Vistos etc. O executado WILMAR LUFT opôs exceção de pré-executividade ao id. 118795685, sustentando a prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (id. 120081898), alegando que em 20/08/2014 houve a adesão ao parcelamento, tendo sido deferido em 04/11/2015, mas não consolidado em 22/08/2016 por falta de prestação de informações, não havendo transcurso do prazo prescricional.
Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior:“(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
Admite-se excepcionalmente a peça defensiva para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, mesmo porque existe um sistema de insurgência à disposição da executada no Código de Processo Civil vigente. Da prescrição intercorrente.
Analisando o caderno processual, verifico que não há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, isso porque o § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 determina que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”, prazo já decorrido até a presente data.
É de se observar que o próprio exequente informou que o parcelamento do débito não foi consolidado em 22/08/2016, por falta de prestação de informações. O parcelamento é ato que importa em reconhecimento do débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional, a teor do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Havendo descumprimento, o prazo prescricional recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo, conforme Súmula 248 do TFR: SÚMULA Nº 248 O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Sabe-se que o pedido de parcelamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, vez que caracteriza confissão de dívida. E, no presente caso, considerando que o parcelamento não foi consolidado em 22/08/2016, naquela data recomeçou a fluir o prazo prescricional, cujo termo final se daria em 22/08/2021. Todavia, requerido o redirecionamento contra os sócios da empresa, a citação do executado Paulo Cesar se deu em 02/07/2021 (id. 82800505 – pág. 398), interrompendo o prazo prescricional.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Liberem-se em favor da exequente os valores bloqueados ao id. 85922200. Após, intime-se a exequente para que apresente nova CDA, abatendo-se os valores liberados em seu favor, devendo ainda requerer o que entender necessário à satisfação de seu crédito, tudo no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito