Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Nenhum advogado informado.
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
2025
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Remessa
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Documento
Desarquivamento
Remessa
Recebimento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2023
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
2021
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Provisório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
2017
Remessa
Remessa
Requisição de Informações
Documento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Mandado
2016
Recebimento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
Registro Processual
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete
3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0003215-09.2016.8.11.0012
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA FOTOCOPIAS, ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA, REGIA DE MORAIS PEREIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, MT, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Angela Maria Janczeski Góes, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n.º 0003215-09.2016.8.11.0012, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA FOTOCOPIAS, ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA e REGIA DE MORAIS PEREIRA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, MT, que reconheceu a prescrição intercorrente, e, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 278555385): “Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 13/09/2016 pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de A. Barbosa de Oliveira & CIA LTDA – ME, Alex Barbosa de Oliveira e Regia de Morais Pereira, todos qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA que instrui a inicial. Com regular trâmite processual, a exequente foi intimada para se manifestar a respeito das teses firmadas no REsp. 1.340.553/RS, oportunidade em que defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Assim, conforme definido no julgado, no primeiro momento em que constatada a não localização do executado e/ou ausência de bens passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, na forma prevista no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
As teses fixadas esclarecem que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com, real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. Não se trata apenas de o executado fiscal ser citado e do exequente fiscal dar andamento ao feito requerendo medidas executivas ou de o juízo deferi-las, isso porque, meros requerimentos de realização de diligências que se mostrem infrutíferos à localização do devedor ou de bens, não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Exige-se, à luz do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial. No caso em testilha, a Fazenda Pública foi cientificada da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 26/06/2017 (Id 69181293 – fl.
24) e não requereu outras diligências, não informou novos endereços, de maneira que, o processo foi suspenso e permaneceu no arquivo até a migração para o sistema PJe. Logo, se não foi localizado o contribuintes dentro do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão do processo, mais 5 anos do prazo prescricional) contados a partir da cientificação da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de CITAÇÃO, tem-se por não interrompida a prescrição intercorrente da dívida tributária.
4.
Diante do exposto, em razão da ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN e art. 40, §4º, da LEF) declaro extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
5. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o §5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente).
6. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada, expedindo-se mandado de baixa ao Cartório competente, bem como, liberando-se as restrições de valores e de veículos, via sistemas conveniados (Sisbjud e Renajud). Se for o caso, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores indisponibilizados e vinculados ao processo em favor do contribuinte.
7. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.P
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito” A parte apelante aduz, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que, “(...)"A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (art. 240, §3º, do CPC), posicionamento em linha com o entendimento jurisprudencial da Súmula 106/STJ "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".” Ressalta que, “(...)a sentença deixou de se pronunciar sobre fato relevante que afasta a prescrição intercorrente, conforme aduzido pelo Estado em sua manifestação, qual seja, oarresto/penhora exitoso nos autos: (...)”.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, MT, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Angela Maria Janczeski Góes, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n.º 0003215-09.2016.8.11.0012, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA FOTOCOPIAS, ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA e REGIA DE MORAIS PEREIRA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, MT, que reconheceu a prescrição intercorrente, e, julgou extinto o feito. Da análise do processo, verifica-se que parte apelante ajuizou, em 13.09.2016, a presente ação de execução fiscal em desfavor de ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA FOTOCOPIAS, ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA e REGIA DE MORAIS PEREIRA, visando ao recebimento do crédito tributário, inscrito na CDA n.º 201413168, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 27.622,93 (vinte e sete mil e seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 278555379 - pág. 10), contudo o executado não foi citado (ID. 278555379 – pág. 15). Assim, apesar de não ser possível a realização da citação do executado, o oficial de justiça procedeu com o arresto e avaliação de um imóvel, de propriedade de Régia de Morais Pereira (ID. ID. 278555379 – pág. 18/19). A parte exequente, foi intimada no dia 26.06.2017 (ID. 278555379 – pág. 20), entretanto se manteve inerte, oportunidade em que foi determinado o arquivamento dos autos (ID. 278555379 – pág. 21).
Intimada para se manifestar acerca da prescrição (ID. 278555381), a fazenda pública estadual, afirma que não decorreu o prazo prescricional (ID. 278555383). Sobreveio sentença, na data de 29.11.2024, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário, e julgou extinto o processo (ID. 278555385). Com essas considerações, passo à apreciação das insurgências recursais. Como se sabe, a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, o qual, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Ademias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), firmou entendimento de que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (grifo nosso). Nota-se, portanto, que o julgador está obrigado a apresentar, com clareza e exatidão, os motivos que o levaram a decidir no sentido objetivamente apontado na sentença ou na decisão interlocutória, expondo as razões que o conduziu a eleger uma determinada solução na sua tarefa de dirimir conflitos.
No caso, consoante explicitado alhures, a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, foi proferida de forma consideravelmente genérica, sem sequer delimitar os marcos interruptivos que foram considerados para a contagem do prazo prescricional. Por oportuno, cumpre frisar que essa exigência se revela sobremaneira relevante, pois somente com a indicação dos termos a quo e ad quem utilizados pelo magistrado singular é que o exequente se encontrará plenamente possibilitado de, ao ser intimado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, utilizar-se dos meios recursais cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais indicados na decisão judicial e demonstrar eventual equívoco do ato judicial impugnado.
Na hipótese, observa-se que a sentença foi omissa quanto à análise dos marcos temporais. Nesse contexto, tem-se que a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais e qualifica-se como requisito de validade e eficácia dos pronunciamentos emanados do Poder Judiciário, de modo que a não observância do dever imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera a consequente nulidade do ato decisório judicial.
A propósito, determina o art. 93, IX, da CF, in verbis: “Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (grifo nosso) Além disso, sabe-se que a sentença, nos termos do artigo 489, do CPC, deve ser composta de relatório, fundamentação e dispositivo.
Confira-se: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)” (grifo nosso) Dessa forma, considerando que o magistrado a quo não observou as regras processuais ao proferir o decisum vergastado, em especial a indicação dos marcos legais para a caracterização da prescrição intercorrente, a anulação da sentença se impõe, por ausência de fundamentação, com fulcro no art. 93, IX, da CF e no art. 489, V, do CPC.
Nesse sentido, inclusive, é esse o entendimento da jurisprudência pátria, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS UTILIZADOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TESE 4.5) – FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CASO DOS AUTOS –
DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. (TJPR, Apelação n.º 0000474-98.2002.8.16.0124, Relator: Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, julgamento em 27.03.2023)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS PARA CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO. OBRIGAÇÃO FIXADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO. VÍCIO RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE OCORRE QUANDO DECORRIDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, MAIS CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO.
EXECUTADO CITADO PELOS CORREIOS EM 1998. CONCRETIZAÇÃO DA PENHORA EM 2007. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE EM 2011 PARA REALIZAÇÃO DE PRAÇA/HASTA.
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO APENAS EM 2018. MORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO POR CONTA DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO SUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. QUESTÕES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553.
SENTENÇA
ANULADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n.º 0002262-28.1998.8.24.0040, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, data de julgamento em: 05.07.2022)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS INOCORRÊNCIA
SENTENÇA
GENÉRICA MOTIVOS INVOCADOS JUSTIFICAM QUALQUER OUTRA
DECISÃO
SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NULIDADE DA
SENTENÇA
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
2. Em sendo possível verificar que a argumentação lançada na sentença é apta a fundamentar qualquer decisão referente à prescrição intercorrente, conclui-se que se trata de pronunciamento consideravelmente genérico, sem sequer constar o relatório acerca do caso, nem tampouco a menção aos litigantes que integram os polos da demanda executiva.
3. Verifica-se, ainda, que os termos da r. sentença foram invocados sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, notadamente se considerarmos que não houve nenhuma indicação dos termos iniciais e finais do prazo prescricional incidentes à hipótese examinada.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, dentre outros, o entendimento de que o julgador, ao decretar a prescrição intercorrente, deve fundamentar a decisão por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. A partir de tais premissas, por não ter o magistrado a quo observado as regras processuais ao prolatar o decisum vergastado, em especial com a determinação dos marcos legais para a caracterização da prescrição intercorrente, a anulação da sentença se impõe, por ausência de fundamentação.
6. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n.º 012090001251, Relator: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, data de julgamento: 01.02.2022, publicação em: 18.02.2022)(grifo nosso)
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, § 1º, IV do CPC, reputando prejudicada a análise do recurso interposto. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0003215-09.2016.8.11.0012. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A. BARBOSA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA, REGIA DE MORAIS PEREIRA
Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 13/09/2016 pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de A. Barbosa de Oliveira & CIA LTDA – ME, Alex Barbosa de Oliveira e Regia de Morais Pereira, todos qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA que instrui a inicial. Com regular trâmite processual, a exequente foi intimada para se manifestar a respeito das teses firmadas no REsp. 1.340.553/RS, oportunidade em que defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido.
3. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Assim, conforme definido no julgado, no primeiro momento em que constatada a não localização do executado e/ou ausência de bens passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, na forma prevista no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
As teses fixadas esclarecem que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a localização do devedor para a citação, bem como pela efetividade dos atos executivos com, real liquidação, mesmo que parcial, do débito em execução. Não se trata apenas de o executado fiscal ser citado e do exequente fiscal dar andamento ao feito requerendo medidas executivas ou de o juízo deferi-las, isso porque, meros requerimentos de realização de diligências que se mostrem infrutíferos à localização do devedor ou de bens, não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Exige-se, à luz do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial. No caso em testilha, a Fazenda Pública foi cientificada da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 26/06/2017 (Id 69181293 – fl.
24) e não requereu outras diligências, não informou novos endereços, de maneira que, o processo foi suspenso e permaneceu no arquivo até a migração para o sistema PJe. Logo, se não foi localizado o contribuintes dentro do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão do processo, mais 5 anos do prazo prescricional) contados a partir da cientificação da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de CITAÇÃO, tem-se por não interrompida a prescrição intercorrente da dívida tributária.
4.
Diante do exposto, em razão da ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN e art. 40, §4º, da LEF) declaro extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
5. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o §5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente).
6. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada, expedindo-se mandado de baixa ao Cartório competente, bem como, liberando-se as restrições de valores e de veículos, via sistemas conveniados (Sisbjud e Renajud). Se for o caso, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores indisponibilizados e vinculados ao processo em favor do contribuinte.
7. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.P
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito