Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, LOURIVALDO AMANCIO DE CASTRO
- Advogados
- SOLANGE DE HOLANDA ROCHA (OAB 9893/MT), JESSE CANDINI (OAB 8036/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 0000856-33.2009.8.11.0012 REQUERENTE(s): DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REQUERIDO(s): LOURIVALDO AMANCIO DE CASTRO
DECISÃO
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 202316832, requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais existentes nos autos, apresentando as instruções necessárias nos termos da Resolução CNJ nº 708/2021, com indicação do código de recolhimento 80056 (PGF/RDA/DNPM – Multas Prev. Leg. Minerária – Ajuizadas), UG/Gestão 323100/32396. Por despacho proferido ao ID 218646252, este Juízo determinou a prévia intimação da parte executada para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), antes de deliberar sobre a conversão em renda, consignando que o item (I) da decisão de ID 195926012 não havia sido devidamente cumprido.
A parte exequente manifestou ciência do despacho e pugnou pela remessa dos autos para manifestação acerca do prosseguimento (ID 221898556). Por ato ordinatório de ID 224234500, foi expedida intimação à parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, os autos foram conclusos para deliberação.
É o relatório.
DECIDO.
I - Da intimação da parte executada e do decurso do prazo Conforme ato ordinatório de ID 224234500, a parte executada foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Dr. Jesse Candini – OAB/MT 8036), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, resta superada a exigência legal de prévia oportunidade de impugnação, podendo o Juízo deliberar sobre a conversão em renda dos valores depositados.
II - Da conversão em renda dos depósitos judiciais A parte exequente requereu, por meio da petição de ID 202316832, a conversão em renda dos depósitos judiciais existentes nos autos, no total de (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), oriundos do bloqueio via SISBAJUD (IDs 197149214 e 197590120). O pedido encontra amparo legal nos e 854 do CPC, bem como na e na , que disciplinam os depósitos judiciais federais e sua conversão em renda.
