Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 132916035), interposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, no qual a parte executada questiona a nulidade absoluta da exigibilidade da obrigação estabelecida no acordo. De acordo com a parte executada, no acordo homologado pelo juízo constou expressamente que para o pagamento dos valores pretéritos, deveria ser elaborada uma tabela prática para constatação dos valores, com a participação e aprovação dos contadores públicos municipais Francisca Moreira do Nascimento e Ivan de Almeida Silva.
Diz que, estando a tabela pratica única devidamente preenchida conforme ficha financeira do servidor, conferida e assinada pelos contadores das partes dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública, prosseguindo-se com a fase da expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório. Assevera que na “Tabela” preenchida unilateralmente pela parte autora, não há a conferência e assinatura dos contadores do Sindicato e Município como exige o acordo, acarretando a inexigibilidade do título.
O exequente manifestou-se ao id. 133185484, afirmando que o executado descumpriu o acordo, vez que a tabela com os cálculos encontra-se a sua disposição, sem que a municipalidade a tenha analisado. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Em que pese à alegação do executado, entendo que razão não lhe assiste. De fato, o acordo firmado entre as partes estabelece que seria elaborada uma tabela prática única para constatação dos valores atrasados e, após preenchida, conferida e assinada pelos contadores das partes, seria dispensada a fase de impugnação, expedindo-se a RPV ou precatório, conforme o caso.
Todavia, observa-se que a validade do acordo não está condicionada a elaboração da tabela, mas sim que a sua elaboração, conferencia e assinatura dispensaria a impugnação por parte da fazenda pública, expedindo-se de imediato a requisição de pagamento. E, estabelecendo o acordo os parâmetros necessários para apuração dos valores (3% em outubro de 2018 e 4,21% em julho de 2019, sendo que o não cumprimento da obrigação no prazo implicaria na incorporação de toro o percentual de 7,21%, e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos vencimentos salariais e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação), o cálculo pode perfeitamente ser elaborado pela parte exequente.
Aliás, o executado sequer impugnou o valor apresentado, limitando-se a arguir a nulidade do título executivo. Entendo importante ressaltar que mesmo transcorrido lapso temporal superior a 05 anos, a parte executada permanece inerte em relação sua obrigação de confeccionar a tabela prática única. Dessa forma, declarar a inexigibilidade do título, a meu ver, é retardar ainda mais o encerramento da lide e fazer com que a exequente permaneça indefinidamente a espera do recebimento de seu crédito, vez que o executado sequer indica quando elaborará a tabela indicada no acordo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado, procedo a sua homologação e, desde já, determino que se proceda a expedição de RPV/precatório, observando-se o disposto no Provimento nº. 20/2020-CM. Em seguida, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito