ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0003351-36.2016.8.11.0002. EXEQUENTE: BRUNO NOBRE DA VERA CRUZ EXECUTADO: JOAO BOSCO DA VERA CRUZ
Vistos. Trata-se de arguição de nulidade processual c/c pedido de tutela de urgência apresentada pelo executado JOÃO BOSCO DA VERA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no Id. 236183527. Sustenta, em síntese, a existência de nulidade processual em razão da ausência de sua regular intimação acerca da constrição anteriormente realizada, requerendo a anulação dos atos subsequentes, a restituição do valor de R$ 11.732,46 levantado pela parte exequente e o cancelamento da penhora incidente sobre saldo de FGTS.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 175180420, foi determinada a intimação do executado para tomar conhecimento da constrição então realizada e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Para cumprimento da determinação, foi expedido o mandado de Id. 193837148, o qual, contudo, retornou sem cumprimento, conforme certidão de Id. 194863082, em razão de afastamento médico do Oficial de Justiça.
Não obstante, o feito prosseguiu, culminando na expedição de alvará e levantamento da quantia de R$ 11.732,46 pela parte exequente. Nesse contexto, assiste razão parcial ao executado, uma vez que não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório diferido previsto no art. 854, §3º, do CPC quanto à referida constrição. Todavia, o vício constatado não enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo seus efeitos ficar restritos aos atos diretamente relacionados à constrição atingida, sobretudo porque a execução permanece hígida e fundada em crédito de natureza alimentar.
De igual modo, não se mostra cabível, neste momento, determinar a restituição da quantia já levantada, uma vez que o executado não demonstrou concretamente a impenhorabilidade dos valores constritos ou eventual excesso, limitando-se a apontar a ausência de oportunidade para fazê-lo. Assim, a fim de sanar o vício constatado e assegurar o efetivo exercício do contraditório, deve ser oportunizada ao executado a manifestação prevista no art. 854, §3º, do CPC.
Quanto à penhora incidente sobre o FGTS, determinada no Id. 234870482, não verifico razão para sua desconstituição, porquanto decorre de diligência posterior e autônoma, realizada especificamente para localização de saldo existente em conta vinculada, cuja constrição foi deferida para satisfação de débito alimentar. A decisão, inclusive, determinou expressamente a intimação do executado após a formalização da penhora e a ciência à Defensoria Pública.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de nulidade de Id. 236183527, tão somente para reconhecer a ausência de regular intimação do executado acerca da constrição que resultou no levantamento da quantia de R$ 11.732,46 e, consequentemente, DETERMINO sua intimação, por intermédio da Defensoria Pública, para que lhe seja oportunizado o exercício da faculdade prevista no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, no prazo legal, mediante a comprovação de eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição.
MANTENHO a penhora sobre o saldo de FGTS determinada no Id. 234870482 e INDEFIRO os demais pedidos formulados. Após a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito