Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA
- Advogado
- FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001956-52.2011.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: AGROPECUARIA CAMARGO SOARES LTDA
Vistos.
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ENTE FEDERATIVO acima qualificado, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial, cujo valor, à data do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No trâmite processual foram realizadas diligências para localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito. Em virtude da tese vinculante fixada no RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), aliado aos ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública fora previamente intimada e pugnou pela continuidade da execução, argumentando que o valor da causa ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), teto considerado antieconômico ou insuscetível de ajuizamento direto da ação executiva, nos termos da Lei Municipal nº 2.698/2024, publicada em 08/05/2024.
2.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema nº. 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 02.02.2024. Ao apreciar o tema de repercussão geral retromencionado, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
