ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 0002111-45.2012.8.11.0004. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CONSTRUTORA MESQUITA COELHO LTDA - ME, INES MORAES MESQUITA COELHO ESPÓLIO: ODONI MESQUITA COELHO
Vistos.
1. Tendo em vista o pequeno bloqueio de R$289,35 feito sob id. 133736382, CERTIFIQUE-SE sobre o decurso de prazo dos executados e a existência de impugnação à penhora, nos termos do art. 841, §1º c/c art. 854, §3º, ambos do CPC. Verificada a inexistência de oposição, desde já, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária a ser informada pelo exequente.
2. DEFIRO a consulta por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter informações acerca de transações imobiliárias que envolvam os executados (DOI), com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora.
3. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (item 2.16.4, CNGC), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos.
4. Com as consultas anexadas aos autos, nota-se que o cenário é o mesmo desde a última consulta DOI realizada (04/10/2019), além disso, foram realizadas diversas ordens de bloqueio SISBAJUD sem que fosse encontrada quantia significantemente penhorável.
5. Desta forma, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução.
6. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente.
7. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC.
8. Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO