Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO, OSMAR CARRIJO CAMPOS, CARRIJO & ANDRADE LIMITADA - ME
- Advogado
- DIRCEU HENKER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU HENKER (OAB 4592/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002999-48.2016.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CARRIJO & ANDRADE LIMITADA - ME, OSMAR CARRIJO CAMPOS, JOSE EDUARDO DE ANDRADE
Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CARRIJO & ANDRADE LIMITADA - ME e OSMAR CARRIJO CAMPOS. Em síntese, os excipientes defendem a nulidade na cobrança dos débitos relativos ao ICMS Garantido em virtude do reconhecimento, tanto da corte estadual quanto do STF, da inconstitucionalidade da exigência do tributo sem a existência de lei formal que a autorize. Em manifestação de id. 169226409, o excepto informou o cancelamento da CDA que embasa os autos, requerendo, portanto, a extinção do feito e a não condenação em honorários sucumbenciais.
É o relato do necessário. Fundamento.
Decido. Da análise dos autos, considerando a inexigibilidade do débito fiscal ante ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Garantido instituído no Estado de Mato Grosso pelo Decreto n.º 1.438/97, o acolhimento da exceção de pré executividade e, por conseguinte, a extinção do feito, são medidas que se impõe. Dessa forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do CPC.
Passo, então, a deliberar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, há de se reconhecer a ausência de resistência da Fazenda Pública, tendo em vista que, no primeiro momento em que instada a se manifestar sobre a matéria, reconheceu a inexigibilidade da dívida e, nos termos da manifestação de id. 169226409, promoveu as diligências necessárias ao cancelamento da CDA. Entretanto, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aplica-se o disposto no da apenas na hipótese em que o cancelamento administrativo da CDA ocorra anteriormente ao ajuizamento de embargos à execução ou apresentação de exceção de pré-executividade nos próprios autos.
