Processo: 0000891-15.2012.8.11.0100 EMBARGANTE: OCLIDES JOAO DELLA LIBERA EMBARGADO: MARIA DE CARMEM KNAPP GANDRA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por OCLIDES JOÃO DELLA LIBERA em face de MARIA DE CARMEM KNAPP GANDRA, devidamente qualificados. Em sua peça inaugural, narra, a parte embargante, em síntese, que é proprietária dos imóveis de lote 10, quadra 16, e lote 01, quadra 38, constritos pelo mandado de imissão de posse proferido na Execução de Título Extrajudicial movida pela embargada contra Nelmo Back.
Alega que adquiriu os imóveis do Sr. João Mario Braun em novembro de 1992 e, após se mudar para a cidade de Sapezal, deixou Nelmo Back como zelador dos dois lotes. Assevera, então, que o executado não é proprietário dos imóveis constritos. Requer a atribuição do efeito suspensivo aos embargos e a procedência dos pedidos formulados na inicial, para que seja determinado o levantamento do mandado de imissão na posse.
Sobreveio a juntada de cópia da Matrícula nº 26.178, do CRI de Diamantino (ID 81555975, pág. 17). Indeferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos de terceiro (ID 81555975, págs. 30/34). A embargada apresentou impugnação (ID 81555975, págs. 37/41), alegando que os imóveis se encontram cadastrados na Prefeitura de Brasnorte em nome de Nelmo Back e que não há nenhuma prova de que são do embargante.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O embargante se manifestou (ID 81555975, págs. 56/61). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo “in albis” (ID 81555975, pág. 66).
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II - II.1 – Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil traz previsão expressa de que o juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que verificar que são incontroversos os pedidos ou estiver o feito em condições de imediato julgamento. Quanto ao tema, ensina a doutrina especializada que: “A primeira hipótese de julgamento antecipado de mérito justifica-se quando não há necessidade de produção de outras provas ().
As ‘outras provas’ mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação (art. 434), já terão apresentado. Se se tratar de documentos novos, cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Deferido o pedido de apresentação dos novos documentos, está afastada a juridicidade do julgamento antecipado do mérito. (...) Esse equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto.
É na desnecessidade de fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos.
11. ed. São Paulo : SaraivaJur, 2022, p. 90). No presente caso, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído por meio das provas documentais já produzidas, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C PERDAS E DANOS POR ATOS ILÍCITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA –
DECISÃO
BEM JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa” (TJ-MT - AC: 00003325820098110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas.
2. A matéria que versa sobre saúde demanda, para reconhecimento do direito do Autor, provas documentais, consubstanciadas em relatórios médicos e exames clínicos que comprovam a doença, bem como a urgência e necessidade do tratamento, de modo que a prova testemunhal seria desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento empregado pelo Magistrado Singular” (TJ-MT - APL: 00006591720158110029 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/10/2018).
Registre-se, ademais, que, intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo “in albis” (ID 81555975, pág. 66). Desse modo, ante a desnecessidade de produção de outras provas, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. II.2 – Do mérito O art. 674, do Código de Processo Civil, dispõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Acerca dos embargos de terceiro, ensina a doutrina que “trata-se de remédio processual para a defesa da posse, ou mesmo da propriedade, por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas.
15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 82). Insurge-se o embargante contra o mandado de imissão na posse dos imóveis de lote 10, quadra 16, e lote 01, quadra 38, do Município de Brasnorte, expedido em favor da embargada nos autos da Execução de Título Extrajudicial que ela move em face de Nelmo Back. Diz o embargante que é proprietário dos imóveis, que teriam sido adquiridos de João Mario Braun, mediante a outorga de procuração para escriturar para si ou para terceiros os referidos bens.
A matrícula nº 26.178, do CRI de Diamantino/MT, demonstra que o imóvel pertenceu à Agropecuária Cravari S/A e foi adquirido por João Mario Braun em 05/10/1990 e permanece em nome dele registrado (ID 81555975, pág. 17). Em que pese a tese formulada pelo embargante, não há nenhum indício de que é/foi proprietário ou possuidor dos referidos imóveis. A parte embargada juntou aos autos Declaração do Município de Brasnorte, firmada em 30/10/2002, que informa que os imóveis de lote 01, quadra 38, e lote 10, quadra 16, estão cadastrados perante a municipalidade em nome de Nelmo Back desde aquele ano (ID 81555975, pág. 42).
As fichas cadastrais juntadas no ID 81555975, págs. 43/44, provam, também, que referidos imóveis permaneciam cadastrados em nome do executado em 2013. Na mesma direção, aponta o histórico de pagamento da CEMAT, em nome de Nelmo Back, referente aos imóveis objeto da controvérsia (ID 81555975, págs. 45/46). É evidente, portanto, que o embargante não é titular do domínio sobre os imóveis, porque se encontram registrados em nome de terceiro e, ainda, que não é possuidor dos bens, posto que a posse é exercida por Nelmo Back há mais de vinte anos.
A propósito: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausente a prova da posse do imóvel anterior a ordem de constrição e penhora, não há que se acolher os embargos de terceiro” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004036-80.2022.8.11.0013, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2024, realcei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE E PROPRIEDADE DE FATO DO BEM - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O ajuizamento dos Embargos de terceiro requer a comprovação da condição de proprietário e ou possuidor do imóvel. À míngua de comprovação de que a terceira embargante efetivamente detinha a posse e a propriedade de fato do bem objeto de penhora, é de ser mantida a constrição sobre o imóvel que se encontra registrado em nome da parte executada” (TJ-MT - AI: 10153630320188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/07/2020, destaquei).
Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete.
Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
Órgão
VARA ÚNICA DE BRASNORTE
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
OCLIDES JOAO DELLA LIBERA, MARIA DE CARMEM KNAPP GANDRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0000891-15.2012.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OCLIDES JOAO DELLA LIBERA Requerido: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DE CARMEM KNAPP GANDRA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO Certifico que, neste ato faço juntada das peças processuais produzidas no sistema legado (Apolo) Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 10 de outubro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo