Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2024
Documento
2023
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002091-30.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, AILTON CARDOSO DA SILVA A UNIÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID 119379759, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 118146720 padece de omissão/contradição/obscuridade, em virtude da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais.
Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 119932199. Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, razão pela qual o recebo. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que realmente há irregularidade que exige correção, no que pertine à condenação da fazenda pública em honorários sucumbenciais, visto que o julgado não observou o disposto legal contido no art. 921, § 5º, do CPC, e entendimento jurisprudencial consolidado acerca da inviabilidade de tal condenação, mesmo em se tratando de extinção do feito executivo.
A Corte Superior (REsp 2.025.303) e o art. 921, § 5º, do CPC estabelecem que o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta ônus para as partes, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada nesse ponto. Com relação às demais questões levantadas, notadamente o pedido para não reconhecimento da prescrição intercorrente, tenho que a parte pretende apenas rediscussão de matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração.
À vista do exposto, conheço do recurso interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, ACOLHO parcialmente os embargos, de modo a alterar na decisão prolatada o seguinte trecho: “Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.” Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 118146720. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Devolvidos os autos
Desarquivamento
Ato ordinatório
Mudança de Classe Processual
Ato ordinatório
2022
Petição
Decurso de Prazo
2021
Provisório
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
2020
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Remessa
Remessa
Expedição de documento
2019
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
2018
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão do Processo
Entrega em carga/vista
Conclusão
2016
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2015
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
2014
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2013
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Entrega em carga/vista
2012
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002091-30.2012.8.11.0012. EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SUPERMERCADO GLOBO LTDA, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, AILTON CARDOSO DA SILVA Cuida-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de SUPERMERCADO GLOBO E OUTROS, todos qualificados, visando o recebimento de débito apurado e inscrito na Dívida Ativa, consubstanciado pelos títulos executivos que instruem a peça vestibular.
A inicial foi distribuída em 31/10/2012. Despacho inicial em 01/11/2012. Em 03/04/2013, a união pugnou pela suspensão do processo, a fim de providenciar o pagamento de diligências do oficial de justiça. Veio a manifestar novamente no feito em 14/11/2013. Em 10/03/2014, foi certificada a citação da parte executada e não localização de bens passíveis de penhora (ID 60452779, fl. 42). Ciente da certidão em 03/04/2014, a parte exequente postulou por providências (ID 60452779, fl. 45).
Em 08/05/2014, o pedido do fisco foi acolhido (ID 60452779, fl. 53), a fim de redirecionar a execução em virtude de dissolução irregular. Novas diligências citatórias (ID 60452779, fls. 54/64). Realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora, estas restarem infrutíferas, conforme se infere em ID 60452779, fls. 69/71, ID 70514132. Empós, a fazenda pública apresentou reiteradas manifestações pela suspensão do feito, ID 60452779, fls. 75/99.
Em ID 8651817, a executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Fundamento e decido. O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente. Esta espécie de prescrição é instituto processual de criação doutrinária e jurisprudencial, através do qual se impõe a prescrição do executivo fiscal, se este permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. A sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional.
Isso se mostra especialmente claro no art. 40, § 4º, da LEF, que disponibiliza ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, por entender que se trata de matéria de ordem pública. No caso dos autos, verifico que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente já decorreu, estando os autos paralisados há mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de 01 (um) ano de que trata o art. 40, §2º, da LEF.
Referida suspensão se deu de forma automática, ocorrida em 03/04/2014, ou seja, a data da ciência da fazenda pública sobre a não localização de bens/devedor. Em verdade, restou sedimentado na Corte Superior que, quando não localizado o devedor ou seus bens, a fazenda pública é intimada para ciência, momento ao qual inicia-se o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desta forma, o feito ficou suspenso do dia 03/04/2014 até 03/04/2015, momento em que iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu em 03/04/2020, ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito até a presente data.
Oportuno salientar que, intimada, conforme dispõe o art. 40, §4º, da LEF, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, DECLARANDO-A, neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal c.c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. DEIXO de condenar a fazenda pública em custas, ante sua isenção. Condeno a parte exequente, ora excepto, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposições do artigo 85 do CPC.
Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Expedição de documento
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição