Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- Destinatário
- MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS
- Advogado
- ADRIANO DE AZEVEDO ARAUJO (OAB 13179/MT)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2024
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003066-18.2013.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos
1. Haja vista que a responsabilidade no pagamento dos honorários periciais é do Estado de Mato Grosso, cumpra-se os itens ‘5’ e seguintes da decisão de id. 161287168, relativamente ao pagamento da despesa processual.
2. Quitados os honorários periciais, cumpra-se o item ‘4’ da decisão de id. 180415808 “4. Decorrido o prazo e não havendo requerimento de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo”.
3. Em caso de ausência de pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso
VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ”
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003066-18.2013.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos
1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento formulado por MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. Nos termos da decisão de id. 161287168 para a liquidação da sentença por arbitramento nomeou-se uma empresa de perícias e fixou-se os honorários periciais. O laudo pericial foi apresentado no id. 173873500. A parte executada concordou com o laudo pericial (id. 174837265).
Certificou-se o decurso do prazo de manifestação da parte exequente.
2. Ante a ausência de manifestação da parte exequente e a concordância da parte executada com a conclusão apontada pelo laudo pericial, HOMOLOGO o laudo pericial, que assim concluiu (id. id. 173873500): “7. CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo apurar eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV em favor da Parte Requerente, visando seguir os parâmetros delineados em Sentença e Acórdãos.
Após realização dos procedimentos técnicos listados no item 5 deste Laudo, considerando os documentos disponibilizados, conclui-se que:
I. Em atendimento à sentença e acórdãos, para a servidora requerente, foi realizada análise das conversões dos vencimentos para URV, para apuração de eventuais defasagens remuneratórias nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94;
II. Em atendimento à sentença e acórdãos, para a servidora requerente, foi realizada análise das conversões dos vencimentos para URV, para apuração de eventuais defasagens remuneratórias nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94;
III. Pela aplicação do art. 22 da Lei n. 8.880/94 foi apurada a média aritmética de 185,72 (cento e oitenta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos) URV, menor que o vencimento base recebido em fevereiro/1994, de 192,71 (cento e noventa e dois inteiros e setenta e um centésimos) URV. Desse modo, prevaleceu o maior entre os dois valores;
IV. Verificou-se que o reajuste concedido em março/1994 foi de 10,03%, logo, trata-se de um aumento salarial e não uma defasagem. No ano de 1994, no salário da requerente ocorreram outros 3 (três) reajustes. Esses reajustes foram de 8,41%, 30,02% e 37,77% e dizem respeito às Leis estaduais 6.528/94 e 6.583/94. Ainda que a mensagem legislativa n. 48 mencione a correção das perdas sofridas na conversão da URV, no conteúdo das Leis não foi percebida essa referência;
V. Para o cargo da requerente Maria Do Rocio Meira Ramos, verificou-se que o reajuste aplicado em março/1994 foi de 10,03%. Levando em consideração que não houve perda salarial, desse modo, NÃO EXISTEM diferenças salariais apuradas
3. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao prosseguimento do feito e eventual início da fase de cumprimento de sentença.
4. Decorrido o prazo e não havendo requerimento de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0003066-18.2013.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre o laudo pericial. Nova Xavantina/MT, 1 de novembro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0003066-18.2013.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para conhecimento da manifestação de ID 164475285. Nova Xavantina/MT, 6 de setembro de 2024. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0003066-18.2013.8.11.0012. REQUERENTE: MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1.Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento formulado por MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Proferiu-se despacho inicial de liquidação de sentença e nomeou-se a empresa Real Brasil para realizar a perícia contábil (id. 113439127, f. 106). A empresa de perícia aceitou o encargo o informar que os honorários periciais seriam no importe de R$ 3.980,00 (id. 113439127, f. 111).
O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais (id. 113439127, f. 118). Fixou-se o valor dos honorários periciais em R$ 1.700,00 (id. 143817053). O Estado de Mato Grosso pugna pelo arbitramento dos honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) (id. 137167545) e, posteriormente, em R$ 406,22 (quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos) (id. 144497770).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, insta destacar que, os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. Porém, o seu arbitramento não poderá encarecer os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional.
No caso em comento, foi determinada a liquidação por arbitramento e nomeou-se a empresa Real Brasil para realizar a perícia contábil, sendo certo que consta no polo ativo da presente ação apenas uma autora. Outrossim, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do , do Código de Processo Civil.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003066-18.2013.8.11.0012. REQUERENTE: MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Diante da concordância do Sr. Perito (id. 157774761), cumpra a Secretaria o já determinado no item ´3.1’ do despacho de id. 143817053. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0003066-18.2013.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA DO ROCIO MEIRA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. CERTIFIQUE-SE se o processo foi integralmente migrado e/ou se encontra em correta ordem, conquanto nos últimos andamentos de ID 109945211 não constam as últimas decisões proferidas no feito, quais sejam, recebimento da liquidação de sentença, nomeação da empresa Real Brasil como perita, e intimação da perita para manifestar quanto à impugnação da proposta de honorários. CERTIFIQUE-SE, ainda, se houve intimação da perita nos moldes da decisão proferida em 30/09/2019, bem como dos demais atos ordenados.
Intimem-se as partes sobre a migração dos autos e, querendo, apresentarem requerimentos pertinentes. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Certifico que o processo n. 0003066-18.2013.8.11.0012 - Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151), em trâmite na 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.” ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016 TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS ESPECIALIDADES (...) NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE
1. CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS (...) 1.1 - Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município VALOR MÁXIMO R$ 300,00” Logo, em se tratando de demanda ajuizada por servidor em face do Estado, o valor máximo dos honorários periciais será de R$ 300,00 (trezentos reais) que, atualizado no mês de janeiro de 2024 resulta no importe de R$ 425,40 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE COBRANÇA. URV. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PLURALIDADE DE EXEQUENTES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno visa impugnar decisão monocrática do relator, conforme art. 1.021 do CPC.
2. A decisão agravada manteve os honorários periciais fixados pelo juízo de primeira instância em R$ 400,00, valor este dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, considerando-se o reajuste anual pelo IPCA-E.
3. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do perito, o tempo e o lugar exigidos para a prestação do serviço, conforme art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ.
4. O valor arbitrado justifica-se pela pluralidade de análises periciais necessárias, em razão dos diversos exequentes com diferentes tempos de serviço e remuneração.
5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. Decisão agravada mantida. (N.U 1007518-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O valor dos honorários periciais, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus deve ser fixado consoante tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. (N.U 1010199-47.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024)
3. Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto, o local da prestação do serviço, os critérios norteadores dos trabalhos para elaboração do parecer técnico, bem como a natureza da tarefa, o tempo despendido, por se tratar de uma única autora, com fulcro no § 5º do art. 1º da Resolução nº 232/2016, acolho a insurgência do ente estatal e arbitro o valor dos honorários periciais no importe de R$ 425,40 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
4.
Intime-se a empresa de perícias para que se manifeste se concorda com o valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para substituição do perito.
5. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC).
6. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC).
7. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC).
8. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta