ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo n. 0001718-40.2000.8.11.0005
1.
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de PEDRO CARMO DE OLIVEIRA e ZILMAR MORENO CAMARÇO, objetivando o recebimento do crédito originário de R$ 32.550,40, fundado em contrato de abertura de crédito e nota promissória (ID 47889905). Como causa de pedir, alegou o inadimplemento da obrigação na data do vencimento. A inicial veio acompanhada do contrato, nota promissória em garantia e demonstrativos de débito (ID 47889905).
Após citação e penhora, ocorreu o leilão do imóvel rural de matrícula 9.629 (CRI Diamantino), cuja arrematação parcelada teve sua última parcela quitada em 07/02/2020 (ID 141813). A partir de então, o feito permaneceu sem qualquer ato de constrição ou busca patrimonial. Em 25/07/2022, a parte exequente foi intimada para atualizar o débito e indicar bens (ID 90310732). O credor manifestou-se em 11/08/2022 (ID 92278295), solicitando suspensão por 30 dias para "contabilizar valores internamente".
Nova inércia se instalou, rompida apenas em 20/03/2024 (ID 148011392) com novo pedido de dilação de prazo. A planilha de cálculo atualizada, atingindo o montante de R$ 2.542.651,98, só foi apresentada em 11/09/2024 (ID 170547840). Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo o Banco apresentado resposta no ID 238867055, alegando ausência de desídia.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.
No presente caso, a execução funda-se em contrato bancário acompanhado de nota promissória. Por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva de tais títulos é de 03 (três) anos. O mesmo prazo se aplica à prescrição intercorrente, conforme a tese fixada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema 980). Conforme a cronologia dos autos, o último ato expropriatório de natureza frutífera foi a quitação da arrematação judicial em 07/02/2020 (ID 141813).
Neste cenário, temos a seguinte contagem: 07/02/2020 a 07/02/2021: Período de suspensão automática (1 ano); 07/02/2021: Início da contagem do prazo prescricional trienal; 07/02/2024: Consumação da prescrição intercorrente. Ocorre que, durante todo esse interregno, a parte exequente não praticou um único ato executivo útil. As petições de IDs 92278295 e 148011392 são exemplares da inércia qualificada.
Nelas, o Banco credor solicita dilação de prazo para "contabilização interna" e "procedimentos administrativos de empresa de grande porte". Tais requerimentos não possuem eficácia interruptiva nem suspensiva, pois referem-se à organização burocrática da própria parte, que não pode ser transferida ao Poder Judiciário ou à parte devedora. A paralisia do processo por mais de 4 anos (2020 a 2024) sem a indicação de bens penhoráveis ou o mero requerimento de medidas constritivas não resultam em penhora útil, não tendo o condão de paralisar o relógio prescricional.
Trata-se da denominada inércia qualificada, onde o credor peticiona, mas não efetiva o direito. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional.
5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente.
7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz.
8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material.
2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente.
3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor.
4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis.
A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018.
A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Ressalte-se que a apresentação tardia de cálculos em setembro de 2024, elevando a dívida de R$ 32.550,40 para astronômicos R$ 2.542.651,98, demonstra o efeito perverso da eternização do processo: o crédito torna-se impagável e desvirtuado de sua função econômica unicamente pela negligência do credor em impulsionar o feito no tempo legal.
Ademais, não houve falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Ao revés, o Juízo provocou a parte em distintas oportunidades, mas esta optou por requerer dilações inúteis. A desídia é, portanto, do credor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito