório
Documento
Setembro 20164 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Agosto 20162 eventos
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Junho 201611 eventos
Publicação
Expedição de documento
Maio 20165 eventos
Mero expediente
Conclusão
Abril 20163 eventos
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Janeiro 20162 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
2015
52 eventos
Dezembro 20152 eventos
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Novembro 20154 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Outubro 20155 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Setembro 20152 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Julho 20153 eventos
Ato ordinatório
Petição
Junho 20156 eventos
Publicação
Expedição de documento
Maio 20158 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Abril 20157 eventos
Ato ordinatório
Mandado
Março 20155 eventos
Publicação
Expedição de documento
Fevereiro 20158 eventos
Publicação
Ato ordinatório
Janeiro 20152 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
2014
23 eventos
Dezembro 20141 evento
Petição
Novembro 20146 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Publicação
Outubro 20142 eventos
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Setembro 20141 evento
Mero expediente
Agosto 20143 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Junho 20142 eventos
Petição
Ato ordinatório
Maio 20144 eventos
Publicação
Entrega em carga/vista
Abril 20144 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
2013
9 eventos
Junho 20131 evento
Provisório
Março 20137 eventos
Publicação
Expedição de documento
Requisição de Informações
Entrega em carga/vista
Provimento
Conclusão
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20131 evento
Petição
2012
65 eventos
Dezembro 20121 evento
Petição
Outubro 201213 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Setembro 20127 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Agosto 201228 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Julho 20121 evento
Entrega em carga/vista
Junho 201211 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Maio 20124 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 17210/MT), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), EMERSON CASTRO CORREIA (OAB 31968/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000767-05.2012.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre a resposta do ofício. Nova Xavantina/MT, 21 de agosto de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Advogado
ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000767-05.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
1. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARMELINA DA SILVA MANTELLI. Proferiu-se sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e julgou-se extinto o processo, com fulcro no art. 924, V do CPC (id. 132079443). Certificou-se o trânsito em julgado (id. 134765953). A parte executada pugna pela baixa da hipoteca gravada na matrícula 10.672 (id. 155570781).
2. Haja vista a extinção do processo, promova-se a baixa de todas as restrições determinadas no processo, inclusive da restrição relativa à penhora do imóvel de matrícula 10.672 (id. 60246751, f. 216), certificando-se.
3. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Processo: 0000767-05.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário da Cédula Rural Hipotecária nº 20/00190-8, descrita na preambular, no valor inicial de R$ 410.676,58. A presente execução fora distribuída em 07/05/2012. Em ID 60246751, fls. 5/53, petição inicial e documentos correlatos.
Em ID 60246751, fls. 56/57, 05/06/2012, este juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada. Em ID 60246751, fl. 90, 15/10/2012, certidão positiva de citação da parte executada. Em ID 60246751, fls. 91/92, 25/10/2012, a parte exequente requereu penhora online nas contas bancárias em nome da parte executada. Em ID 60246751, fls. 96/100, juntado acordo entabulado entre as partes. Em ID 60246751, fl. 103, 12/03/2013, este juízo verificou que houve acordo entre as partes e julgou extinta a presente execução.
Em ID 60246751, fl. 104, 27/03/2014, a parte exequente informou que a executada deixou de cumprir o acordo, bem como requereu o prosseguimento da execução. Em ID 60246751, fls. 111/113, 02/09/2014, este juízo juntou o resultado parcial da penhora online, qual seja o valor de R$ 1.125,94, bem como determinou a transferência deste ao credor. Em ID 60246751, fl. 115, 10/12/2014, a parte credora requereu a expedição do termo de penhora do imóvel matriculado sob o n° 10.672 do CRI da comarca de Nova Xavantina, bem como seja expedida a Certidão de Inteiro Teor do ato para que seja providenciada a averbação da constrição; a intimação da executada quanto à penhora; e a expedição de mandado de penhora e avaliação do mencionado imóvel.
Pedido deferido pelo juízo à fl. 127, 09/02/2015. Em ID 60246751, fl. 128, 25/03/2015, foi certificado que o advogado do exequente foi intimado para depositar diligência do oficial de justiça, contudo, quedou-se inerte. Comprovante de depósito às fls. 129/130, 15/04/2015. Em ID 60246751, fls. 136/137, 18/05/2015, a parte executada requereu o desbloqueio do valor penhorado, tendo em vista que este se encontra em conta poupança.
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo n.º: 0000767-05.2012.8.11.0012 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário da Cédula Rural Hipotecária n° 20/00190-8, no valor de R$ 233.762,09 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), com vencimento inicialmente fixado para 15.07.2011.
A presente execução foi distribuída em 07/05/2012. Despacho inicial em 05/06/2012 (ID 60246751, fl. 56). Citação em 11/09/2012 (ID 60246751, fl. 70). Termo de acordo entre as partes juntado em 13/12/2012 (ID 60246751, fl. 96/99), homologado em 12/03/2013 (ID 60246751, fl. 103). Em 27/03/2014, o banco informou o descumprimento do acordo (ID 60246751, fl. 104). O credor postulou dilação de prazo para manifestação em 05/06/2014 (ID 60246751, fl. 106).
Penhora online em 02/09/2014, parcialmente frutífera (ID 60246751, fl. 111/113). A devedora informou ser valor depositado em conta poupança (ID 60246751, fl. 136), cujo credor não se opôs ao desbloqueio da quantia (ID 60246751, fl. 162), determinado em 04/004/2016 (ID 60246751, fl. 166/167). Em 30/06/2015, a executada apresentou impugnação, alegando, em suma, excesso de execução (ID 60246751, fl. 141/161).
Em 12/05/2016, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à ação, a fim de cumprir as disposições da decisão de fls. 125/126 do processo físico, sob pena de extinção. Em 01/06/2016, o banco solicitou restituição de prazo, ante a troca de procuradores (ID 60246751, fl. 177). Em 19/10/2016, o banco solicitou nova dilação de prazo para manifestação (ID 60246751, fl. 181). Em 06/03/2017, foi certificada a inércia da parte exequente por período superior a 06 (seis) mesmo, mesmo intimada pessoalmente e por procurador para dar andamento ao feito (ID 60246751, fl. 185).
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 17210/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000767-05.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. Indefiro o postulado ao Id. 126601256, eis que a parte exequente poderá requerer diretamente ao Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca Nova Xavantina a matrícula atualizada do imóvel sob a Matrícula n° 10.672, sendo desnecessário para tanto, determinação judicial.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a medida acima determinada.
Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 17210/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000767-05.2012.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a devolução da mandado sem o devido cumprimento.
Nova Xavantina/MT, 15 de agosto de 2023. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Petição
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Outras Decisões
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Requisição de Informações
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Expedição de documento
Expedição de documento
Requisição de Informações
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Desarquivamento
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Registro Processual
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Em ID 60246751, fl. 162, 13/07/2015, o banco não se opôs ao desbloqueio de valores e postulou a dilação de prazo para pagamento das diligências do oficial de justiça, visando a penhora do imóvel indicado. Em ID 60246751, fl. 164, 30/09/2015, concedido prazo para o banco efetuar o pagamento da diligência. Em ID 60246751, fls. 166/167, 04/04/2016, este juízo proferiu decisão determinando que o credor junte cópia da matrícula atualizada do imóvel ofertado; após juntada do documento, expedição do quanto necessário para penhora, avaliação e depósito do bem; também determinou-se intimação do exequente para manifestar interesse na adjudicação ou alienação do imóvel.
Em ID 60246751, fl. 172, 12/05/2016, determinou-se a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Em 60246751, fl. 173 e 177, 28/03/2016 e 01/06/2016, o banco postulou a restituição de prazo, ante a troca de procuradores. Em ID 60246751, fl. 181, 19/10/2016, o banco postulou nova dilação de prazo. Em ID 60246751, fl. 185, 06/03/2017, foi certificado que o autor foi intimado através de advogado e pessoalmente para impulsionar o feito, contudo, quedou-se inerte.
Em ID 60246751, fl. 186, 19/05/2017, novo despacho oportunizando o banco a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel. Em ID 60246751, fl. 189, 22/08/2017, nova certidão de inércia do banco credor. Em ID 60246751, fl. 190, 26/01/2018, novo despacho determinando a intimação pessoal do banco para impulsionamento. Em ID 60246751, fl. 193, 19/02/2018, o banco postulou nova dilação de prazo para juntada das certidões atualizadas do imóvel.
Em ID 60246751, fl. 197, 29/06/2018, nova intimação do exequente para impulsionamento. Em ID 60246751, fls. 198/210, 01/03/2018, juntada pelo banco da matrícula atualizada. Em ID 60246751, fl. 211, 09/08/2018, determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel. Em ID 60246751, fl. 215, 20/08/2018, intimação do exequente para depositar diligência do oficial de justiça. Diligência reiterada à fl. 219, 06/10/2020.
Em ID 60246751, fls. 222/224, recolhimento de custas pelo exequente. Em ID 69420483, 05/11/2021, certidão de que o oficial de justiça devolveu o mandado sem cumprimento, em virtude da parte não ter depositado integralmente o valor da diligência. Em ID 70517047, o banco informa o recolhimento integral da diligência. Em ID 75199179, 08/02/2022, novo mandado expedido. Em ID 120806421, 17/06/2023, certidão negativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que o banco não pagou o valor da diligência correta.
Em ID 126601256, 21/08/2023, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca Nova Xavantina, para que disponibilize a este r. Juízo matrícula atualizada do imóvel sob a Matrícula n° 10.672, bem como para que seja indicado os valores e dados bancários para pagamento das despesas para registro e averbação pelo Exequente. O pedido foi indeferido por este juízo, haja vista que esta diligencia incumbe a própria parte exequente, sendo desnecessária a determinação judicial.
Em ID 127297039, 28/08/2023, a exequente requereu dilação do prazo para apresentar a averbação na matrícula. Em ID 130251179, 27/09/2023, este juízo determinou a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Em ID 131475784, 10/10/2023, a parte exequente requereu o afastamento da prescrição intercorrente, bem como o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado.
Fundamento e decido. A Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para propositura da ação. In casu, ocorre a prescrição do direito de promover a ação cambial (ação de execução) que tenha como objetivo a cobrança de dívidas líquidas constantes de Cédula Rural, no prazo de 03 (três) anos, à luz do disposto nos artigos 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e 70 do Decreto nº. 57.663/6.
Sobre o tema, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA –– INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. De acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal.O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67.
No caso, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.(TJ-MT 10007959120198110017 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2022) (TJMT - N.U 0000023-45.1992.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023) O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente.
Isso porque, a sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional. Como regra jurídica universal, o exercício do direito não deve alongar-se à mercê de seu titular e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização. A prescrição intercorrente nada mais é do que a perda do direito decorrente da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação dentro de um prazo razoável fixado em lei.
Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. Nesse sentido, aplica-se o conceito e os efeitos da prescrição extintiva à conduta omissiva do credor que, no curso do processo de execução, deixe de praticar atos para a realização e efetivação do direito material ou, em caso de falha da execução, não consiga lograr êxito na execução de seu direito.
Cumpre salientar que, assim como a prescrição em geral, a prescrição intercorrente materializa penalidade pela desídia do credor/exequente faltoso, sendo imprescindível a inequívoca demonstração do desinteresse do exequente no impulsionamento do feito, sendo correto afirmar que ela não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, exigindo-se a paralisação do andamento processual pela desídia do credor.
Em verdade, no curso do processo, é evidente que o credor não pode ser penalizado com a demora natural e inerente ao rito processual ou à estrutura do juízo. Nesse sentido, o CPC/15 tratou da questão nos parágrafos do artigo 921, que prevê a suspensão da prescrição em casos de não localização de bens do devedor, cujo objetivo é permitir ao credor diligenciar, com mais tempo, à procura de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo suspensivo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento do feito, momento em que se inicia o prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de retomada do curso processual quando localizados bens (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). HÁ hipótese, ainda, de inexistência de ato judicial ordenando a suspensão do processo pela não localização da parte executada/bens passíveis de penhora. Em tais casos, é de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente sobre a situação, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.
A propósito, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). No caso específico dos autos, embora indicado bem imóvel pelo credor para penhora, visando a satisfação do débito originário, vislumbro que o feito aguarda a efetivação do ato constritivo desde fevereiro de 2015, que ainda não correu por reiteradas inércias do banco credor, vejamos:
1) ID 60246751, fl. 115, 10/12/2014, o banco pleiteou a penhora do imóvel indicado, o que foi deferido pelo juízo em 09/02/2015, fl. 127;
2) ID 60246751, fl. 128, 25/03/2015, foi certificado que o advogado do exequente foi intimado para depositar diligência do oficial de justiça, contudo, quedou-se inerte;
3) ID 60246751, fl. 162, 13/07/2015, o banco postulou a dilação de prazo para pagamento das diligências do oficial de justiça;
4) ID 60246751, fls. 166/167, 04/04/2016, este juízo proferiu decisão determinando que o credor junte cópia da matrícula atualizada do imóvel ofertado, diligência que só foi cumprida pelo banco em ID 60246751, fls. 198/210, 01/03/2018, isto é, dois anos de inércia;
5) Em ID 60246751, fl. 215, 20/08/2018, nova intimação do exequente para depositar diligência do oficial de justiça. Diligência reiterada à fl. 219, 06/10/2020; Em ID 69420483, 05/11/2021, certidão de que o oficial de justiça devolveu o mandado sem cumprimento, em virtude da parte não ter depositado integralmente o valor da diligência; Em ID 120806421, 17/06/2023, certidão negativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que o banco não pagou o valor da diligência correta.
Deste modo, verifico que o feito aguarda desde fevereiro de 2015 (cerca de 08 anos) o recolhimento de despesas processuais pelo banco credor, visando o cumprimento de seu pedido, notadamente medidas constritivas sobre o imóvel indicado, que ainda não foi efetivado, não em virtude de inércia do Poder Judiciário, mas pela demora do exequente, que reiteradamente manteve-se inerte e/ou apresentou pedidos de dilação para manifestação.
Nessa linha de raciocínio, embora não tenha havido decisão suspendendo o processo, entendo que, diante da inércia do credor em cumprir diligências que lhe competiam, conforme certificado em ID 60246751, fl. 128, 25/03/2015, o feito ficou suspenso de 25/03/2015 até 25/03/2016, momento em que se iniciou automaticamente o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu passados 03 (três) anos, em 25/03/2019.
Extrai-se dos autos que desde o fim da suspensão do feito até o momento da consumação da prescrição intercorrente, o credor manteve-se inerte, deixando os autos paralisados aguardando diligência que lhe competia visando a satisfação de seu crédito. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, embora também determinada tal medida, a fim de providenciar o regular prosseguimento do feito, já que se trata de reconhecer a própria desídia na persecução de seu interesse atinente à satisfação da demanda, para o qual, inclusive, constituiu profissional habilitado.
Nessa linha de raciocínio, trago à baila os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº
01. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Tema 01, mostra-se prescindível a intimação do exequente para andamentar o feito após o decurso do prazo de suspensão estipulado na sentença ou transcurso de 01 (um) ano, na ausência de prazo, correndo automaticamente após o transcurso do termo.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que na hipótese de declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não cabe fixar a verba honorária em favor do executado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0178782-84.1999.8.09.0051, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo.
4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Insta esclarecer que a não efetivação da penhora e medidas constritivas sobre o imóvel em tempo hábil não pode ser imputada por culpa exclusiva do aparato judicial, porquanto, conforme detalhadamente descrito no relatório, a parte exequente também deu causa ao prolongamento da execução, apresentando pedidos de dilação/suspensão e deixando de apresentar em tempo hábil manifestações pertinentes para satisfação do débito.
Por fim, salienta-se que, intimada por meio de seu advogado, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, declarando-a neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 921, § 5º, CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Em 19/05/2017, foi determinada nova intimação do exequente (ID 60246751, fl. 186). Em 22/08/2017, foi novamente certificada a inércia do credor (ID 60246751, fl. 189). Em 26/01/2018, nova determinação de intimação pessoal da exequente para impulsionamento, sob pena de extinção (ID 60246751, fl. 190). Em 19/02/2018, o banco solicitou nova dilação de prazo para manifestar nos autos (ID 60246751, fl. 193).
Em 29/06/2018, nova determinação para intimação da exequente para dar andamento (ID 60246751, fl. 197). Em 28/02/2018, o banco cumpriu com a determinação judicial e juntou cópia das matrículas (ID 60246751, fl. 198/210). Em 09/08/2018, a impugnação da executada foi indeferida e foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado, matrícula nº 10.672, CRI local (ID 60246751, fl. 211).
O mandado ainda não foi cumprido por ausência de recolhimento integral de diligências por parte do banco credor, ID 69420483, 120806421. Em 21/08/2023, o banco solicitou a expedição de Ofício ao Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca Nova Xavantina, para que disponibilize matrícula atualizada do imóvel sob a Matrícula n° 10.672, bem como para que seja indicado os valores e dados bancários para pagamento das despesas para registro e averbação pelo Exequente, para os devidos fins de direito, ID 126601256.
Em 22/08/2023, o pedido foi indeferido, posto que a parte interessada pode diligenciar diretamente com o cartório para fins de obter cópia da matrícula atualizada, sendo desnecessário determinação judicial. Foi determinada nova intimação do banco para requerimentos. Em ID 127297039, foi novamente solicitada a dilação de prazo. Pois bem. Tendo em vista reiteradas inércias do banco credor desde 2014, bem como diante da ausência de penhora de bens até o momento, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, vindo conclusos em seguida.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito