ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP), LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 16171/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0001198-29.2011.8.11.0059 RENATO MENDES LUZ E SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “exceção de pré-executividade”, apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, por meio da qual alega excesso de execução. A autarquia sustenta, em síntese, que o valor correto da execução é de R$ 210.221,88, e não os R$ 236.694,36 pleiteados pela parte exequente. Aponta como causas do excesso: Renda Mensal Inicial (RMI) calculada incorretamente pela parte exequente: afirma que "a parte autora utiliza RMI totalmente diversa do benefício implantado.
O valor da RMI inicial implantada e revisada foi de R$ 569,67, a partir da DIB em 28/09/2010, vide tela SIBE/CONBAS anexa. O cálculo da parte equivocou-se ao apurar o valor de RMI em R$ 1.702,59, causando a grande diferença nos valores" Ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável: aduz que "a parte autora não desconta os valores recebidos no NB 608.977.913-3"; e Ausência de compensação das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego: alega que "a parte exequente não abateu os valores pagos a título de seguro-desemprego nas respectivas competências (03/2011 a 05/2011)".
A parte excepta, regularmente intimada, manifestou-se pugnando pela rejeição do incidente. Alegou a ocorrência de preclusão, defendeu a exatidão de seus cálculos, requereu o prosseguimento da execução pelo valor original. É o relato do necessário.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do cabimento da exceção de pré-executividade. No processo executivo, seja com base em título judicial ou extrajudicial, de início, ao despachar a petição, compete ao juiz examinar se foram preenchidos os requisitos da validade do título (trata-se de numerus clausus), das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento do processo, temas de ordem pública, como matérias cognitivas obrigatórias e apreciáveis de ofício.
A questão a ser analisada é se as matérias alegadas pela excipiente são ou não de ordem pública. A alegação de excesso de execução, nesse caso, em que se trata de interesse de ente público, é certamente matéria de ordem pública, o que significa que é reconhecível de ofício, não sendo necessária dilação probatória. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. (AgInt no REsp 1792678/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0014233-8 RELATOR: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 04/04/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 08/04/2022) (negritei) E ainda:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes.
6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (PROCESSO: REsp 1896174/PR RECURSO ESPECIAL 2020/0243046-0, RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/05/2021) (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício . Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2365103 SP 2023/0121951-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Portanto, a alegação de excesso de execução, sobretudo quando envolve o interesse de ente público, a correta aplicação dos índices oficiais e as compensações devidas, consubstancia matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e não sujeita à preclusão temporal para fins de correção de erro material ou de óbice à violação da coisa julgada. 2.2 Do Mérito A parte autora ajuizou "Ação de Percepção de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez", distribuída em 26/05/2011.
Juntou requerimento administrativo com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/09/2010 (id 125148092 - Pág. 73). O INSS apresentou contestação acompanhada de extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que comprovou diversos vínculos do autor e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 25/11/2014 a 25/02/2015 (id 125148092 - Pág. 85/89). A sentença de id 125148092 - Pág. 15, proferida em 27/08/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia ré "ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez, calculada sua renda mensal inicial com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com termo inicial em 28/09/2010 (fl. 59), data do requerimento administrativo", além do pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Interposto recurso de apelação, o acórdão de id 173012646 negou-lhe provimento, mas alterou, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora. A parte exequente apresentou cálculos com termo inicial em 28/09/2010, termo final em 26/08/2019 e RMI de R$ 615,03, totalizando o montante de R$ 236.694,36. Na sequência, o INSS apresentou manifestação alegando que "apurou RMI diversa da calculada pela parte exequente, razão pela qual requer a intimação da parte adversa para manifestar ciência do documento comprobatório da obrigação de fazer e, na sequência, deliberação judicial." Juntou documento indicando RMI de R$ 569,67, com Data de Início da Custódia (DIP) atual em 27/08/2019, DIP em 25/10/2014 e Data de Início do Benefício (DIB) em 28/09/2010.
O alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais foi expedido ao id 210342774. No caso vertente, verifico que o INSS apresentou divergência substancial em relação aos cálculos da parte autora. Enquanto a parte exequente aponta o montante de R$ 236.694,36, a autarquia demonstra, por meio de memória de cálculo detalhada, que o valor devido perfaz o total de R$ 210.221,88. A autarquia argumenta que os cálculos da parte autora incorrem em excesso de execução pelas seguintes razões: RMI calculada incorretamente pela parte exequente: aduz que "a parte autora utiliza RMI totalmente diversa do benefício implantado.
O valor da RMI inicial implantada e revisada foi de R$ 569,67, a partir da DIB: 28/09/2010, vide tela SIBE/CONBAS anexa. O cálculo da parte equivocou-se ao apurar o valor de RMI em R$ 1.702,59, causando a grande diferença nos valores"; Ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável: sob o argumento de que "a parte autora não desconta os valores recebidos no NB 608.977.913-3"; e Ausência de compensação das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego: sustentando que "a parte exequente não abateu os valores pagos a título de seguro-desemprego nas respectivas competências (03/2011 a 05/2011)".
Juntou planilha de cálculos com DIB em 28/09/2010 e termo final em 26/08/2019, computando os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 25/02/2015, bem como de seguro-desemprego no período de março a maio de 2011. Inicialmente, cumpre registrar que não há preclusão quanto à alegação de excesso de execução em face da Fazenda Pública quando se verifica erro de cálculo ou descompasso com o título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC.
FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás.
2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos.
Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral.
Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos.
4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.
7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado.
9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO TOGADO SINGULAR – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, oponível na impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em preclusão. HÁ excesso de execução no cálculo homologado pelo juízo de primeiro grau e as determinações contidas pelo magistrado na sentença, razão pela qual o cálculo exequendo comporta retificações. (TJ-MT 10004264620228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) Pela análise minuciosa dos autos, constata-se que os cálculos ofertados pela parte autora contêm incorreções, visto que não realizaram a devida compensação dos valores recebidos administrativamente.
Desse modo, rejeito o requerimento de manutenção integral do montante por ela apontado. Por outro lado, acolho em parte as alegações da autarquia executada, uma vez que restou evidenciado o excesso de execução tão somente no tocante ao cálculo do valor principal. Quanto aos honorários advocatícios, em observância à tese firmada no Tema 1.050 do STJ, devem ser mantidos os parâmetros da parte exequente, porquanto: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (STJ - REsp: 1847860 RS 2019/0335274-0)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos supracitados, para o fim de reconhecer o excesso de execução, em razão da inclusão de valores/parcelas já recebidos nos cálculos apresentados pela parte exequente. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia ré ao id 213530265 (no valor de R$ 187.698,11) restritamente ao valor principal, por terem sido elaborados em consonância com o título executivo.
Determino a expedição do alvará em fiel observância a essa planilha. Considerando que já houve a expedição de RPV/Precatório e a comprovação do respectivo pagamento (ao menos da RPV), determino, ainda, a devolução da diferença dos valores aos cofres públicos. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo INSS neste incidente (a diferença entre o valor cobrado e o homologado), fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Se NECESSÁRIO, REEXPEÇA-SE RPV/precatório. Na sequência, expeça-se o alvará correspondente. Cumpridas integralmente as determinações, venham os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento ou extinção do feito. Ademais, diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, determino à parte autora que proceda à juntada de procuração atualizada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
Órgão
1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATO MENDES LUZ E SOUZA
Advogados
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP), LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 16171/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo n. 0001198-29.2011.8.11.0059 RENATO MENDES LUZ E SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimo a parte exequente para que se maifeste quanto a exceção de pré-executividade apresentada ao id 213530263, no prazo de 15 dias. Advirto que o silêncio será entendido como concordância com as alegações da autarquia e, consequentemente, homologação dos cálculos. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATO MENDES LUZ E SOUZA
Advogados
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP), LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 16171/MT)
INTIMAÇÃO das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO MENDES LUZ E SOUZA
Advogados
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP), LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 16171/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0001198-29.2011.8.11.0059 RENATO MENDES LUZ E SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o cumprimento de sentença, devendo ser anotado o necessário pela Secretaria.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou concordar com os cálculos nos termos do art. 535 CPC/2015. Com a apresentação de impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte autora para manifestação. Havendo a interposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. Em caso de discordância, conclusos. Havendo concordância expressa (seja do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente na inicial; ou da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS em sede de embargos), ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se a respectiva RPV ou precatório para pagamento, devendo as partes serem intimadas para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Comprovado o depósito do valor correspondente, expeça-se alvará de levantamento. Com as respostas, conclusos para deliberação sobre os cálculos (em caso de divergência entre as partes) ou extinção pelo pagamento. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO MENDES LUZ E SOUZA
Advogados
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP), LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 16171/MT)
IMPULSIONAMENTO De ordem do MM. Juiz Substituto, Dr. Alex Ferreira Dourado, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior.
Órgão
1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO MENDES LUZ E SOUZA
Certifico que o processo n. 0001198-29.2011.8.11.0059 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.