Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT), PAULA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 23506/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000935-07.2012.8.11.0012
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU(S): SUPERMERCADO GLOBO LTDA e outros
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação proposta pela BANCO BRADESCO S.A. em face de SUPERMERCADO GLOBO LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 238527376 , as partes entabularam acordo e requereram sua homologação. Na ocasião, postularam, ainda, a extinção do feito, nos termos requeridos na petição de acordo. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o relato do necessário.
Decido. Tendo por cumpridas as formalidades legais e não havendo vícios passíveis de correção, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes sob o id. 238527376 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. Via de consequência, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito e DETERMINO, após o cumprimento de eventuais diligências requeridas no acordo, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas processuais remanescentes, a teor do que dispõe o artigo 90, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogados
PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000935-07.2012.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina/MT, 24 de abril de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
Março 20263 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20266 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
77 eventos
Dezembro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 202512 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Abril 20252 eventos
Petição
Ato ordinatório
Março 202520 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Fevereiro 202515 eventos
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Janeiro 202520 eventos
Ato ordinatório
Petição
2023
20 eventos
Novembro 20231 evento
Petição
Outubro 20235 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20234 eventos
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Maio 20232 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Abril 20237 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Março 20231 evento
Mandado
2022
37 eventos
Novembro 20221 evento
Expedição de documento
Agosto 20229 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20223 eventos
Petição
Petição
Maio 20223 eventos
Ato ordinatório
Documento
Abril 20226 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20224 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 202210 eventos
Publicação
Publicação
Janeiro 20221 evento
Petição
2021
19 eventos
Dezembro 20215 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20217 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20211 evento
Recebimento
Julho 20215 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Janeiro 20211 evento
Petição
2020
19 eventos
Outubro 202013 eventos
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Publicação
Outras Decisões
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Junho 20203 eventos
Publicação
Expedição de documento
Fevereiro 20201 evento
Entrega em carga/vista
Janeiro 20202 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2019
48 eventos
Dezembro 20194 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Outubro 20199 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Setembro 20191 evento
Petição
Agosto 20196 eventos
Publicação
Expedição de documento
Julho 20194 eventos
Entrega em carga/vista
Documento
Abril 20193 eventos
Mandado
Ato ordinatório
Março 20199 eventos
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Fevereiro 201910 eventos
Publicação
Publicação
Janeiro 20192 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
2018
17 eventos
Outubro 20182 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Julho 20181 evento
Publicação
Junho 20185 eventos
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Março 20181 evento
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20182 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20186 eventos
Publicação
Expedição de documento
2017
11 eventos
Agosto 20172 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Julho 20173 eventos
Petição
Publicação
Junho 20172 eventos
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Abril 20174 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2016
39 eventos
Novembro 20162 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Entrega em carga/vista
Outubro 20161 evento
Convenção das Partes
Setembro 20162 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Agosto 20161 evento
Petição
Junho 20164 eventos
Publicação
Expedição de documento
Março 201610 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Fevereiro 201618 eventos
Documento
Documento
Janeiro 20161 evento
Entrega em carga/vista
2015
51 eventos
Novembro 201513 eventos
Petição
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Requisição de Informações
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Outubro 20155 eventos
Petição
Publicação
Setembro 201512 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Agosto 201519 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Julho 20152 eventos
Petição
Desarquivamento
2014
14 eventos
Maio 20147 eventos
Provisório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Entrega em carga/vista
Abril 20143 eventos
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20141 evento
Petição
Janeiro 20143 eventos
Publicação
Expedição de documento
2013
35 eventos
Dezembro 20136 eventos
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Novembro 20132 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Outubro 20135 eventos
Petição
Publicação
Setembro 20132 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Agosto 20133 eventos
Publicação
Expedição de documento
Julho 20134 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Junho 20131 evento
Ato ordinatório
Abril 20135 eventos
Ato ordinatório
Mandado
Março 20134 eventos
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20133 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
2012
35 eventos
Dezembro 20122 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Agosto 201217 eventos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Julho 20121 evento
Entrega em carga/vista
Junho 201214 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Maio 20121 evento
Distribuição
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0000935-07.2012.8.11.0012
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU(S): SUPERMERCADO GLOBO LTDA e outros
DESPACHO
Vistos, Considerando a manifestação da parte exequente, sob id. 219898999, determino a intimação da parte executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da decisão de id. 213603054. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000935-07.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de SUPERMERCADO GLOBO LTDA e PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de Id. 183774946, a parte executada requereu a suspensão do leilão, alegando, em síntese: ausência de citação do executado Paulo Pereira de Oliveira; equívoco na avaliação realizada, que teria recaído sobre a Fazenda Paraíso e não sobre a Fazenda Progresso; e ausência de intimação da procuradora dos executados em razão do não cadastramento no sistema PJE após a migração processual ocorrida em 01/07/2021.
Em decisão de Id. 184067386, este Juízo determinou a suspensão da hasta pública e a intimação das partes e do oficial de justiça para esclarecimentos. O exequente manifestou-se sob o Id. 186965542, defendendo a regularidade do procedimento e requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. O oficial de justiça apresentou esclarecimentos sob o Id. 187574299, informando que a avaliação foi realizada com auxílio do próprio executado PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, que indicou a localização do imóvel e as vias de acesso, bem como indicou funcionário que mostrou as divisas da propriedade.
Na sequência, foi proferida decisão de Id. 199781195, que: indeferiu o pedido de declaração de nulidade da penhora; tornou sem efeito a decisão que determinou a realização de hasta pública; comunicou o leiloeiro sobre o cancelamento do leilão; e determinou a intimação dos executados para manifestação acerca das informações prestadas pelo avaliador, seguindo-se intimação do exequente para igual providência e apresentação de planilha atualizada do débito.
Ocorre que, decorrido o prazo estabelecido na decisão retro, ao parte executada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogado
AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000935-07.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em face de Supermercado Globo LTDA e Paulo Pereira de Oliveira, tendo como título executivo cédula de crédito bancário no valor de R$ 50.244,28 (cinquenta mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Conforme certidão anexa sob o id. 60237937, pág. 114, foi realizada a citação do executado Supermercado Globo LTDA, na pessoa de seu representante legal e também executado, Paulo Pereira de Oliveira, assim como penhorado imóvel de sua propriedade, registrado com a matrícula 15.712, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT.
Instado a promover o andamento do feito em virtude da não oposição de defesa por parte do devedor citado, o exequente postulou a tentativa de penhora de ativos nas contas dos demandados (id. 60237937, pág. 145). Deferida, a providência restou infrutífera, conforme extrato anexo sob o id. 60237937, págs. 143/144. Com isso, o credor postulou a suspensão do feito por prazo indeterminado (id. 60237937, págs. 146/147).
Decorrido, aproximadamente, 1 (um) ano do pedido supracitado, o demandante requereu o desarquivamento do feito (id. 60237937, págs. 149/150), a fim de que fossem designadas datas para hasta pública do imóvel penhorado na origem. Designaram-se datas, conforme requerido (id. 60237937, págs. 158/159). Sob o id. 60237937, págs. 189/190, o exequente postulou a retificação da penhora a fim de que incidisse a constrição apenas sobre 50% (cinquenta por cento), haja vista que o bem pertence, também, a terceiros alheios ao processo.
O pedido fora deferido (id. 60237937, pág. 187), ocasião em que foi determinada a retificação do auto de penhora. O termo de redução de penhora foi anexado sob o id. 60237937, pág. 203. Sob o id. 60237937, págs. 228/232, sobreveio manifestação do executado . Na ocasião, o devedor postulou a citação do litisconsorte , assim como a redução da penhora no montante equivalente a 30 (trinta) hectares, suficientes para a garantia do débito.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes requerente e requerida para conhecimento e requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000935-07.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A em face de Supermercado Globo LTDA e Paulo Pereira de Oliveira. Sob o id. 60237937, pág. 108, foi efetuada a penhora e avaliação de bem imóvel de matrícula 15.712, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, denominada "Fazenda Progresso", avaliado em R$ 2.195.937,00 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais).
Em decisão de id. 60237937, págs. 158/159, foi designada hasta pública para alienação do bem. Sob o id. 60237937, pág. 187, foi determinado o cancelamento da hasta pública, assim como a retificação do auto de penhora a fim de constar a constrição apenas de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Termo de redução de bens penhorados anexo sob o id. 60237937, pág. 203. Sob o id. 60237937, págs. 228/232, o executado, SUPERMERCADO GLOBO LTDA, apresentou manifestação arguindo nulidade processual consistente na ausência de citação do litisconsorte passivo, Paulo Pereira de Oliveira.
Ademais, postulou o excesso na execução e a redução da penhora efetuada para apenas 30 (trinta) hectares da propriedade. Assim, foi determinada a citação do executado Paulo Pereira de Oliveira (id. 60237937, pág. 235). Citação do executado Paulo Pereira de Oliveira e penhora e avaliação de um trator, marca John Deere, 7815, 2006/2007, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). (id. 60237937, pág. 269) Auto de reavaliação do imóvel penhorado nos autos. (id. 60237937, pág. 297) Auto de reavaliação do bem móvel penhorado nos autos. (id. 60237937, pág. 299) Sob o id. 60237937, págs. 303/304, os executados apresentaram manifestação reiterando os pedidos formulados sob o id. 60237937, págs. 228/232, a fim de que seja reconhecido o excesso da execução, deferida a baixa na penhora do imóvel de matrícula 15.712 ou, subsidiariamente, a redução da penhora ao montante de 30 (trinta) hectares de terras.
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 0000935-07.2012.8.11.0012
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA e outros
Vistos. Em análise ao edital, determino tão somente a retificação do nome do juiz da execução. Pelo princípio da celeridade processual e com fundamento nos artigos 884 e seguintes do CPC, HOMOLOGO o edital apresentado pelo leiloeiro nos termos descritos, com a ressalva supramencionada.
Publique-se o edital no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, cumpra-se a decisão em ID 130290917.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000935-07.2012.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre as datas dos leilões. 1° LEILÃO: 28 de Fevereiro de 2025, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 28 de Fevereiro de 2025, com encerramento às 16:00 horas Nova Xavantina/MT, 9 de janeiro de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000935-07.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADO GLOBO LTDA e PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário de R$ 50.244,28 (cinquenta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), relativo a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro -, carteira n°351, contrato n° 4215498, conta corrente 10538, emitida em 23/11/2010.
A presente execução foi distribuída em 31/05/2012. Despacho inicial em 05/06/2012 (ID 60237937, fl. 72). Citação em 17/05/2013, ID 60237937, fl. 107. Auto de penhora e avaliação do imóvel sob matrícula nº 15.712, em 23/05/2013, ID 60237937, fl. 108. Em 21/08/2013, ID 60237937, fl. 116, o banco requereu a suspensão do processo a fim de diligenciar na busca de bens livres e desembargados em nome dos executados.
Novo pedido de dilação em 18/10/2013, ID 60237937, fl. 120. Em 14/01/2014, o banco comparece aos autos e requer penhora online, ID 60237937, fl. 131. Penhora online infrutífera, ID 60237937, fl. 142/144. Novo pedido de suspensão para localização de bens em 12/05/2014, ID 60237937, fl. 145/147. Em 03/07/2015, o exequente requereu o desarquivamento da ação e a designação de hasta pública do imóvel penhorado sob matrícula nº 15.712, ID 60237937, fl. 149/150.
Pedido deferido em 20/08/2015, ID 60237937, fl. 158/159. Em 30/09/2015, ID 60237937, fl. 187, este juízo retificou a penhora, a fim de recair apenas em 50% do imóvel. Termo de redução de bem penhorado em 10/11/2015, ID 60237937, fl. 203. Em 16/11/2015, ID 60237937, fl. 228/232, o executado apresentou peça defensiva. Em 25/02/2016, ID 60237937, fl. 269, novo auto de penhora e avaliação, desta vez sobre um veículo automotor (trator).
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000935-07.2012.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Juntado o Auto de Avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina/MT, 17 de abril de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
· há 4 anos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUPERMERCADO GLOBO LTDA
Advogados
CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO (OAB 5048/MT), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), TERCIO NEI FERREIRA ANDRADE (OAB 59672/GO), MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS (OAB 37213/DF), ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA (OAB 41668/DF), RAYANE CARLA MARTINS E SILVA (OAB 52282/GO), KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 59165/DF), GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB 30973/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000935-07.2012.8.11.0012
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA e outros
Vistos. À vista de tudo que consta dos autos, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de avaliação da área objeto de penhora, devendo o oficial de justiça atentar-se para o limite de 30ha (trinta) hectares, conforme decisão anterior. Juntado o Auto de Avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 3 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Outras Decisões
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Entrega em carga/vista
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Documento
Petição
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Petição
Publicação
Publicação
Processo Encaminhado
Requisição de Informações
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Leilão ou Praça
Leilão ou Praça
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Requisição de Informações
Expedição de documento
Requisição de Informações
Expedição de documento
Petição
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Registro Processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, insta consignar que se depreende dos autos uma série de manifestações por meio das quais a parte executada busca rediscutir matérias já devidamente analisadas e decididas por este Juízo, em manifesta tentativa de retardar a marcha processual. Por conseguinte, em decisão de Id. 199781195, foram determinadas providências específicas, estabelecendo-se prazo de cinco dias para que a parte executada manifestasse acerca das informações prestadas pelo oficial de justiça avaliador sob o Id. 187574299.
Os esclarecimentos apresentados pelo servidor avaliador são de extrema relevância para a elucidação da controvérsia instaurada pela própria parte executada, que sustenta ter havido equívoco na avaliação do imóvel penhorado. Segundo o oficial de justiça, a diligência de avaliação foi realizada com a efetiva participação do próprio executado Paulo Pereira de Oliveira, que pessoalmente indicou a localização do imóvel, as vias de acesso e disponibilizou funcionário de nome WILMAR DIAS CAMPOS para mostrar as divisas da propriedade e auxiliar na composição do preço por hectare.
Tal circunstância fática é absolutamente determinante para a resolução da questão controvertida, porquanto demonstra que o executado não apenas teve conhecimento da diligência de avaliação, mas ativamente colaborou com o oficial de justiça na identificação e delimitação do bem que seria objeto de penhora e posterior alienação judicial. Nesse contexto, a manifestação da parte executada torna-se essencial para o esclarecimento integral da controvérsia e para a adequada condução do processo executivo.
Com efeito, foi a própria parte executada que suscitou a existência de suposto erro na avaliação do imóvel, alegando que a diligência teria recaído sobre a FAZENDA PARAÍSO e não sobre a FAZENDA PROGRESSO. Diante dos esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça, que demonstram a participação ativa do executado na individualização do bem avaliado, impõe-se que a parte executada se pronuncie de forma clara e conclusiva sobre as informações prestadas pelo avaliador oficial.
Mais ainda: o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse dever de cooperação não se restringe ao órgão jurisdicional, alcançando igualmente as partes, que devem comportar-se com lealdade processual e prestar os esclarecimentos necessários ao deslinde da causa.
No caso concreto, considerando a complexidade da situação fática que envolve a identificação precisa do imóvel objeto da penhora, a existência de propriedades contíguas e as alegações contraditórias apresentadas pela própria parte executada, revela-se imprescindível que os executados, com base no princípio da cooperação, esclareçam de forma inequívoca qual é o imóvel que efetivamente integra seu patrimônio e que foi objeto da avaliação judicial.
Tal esclarecimento mostra-se ainda mais necessário diante da informação prestada pelo oficial de justiça de que o próprio executado PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA participou ativamente da individualização do bem penhorado, indicando pessoalmente a localização, as vias de acesso e disponibilizando funcionário para mostrar as divisas da propriedade. Essa participação direta e pessoal do executado na diligência de avaliação, em tese, afastaria completamente a alegação de erro na identificação do imóvel avaliado.
Assim, cabe à parte executada, que alegou a existência de equívoco na avaliação, pronunciar-se de forma conclusiva sobre os esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça, indicando, se for o caso, de maneira precisa e fundamentada, quais seriam as inconsistências alegadas, apresentando elementos concretos que demonstrem a existência do suposto erro. A inércia da parte executada em cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, impede o regular prosseguimento do feito e frustra a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Não se pode admitir que o processo executivo permaneça paralisado indefinidamente em razão da omissão da parte executada, que suscitou a controvérsia mas se abstém de esclarecer as questões que ela própria levantou, em manifesta contradição com o dever de cooperação processual. Diante desse quadro, impõe-se a concessão de nova oportunidade à parte executada para que cumpra integralmente a determinação judicial anteriormente proferida, sob pena de preclusão.
A eventual persistência da inércia implicará a consolidação da situação processual atual e o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente os esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça que atestam a participação do próprio executado na individualização do bem avaliado, arcando a parte executada com os ônus decorrentes de sua desídia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil: INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente acerca das informações prestadas pelo oficial de justiça sob o Id. 187574299, que dão conta da efetiva participação do executado PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA no momento de individualização do bem que foi objeto de penhora e avaliação. DEVERÁ, ainda, esclarecer de forma precisa e inequívoca, se for o caso, as coordenadas, limites e confrontações do imóvel que efetivamente integra seu patrimônio e foi objeto da avaliação judicial, procedendo à correta delimitação e indicação do bem, anexando, se necessário, documentação complementar que permita a identificação segura da propriedade e que demonstre, de forma fundamentada e concreta, a existência do suposto erro alegado na avaliação, esclarecendo eventuais contradições entre suas alegações processuais e sua conduta durante a realização do ato de avaliação, sob pena de preclusão e consolidação da situação processual com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente os esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça.
CONSIGNO que o descumprimento da presente determinação implicará a preclusão, prosseguindo-se o feito com base nas informações e elementos probatórios já produzidos, sem prejuízo das consequências processuais decorrentes da desídia da parte executada e da eventual configuração de litigância de má-fé. Em sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, bem como proceda com a juntada de planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Supermercado Globo LTDA
Paulo Pereira de Oliveira
Em decisão de id. 60237937, pág. 235 foi determinada a citação do devedor solidário. Sob o id. 60237937, pág. 269, foi certificada a citação do litisconsorte e a penhora de um trato da marca John Deere, 7815, ano 2006/07, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Em manifestação de id. 60237937, pág. 272, o exequente requereu a suspensão dos autos para a tentativa de composição extrajudicial.
Decorrido o prazo de sobrestamento, o credor requereu a designação de hasta pública para alienação dos bens penhorados (id. 60237937 págs. 276/277). Em decisão de id. 60237937, pág. 286, foi determinada nova avaliação dos bens. Termos de reavaliações anexos sob o id. 60237937, págs.297/299. Sob o id. 60237937, págs. 303/305, foi reiterado o pedido de redução da penhora sobre o imóvel de matrícula 15.712.
Na ocasião, foi requerida a baixa na penhora do bem, haja vista a penhora do maquinário agrícola, defendido como suficiente para a satisfação do débito. Sob o id. 60237937, págs. 4/5, foi determinada a intimação dos devedores para apresentação de bens passíveis de penhora. Em petição de id. 60237937 págs. 321/322, o executado Paulo Pereira de Oliveira apresentou bem a penhora, consistente no veículo já penhorado nos autos.
Em nova decisão de id. 69844933, foi determinada nova intimação do exequente para apresentação de novo bem passível de penhora para alienação conjunta ao bem já penhora, haja vista a insuficiência do trator para a garantia do débito. O exequente, por sua vez, requereu a baixa na penhora do trator, assim como a manutenção da penhora em patamar não inferior a 30% (trinta) hectares do imóvel constrito nos autos (id. 73644699).
Em decisão de id. 81286247 foi determinada a baixa na penhora do maquinário, assim como a averbação de que a penhora sobre o imóvel incide apenas na fração ideal de 30 (trinta) hectares. Juntou-se nova avaliação da fração ideal do bem penhorado (id. 115342485). Em decisão de id. 130290917 foi determinada a realização de hasta pública do imóvel. Editais de hasta pública anexos sob o id. 181284350. Em manifestação de id. 183774946, o executado postulou a suspensão do edital, assim como o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel em razão da ausência de citação do avalista.
Na ocasião, requereu também a citação do devedor Paulo. Em síntese, o devedor sustenta: (i) nulidade processual decorrente da ausência de cadastramento de suas advogadas quando da migração do processo para o sistema PJE em 01/07/2021; (ii) erro na avaliação do imóvel, pois realizada sobre a Fazenda Paraíso e não sobre a Fazenda Progresso; e (iii) ausência de citação do requerente (pessoa física) para figurar no polo passivo da execução, não obstante a constrição direta em seu patrimônio pessoal, uma vez que participava da relação jurídica apenas como avalista.
Hasta pública suspensa, nos termos da decisão de id. 184067386. Ademais, fora determinada a intimação do oficial de justiça para esclarecimentos acerca da divergência a respeito do objeto sobre o qual recaiu a penhora. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a regularidade do procedimento, razão pela qual requereu a manutenção da constrição sobre o imóvel, assim como o prosseguimento dos atos de expropriação. (id. 186965542) Esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça sob o id. 187574299.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Conforme extenso relatório, vieram-me os autos conclusos, no momento, para deliberações a respeito: i) de eventual nulidade do ato constritivo realizado sobre o imóvel de matrícula 15.712, registrado no CRI desta urbe, considerando que, na origem, a penhora recaiu sobre o bem quando não havia sido promovida a devida citação pessoal do litisconsorte avalista, e proprietário registral, Paulo Pereira de Oliveira, mas apenas a citação do devedor Supermercado Globo LTDA, representado pelo Sr.
Paulo; ii) eventual nulidade do ato de penhora que, segundo defende o executado, foi realizada sobre imóvel distinto ao indicado pelo Oficial de Justiça e; iii) eventual nulidade processual decorrente da ausência de cadastramento da procuradora da parte devedora, que não fora habilitada nos autos quando da migração do processo. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a questão acerca da ausência de cadastramento da procuradora da parte devedora fora devidamente sanada a partir da decisão de id. 184067386.
Quanto à ausência de citação do executado Paulo Pereira de Oliveira, de uma simples análise dos autos se verifica que razão não o assiste, uma vez que, nos termos da certidão de id. 60237937, pág. 269, foi certificada sua citação ainda no ano de 2016, ocasião em que, inclusive, verificou-se a penhora de um trator de sua propriedade. Nesses termos, tem-se que a ausência de apresentação de defesa, por exemplo, decorre de simples opção processual do devedor, não havendo que se falar em nulidade que macule o processo.
Por outro lado, no que se refere ao procedimento de penhora do imóvel de matrícula 15.712, objeto da maior controvérsia dos autos, entendo que, embora razão assista ao executado, a desconstituição do ato não se revela como medida mais adequada ao prosseguimento do feito, sendo possível a regularização da marcha processual a partir de uma série de providências que ainda poderão ser adotadas para o aproveitamento dos atos processuais até então praticados.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)" Nesses termos, importa destacar que, de fato, a penhora do imóvel em questão recaiu sobre bem de propriedade de Paulo Pereira de Oliveira, que, até aquele momento, não figurava formalmente no polo passivo da presente execução.
Isso se dá, pois, conferindo o mandado anexo sob o id. 60237937, pág. 104, verifica-se que a diligência de citação inicial foi destinada exclusivamente ao executado Supermercado Globo LTDA, razão pela qual, conforme certidão de id. 60237937, pág. 108, somente a empresa demandada passou a integrar formalmente o polo passivo da demanda. Assim, não havendo, até então, a triangularização processual em relação ao devedor solidário, avalista, Paulo Pereira de Oliveira, não existiriam fundamentos para que eventual ato constritivo recaísse, como de fato se verifica, sobre bem de sua propriedade, ainda que, na condição de representante legal, tenha sido cientificado da demanda proposta em desfavor da empresa.
Ademais, tratando-se de copropriedade, haja vista que o imóvel rural também pertenceria a terceiros, verifica-se que, na origem, também haveria que se falar em vício quanto à comunicação do ato de penhora. Contudo, ambas as questões foram sanadas ao longo do trâmite processual. No ano de 2015, nos termos da decisão de id. 60237937, pág. 187, foi determinada a retificação da penhora, a fim de que passasse a incidir apenas em relação a 50% (cinquenta por cento) do imóvel de propriedade do devedor.
Ademais, no ano de 2016, especificamente no dia 25 de fevereiro de 2016, o executado Paulo Pereira de Oliveira passou a integrar o polo passivo da demanda, tendo sido realizada sua citação, conforme certidão de id. 60237937, pág. 269. Além disso, sob o id. 81286247, foi determinada a redução da penhora a fim de incidir, tão somente, na fração ideal correspondente a 30 (trinta) hectares. Com isso, ao entender desta magistrada, embora não se desconsidere a existência dos vícios supracitados na origem, tenho como não demonstrado o efetivo prejuízo ao executado que autorize a desconstituição do ato processual praticado há, aproximadamente, 10 (dez) anos, bastando para a regularização da marcha processual que se promova o cancelamento da hasta pública anteriormente designada e se oportunize a abertura de prazo para efetiva impugnação à penhora/avaliação que, atualmente recai sobre o bem, vez que eventual nulidade insanável, no momento, só restaria configurada pela alienação do imóvel sem que oportunizado ao devedor prazo para apresentação de defesa ao ato constritivo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de id. 183774946 e, por conseguinte, deixo de declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 15.712, registrado no CRI local. Sem prejuízo, a fim de regularizar os andamentos processuais, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id. 130290917, que determinou a realização de hasta pública para alienação do bem. COMUNIQUE-SE o leiloeiro a respeito do cancelamento da hasta pública.
A fim de viabilizar a readequação da marcha processual e a posterior concessão de prazo ao devedor para impugnação à penhora e à avaliação, considerando que ainda persiste a necessidade de maiores esclarecimentos a respeito da alegação do executado de que o o ato constritivo foi realizado sobre imóvel distinto ao indicado pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE os devedores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das novas informações apresentadas pelo avaliador, que dão conta da participação do próprio devedor no momento de individualização do bem que viria a ser penhorado.
Na sequência, INTIME-SE o exequente para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. Na ocasião, deverá promover, também, a juntada de planilha atualizada do débito. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Na ocasião, juntou substabelecimento sem reserva de poderes conferido pelo causídico CELSON J.G FALEIRO em favor da procuradora AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO ALVARES. Instado a se manifestar, o exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos executados. (id. 60237937, págs. 309/310). Sob o id. 60237937, págs. 4/5, foi proferida decisão afastando a nulidade processual ventilada pela executada, tendo em vista a citação do devedor Paulo Pereira de Oliveira.
Na ocasião, foi concedido prazo aos devedores para apresentação de bens à penhora, a fim de substituírem o bem imóvel penhorado. Denota-se que os executados quedaram-se inertes, motivo pelo qual foi promovido o regular prosseguimento do feito. Sob o id. 81286247 foi determinada a baixa na penhora do trator penhorado sob o id. 60237937, pág. 269 e deferida a limitação da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 15.712 em área equivalente a 30 (trinta) hectares.
Foi juntada nova avaliação do bem (id. 115342485). Sob o id. 130290917 foi determinada a alienação do imóvel em hasta pública, sendo os editais homologados sob o id. 181336587. Em seguida, os executados comparecem aos autos, sob o id. 183774946, arguindo as seguintes nulidades: a) a ausência de citação do requerido Paulo Pereira de Oliveira; b) o equívoco na avaliação realizada do imóvel penhorado nestes autos, tendo em vista que a diligência recaiu sobre imóvel contíguo à área a ser avaliada; c) a ausência de intimação da procuradora dos executados, tendo em vista não ter sido cadastrada enquanto única representante dos devedores.
Nesse sentido, postula a imediata suspensão da hasta pública designada para o dia 28 de fevereiro de 2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento.
Decido. Inicialmente, PROMOVO o cadastramento da causídica Amanda Rios Mariana Cardoso enquanto representante dos executados, removendo o Dr. Celson Jesus Gonçalves Faleiro, nos termos do substabelecimento de id. 60237937, pág. 306. Ademais, de plano, sem adentrar integralmente no mérito das alegações apresentadas pelos executados, entendo que razão os assiste, sendo a suspensão da hasta pública, por ora, a medida que melhor se adequa ao prosseguimento do feito.
Conforme documento anexo sob o id. 60237937, pág. 306, ainda no ano de 2019 foi juntado substabelecimento sem reserva de iguais em que o causídico Celson J. G. Faleiro conferiu à procuradora Amanda Rios Mariano Cardoso Alvares plenos poderes para a atuação exclusiva na defesa dos interesses dos devedores. Entretanto, denota-se que a procuradora jamais chegou a ser cadastrada no polo passivo, motivo pelo qual, neste juízo de cognição inicial, presume-se o efetivo prejuízo ao direito de defesa dos devedores que, desde então, não foram devidamente comunicados acerca dos atos processuais realizados desde então.
Além disso, mostra-se também oportuno colher esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas pelos executados acerca da nova avaliação realizada sob o id. 115342485. Forte em tais argumentos, visando evitar flagrantes prejuízos aos devedores e, por conseguinte, futuras alegações de nulidade, DETERMINO a suspensão da hasta pública determinada sob o id. 130290917. INTIME-SE o leiloeiro, com urgência, acerca da presente decisão.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 9º, 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de id. 183774946. Sem prejuízo, INTIME-SE o oficial de justiça responsável pela elaboração do laudo de avaliação de id. 115342489 para esclarecimentos acerca da divergência apontada pelos executados sob o id. 183774946, que aduzem a avaliação ter sido realizada em imóvel contíguo ao bem a ser avaliado.
Com os esclarecimentos prestados pelo meirinho, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
Em 24/08/2016, o banco requer nova suspensão ante tratativas de acordo, ID 60237937, fl. 272. Em 07/07/2017, o banco requereu prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem penhorado. Atualização do débito em 15/02/2018, ID 60237937, fl. 282/285. Determinada nova avaliação dos bens penhorado em 28/06/2018, ID 60237937, fl. 286. Auto de reavaliação em 23/04/2018, ID 60237937, fl. 297/299, tanto do imóvel quanto do trator.
Em ID 60237937, fl. 303/305, a parte executada concorda com a avaliação dos bens e requer apreciação da petição anteriormente apresentada. Concordância da avaliação pela parte exequente em ID 60237937, fl. 307. Em 02/10/2020, ID 60237937, fl. 04, este juízo apreciou os pedidos pendentes do executado e determinou sua intimação para oferecer bem à penhora em substituição ao imóvel penhorado. Em 25/10/2020, ID 60237937, fl. 321/322, o executado nomeou o seguinte bem a penhora: Um (01) trator Marca Jonh Deere, 7815, ano de fabricação 2006/7,202 C.V. em regular estado de conservação.
Bem móvel este já penhorado nos autos. Em ID 69844933, este juízo determinou que seja indicado bem diverso daquele já penhorado nos autos, a fim de que ambos os bens possam satisfazer integralmente a dívida atualizada. Em ID 73644700, o credor requereu a desconsideração da penhora sobre o trator e a manutenção da penhora sobre o imóvel. Instado, o executado quedou-se inerte, ID 81281123. Em ID 81286247, foi deferido o pedido do banco exequente, a fim de destituir a penhora sobre o trator e manter a penhora sobre o imóvel apenas sobre a fração ideal de 30 hectares.
Nova avaliação determinada, desta vez apenas sobre a fração ideal, cujo laudo de avaliação foi juntado em ID 115342489. Instadas as partes sobre a nova avaliação, a exequente postulou a designação de leilão e o executado quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Fundamento e decido. Considerando a ausência de impugnação quanto à avaliação de ID 115342489, HOMOLOGO o laudo pelo valor atribuído à fração ideal do imóvel penhorado, no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Conforme consta dos autos, a parte exequente não teve interesse em adjudicar o imóvel, conforme autoriza o art. 876 do Código de Processo Civil, preferindo a alienação judicial.
Em atenção ao pedido da parte credora, e ao disposto no artigo 6º, da Lei 5.741/71, DEFIRO a alienação por meio de hasta pública, nos termos do artigo 879, inciso II e art. 883 e seguintes. Bem a ser alienado:
1. Fração Ideal, correspondente a 30 hectares, de um imóvel rural denominado “Fazenda Progresso”, localizado no município de Nova Xavantina/MT, matrícula 15.712, CRI local, avaliado em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); Para tanto, NOMEIO como Leiloeiro Judicial LUIZ BALBINO DA SILVA, inscrito no JUCEMAT sob o nº42, e inscrito na FAMATO sob o nº 66/2013, com endereço virtual – e-mails: [email protected]; [email protected]/ tel.
Contato: (65) 9 96269022/(65) 9 9974-4941 e desde de já fixo a comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ao leiloeiro. OFICIE-SE solicitando agendamento para realização da hasta pública, observando todas as cautelas legais. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO A data e horário serão previamente comunicados pelo leiloeiro, de acordo com sua agenda, e será realizada pelo site www.balbinoleiloes.com.br REGRAS GERAIS DA HASTA PÚBLICA A parte executada será intimada por meio do seu advogado.
Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação de Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão/hasta através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão.
Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. O leilão/hasta pública será somente eletrônico. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas dos Leiloeiros, que arbitro em 1% do valor da avaliação. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015.
REGRAS ESPECÍFICAS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC/2015). O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC/2015), como indenização pelo retardamento do leilão/hasta, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso.
Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no art. 895 do CPC/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta aos leiloeiros:
I) Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação.
II) Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, sendo entrada de, no mínimo, 25%, podendo ser em porcentagem superior, de acordo com o ajustado com o leiloeiro, a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa poupança, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução.
Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do NCPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela.. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão/hasta, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para os leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa) dias; PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA
1) INTIMAR a parte exequente para providenciar, em 10 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, bem como da dívida;
2) INTIMAR o leiloeiro solicitando, em 10 dias, agendamento para realização da hasta pública, observando todas as cautelas legais;
3) Havendo a juntada da certidão e apresentação das datas/horários da hasta, EXPEDIR edital com os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os demais ora especificados;
3) Em seguida, INTIMAR o leiloeiro para publicação, especialmente no sítio eletrônico acima mencionado (art. 887, §2º);
4) DILIGENCIAR para fixação do edital no mural do Fórum e, se o(a) exequente for beneficiário(a) da assistência judiciária, também para publicação no DJe;
5) CIENTIFICAR as pessoas descritas no art. 889, CPC/2015, com pelo menos 05 dias de antecedência;
6) Restando inviabilizada a venda dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), INTIMAR o credor para requerimentos em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito