Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Ato ordinatório
Conclusão
Desarquivamento
Ato ordinatório
2022
Mudança de Classe Processual
2020
Definitivo
Decisão2019
Provisório
2018
Remessa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
PROCESSO: 0004050-15.2017.8.11.0027
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITIQUIRA
REQUERIDO:
L. M. M. FEDATO BILLERBECK RIBEIRO - ME
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em face de
L. M. M. FEDATO BILLERBECK RIBEIRO, visando a cobrança de créditos tributários constantes na CDA nº 672/2017. O valor atribuído à causa é de R$ 95,04, sendo que os autos encontram-se sem recebimento da inicial em razão do baixo valor.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de ausência de interesse de agir por ineficiência administrativa. O valor da causa, fixado em R$ 95,04, é manifestamente desproporcional ao custo de manutenção do processo judicial. Conforme Notas Técnicas do Supremo Tribunal Federal, o custo mínimo de uma execução fiscal, baseado no valor da mão de obra, é estimado em R$ 9.277,00. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Tal entendimento foi regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o Art. 1º, § 1º da referida Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. No caso em tela, a execução não apenas possui valor ínfimo, como sequer avançou para a fase de recebimento, demonstrando a total ineficácia da movimentação da máquina judiciária para a recuperação deste crédito específico.
A manutenção deste feito contraria a gestão racional do acervo judicial, uma vez que as execuções fiscais representam o principal fator de morosidade do Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%. Portanto, a extinção é medida que se impõe, sem prejuízo de que a Fazenda Pública utilize meios administrativos mais eficazes, como o protesto do título.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/CNJ, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Considerando a natureza da presente decisão e a evidente ineficiência da movimentação processual, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, com as baixas e anotações de estilo, sem a necessidade de aguardar o decurso de prazo.
Sentença publicada em gabinete. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoProvisório
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Provisório
Publicação
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Registro Processual