Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
Decisão2024
Publicação
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Decurso de Prazo
2023
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Mero expediente
2019
Conclusão
Recebimento
Conclusão
Ato ordinatório
2017
Petição
Remessa
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
2016
Recebimento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001632-86.2016.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARAO DOMINGOS NETO - ME, ARAO DOMINGOS NETO
Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 13/06/2016 pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de Arão Domingos Neto - ME e Arão Domingos Neto, todos qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA que instrui a inicial. Com regular trâmite processual, a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito das teses firmadas no REsp. 1.340.553/RS, oportunidade em que defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Assim, conforme definido no julgado, no primeiro momento em que constatada a não localização do executado e/ou ausência de bens passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, na forma prevista no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
As teses fixadas esclarecem que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com, real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. Não se trata apenas de o executado fiscal ser citado e do exequente fiscal dar andamento ao feito requerendo medidas executivas ou de o juízo deferi-las, isso porque, meros requerimentos de realização de diligências que se mostrem infrutíferos à localização do devedor ou de bens, não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Exige-se, à luz do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial. No caso em exame, a parte executada foi citada (Id 66318831 – fls. 22), ao passo que a Fazenda Pública foi cientificada da primeira tentativa frustrada de localização de bens, em 31/07/2017 (Id 66318831 – fls. 23). De lá para cá, em que pese a parte exequente ter atuado de forma diligente, ter formalizado diversos pedidos de pesquisas de bens, não logrou êxito em encontrar bens para satisfazer seu crédito nos seis anos que sucederam.
Logo, se não foram encontrados bens do contribuinte dentro do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão do processo, mais 5 anos do prazo prescricional) contados a partir da cientificação da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de constrição, tem-se por não interrompida a prescrição intercorrente da dívida tributária.
4.
Diante do exposto, em razão da ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN e art. 40, §4º, da LEF) declaro extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
5. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o §5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente).
6. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada, expedindo-se mandado de baixa ao Cartório competente, bem como, liberando-se as restrições de valores e de veículos, via sistemas conveniados (Sisbjud e Renajud). Se for o caso, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores indisponibilizados e vinculados ao processo em favor do contribuinte.
7. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.P
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Conclusão