Processo: 0003204-82.2013.8.11.0012. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS
Vistos.
1. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por HELTON CARLOS DE MEDEIROS (Id 82756484), em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA que instrui a inicial. O excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, argumentando que se passaram mais de dez anos desde a propositura da ação, sem diligência efetiva, razão pela qual pugna por seu reconhecimento.
Instado a se manifestar, o excepto defendeu a inocorrência da prescrição endoprocessual, requerendo o prosseguimento do feito.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
HÁ a possibilidade de serem arguidas, também, causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como: pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, por terem sido alegadas causas modificativas do direito do exequente, consistentes em reconhecer a prescrição intercorrente, verifica-se ser admitido o manejo da exceção de pré-executividade.
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Abril 20222 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Março 20221 evento
Expedição de documento
Janeiro 20221 evento
Petição
2021
12 eventos
Novembro 20213 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Junho 20218 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Janeiro 20211 evento
Expedição de documento
2020
10 eventos
Dezembro 20202 eventos
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Outubro 20205 eventos
Conclusão
Publicação
Setembro 20202 eventos
Petição
Entrega em carga/vista
Junho 20201 evento
Expedição de documento
2019
6 eventos
Outubro 20191 evento
Entrega em carga/vista
Agosto 20194 eventos
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Julho 20191 evento
Documento
2017
3 eventos
Março 20173 eventos
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2016
10 eventos
Dezembro 20161 evento
Expedição de documento
Novembro 20162 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Outubro 20161 evento
Entrega em carga/vista
Março 20161 evento
Documento
Fevereiro 20162 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Janeiro 20163 eventos
Ato ordinatório
Mandado
2015
6 eventos
Novembro 20151 evento
Documento
Setembro 20153 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Maio 20152 eventos
Mandado
Expedição de documento
2014
21 eventos
Dezembro 20142 eventos
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Novembro 20143 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20142 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Julho 20142 eventos
Conclusão
Petição
Junho 20141 evento
Entrega em carga/vista
Maio 20144 eventos
Entrega em carga/vista
Documento
Fevereiro 20146 eventos
Ato ordinatório
Mandado
Janeiro 20141 evento
Expedição de documento
2013
1 evento
Dezembro 20131 evento
Distribuição
3. Da prescrição intercorrente. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos)”. Assim, conforme definido no julgado, no primeiro momento em que constatada a não localização do executado e/ou ausência de bens passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, na forma prevista no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
As teses fixadas esclarecem que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com, real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. Não se trata apenas de o executado fiscal ser citado e do exequente fiscal dar andamento ao feito requerendo medidas executivas ou de o juízo deferi-las, isso porque, meros requerimentos de realização de diligências que se mostrem infrutíferos à localização do devedor ou de bens, não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Exige-se, à luz do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial. No caso sob enfoque, a parte executada foi citada antes do decurso do prazo prescricional, todavia, a exequente não conseguiu localizar bens do devedor nos 6 anos subsequentes à sua ciência de tentativa frustrada de localização de bens. O marco inicial do prazo prescricional (ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de constrição) se deu em 22/05/2014, vindo a prazo ser interrompido em 24/02/2016 (Id 85517892 – fls. 80), pela penhora e avaliação de imóvel e, desde então, apesar do ente público credor ter atuado de forma diligente por intermédio de sua procuradoria, não logrou êxito em encontrar bens para satisfazer a obrigação nos 6 anos que sucederam.
O quadro sinótico desenhado na peça defensiva revelam os principais andamentos do processo e as medidas executivas postuladas pela zelosa procuradoria municipal, entretanto, como aventado em linhas pretéritas, a medida frustrada para localizar o devedor ou seus bens não interrompe o prazo da prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”.
Logo, se não foram encontrados bens do contribuinte dentro do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão do processo, mais 5 anos do prazo prescricional) contados a partir da cientificação da Fazenda Pública da tentativa frustrada de constrição, tem-se por não interrompida a prescrição intercorrente da dívida tributária.
4.
Diante do exposto, em razão da ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN e art. 40, §4º, da LEF) declaro extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
5. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o §5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente).
6. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada, expedindo-se mandado de baixa ao Cartório competente, bem como, liberando-se as restrições de valores e de veículos, via sistemas conveniados (Sisbjud e Renajud). Se for o caso, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores indisponibilizados e vinculados ao processo em favor do contribuinte.
7. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito