Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000855-48.2009.8.11.0012
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros RÉU(S): JOSE EMERSON LEANDRO MASSON
DECISÃO
Vistos, Inicialmente, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, oportunidade em que PROMOVO a juntada aos autos das informações obtidas, com a devida restrição. RESSALTO que, conforme se verifica do comprovante, já consta restrição judicial sobre um dos bens localizados. INDEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 323, firmou orientação no sentido de que o prazo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação (STJ - REsp: 2216623, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 01/07/2025).
Aplicando esse entendimento ao caso em exame, e considerando que a ação possui por objeto dívida tributária com inscrição definitiva ainda no ano de 2008, tem-se como superado, e muito, o prazo para inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009743-50 .2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: NILSON ASTORINO, NILSON ASTORINO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE . TEMA REPETITIVO Nº 1026 DO STJ. CDC, ARTIGO 43, § 1º. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 ANOS. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Ao tratar da competência do juízo para a prática de atos executivos, o artigo 782 do CPC traz expressa previsão legal de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte e ordem do juízo.
2 . Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o
C. STJ firmou a tese de que não há impedimentos à aplicação do artigo 782, § 3º do CPC às execuções fiscais independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido.
3. O artigo 43, § 1º do CDC estabelece que a inclusão de dados em cadastros de inadimplentes somente pode conter informações relativas aos últimos 5 anos . Precedente do STJ.
4. Caso em que o débito em execução se refere a multa administrativa aplicada pela autarquia agravante com vencimento em 08.02 .2013, sendo descabido o acolhimento do requerimento de inclusão do nome da agravada em cadastros de inadimplentes formulado pela agravante em 26.06.2024, mais de 11 anos após o vencimento da dívida.
5 . Agravo de Instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50097435020254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2026). Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício/e-mail ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJMT para encaminhamento do comprovante da transação, consigno que já foi devidamente realizado o recolhimento da GRU, conforme se verifica do alvará de id. 238934726.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Petição
Documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
2024
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
2022
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
2020
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
2019
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2018
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
2017
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
2016
Documento
Expedição de documento
2015
Processo Encaminhado
Expedição de documento
2014
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2013
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Desarquivamento
2009
Provisório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000855-48.2009.8.11.0012. EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EXECUTADO: JOSE EMERSON LEANDRO MASSON
Vistos. A execução se encontra paralisada desde o mês de março de 2024, pendente da conversão em renda dos valores vinculados aos autos, conforme requerimento formulado pela Agência Nacional de Mineração, visto que as diligências até então realizadas não se revelaram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei 14.973/2024. Dessa forma, a fim de regularizar a marcha processual, INTIME-SE a Agência Nacional de Mineração para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários para abertura da respectiva conta junto à Caixa Econômica Federal.
Com a juntada das informações, PROCEDA-SE o necessário para a vinculação da quantia depositada nos autos, conforme extrato anexo sob o id. 178127370. Após, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da regularidade do procedimento de vinculação e, no aludido prazo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0000855-48.2009.8.11.0012. EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: JOSE EMERSON LEANDRO MASSON
Vistos. Inicialmente, RETIFICO a autuação para fazer constar a "Agência Nacional de Mineração - ANM" no polo ativo da demanda, nos termos do despacho de id. 147863807. REITERE-SE a comunicação com o Banco do Brasil S.A, por intimação ao procurador constituído nos autos e por e-mail, a fim de que seja dado fiel cumprimento a ordem emanada sob o id. 147863807, que determinou a conversão em renda dos valores vinculados no processo.
Com a resposta da instituição financeira, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000855-48.2009.8.11.0012; Requerente: Departamento Nacional de Produção Mineral; Requerido: Jose Emerson Leandro Masson;
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pleito da parte exequente e determino a conversão em renda dos valores existentes, nos termos em que foi requerido em ID 144466915, expedindo-se ofício à instituição bancária com a determinação de conversão em renda junto aos documentos pertinentes. Após, intime-se a parte autora para conferência e manifestação acerca do prosseguimento ou extinção do feito. Por oportuno, atenta a manifestação de ID 138409670, retifique-se o polo ativo desta ação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000855-48.2009.8.11.0012; Requerente: Departamento Nacional de Produção Mineral; Requerido: Jose Emerson Leandro Masson;
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pleito da parte exequente e determino a conversão em renda dos valores existentes, nos termos em que foi requerido em ID 144466915, expedindo-se ofício à instituição bancária com a determinação de conversão em renda junto aos documentos pertinentes. Após, intime-se a parte autora para conferência e manifestação acerca do prosseguimento ou extinção do feito. Por oportuno, atenta a manifestação de ID 138409670, retifique-se o polo ativo desta ação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza substituta
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000855-48.2009.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina - MT, 12 de janeiro de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Registro Processual
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição