Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CERAMICA DEL REY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogado
- GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 4032/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0004656-17.2000.8.11.0002. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERAMICA DEL REY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Visto,
1. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de id. 185033681, razão pela qual determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. No prazo descrito acima não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Decorrido o prazo fixado no item 1 começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos, por se tratar de título executivo judicial.
5. Após o prazo do item 4, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Esgotado o prazo do item 5, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
