Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- V C DA SILVA-CONFECCOES - ME
- Advogado
- DIRCEU HENKER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU HENKER (OAB 4592/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000904-55.2010.8.11.0109. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: V C DA SILVA-CONFECCOES - ME
Vistos, A Fazenda Pública Estadual moveu a presente Execução Fiscal. A parte-executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. Na sequência, a Fazenda Pública manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e informou o cancelamento voluntário da CDA. Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso. É o relato do necessário. Decide-se.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da LEF e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1834263/RS). Havendo penhora feita, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
