Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- ALEXANDRE CAETANO LUZ
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0004713-72.2018.8.11.0012. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALEXANDRE CAETANO LUZ, MATEUS CAETANO LUZ
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALEXANDRE CAETANO LUZ (Id. 148047024), qualificado nos autos, o qual pretende a restituição de 01 (um) monitor 19.5, LED, de cor preta, da marca “Acer” e 01(uma) gaveta externa para HD, Sata 3.5 Case (Id. 71865017- f. 138/147). Afirmou ser o legítimo proprietário dos bens, o qual foi apreendido pela polícia militar por ocasião de sua prisão, anexando as notas fiscais dos objetos (Id. 71865017-f. 144/148).
O Ministério Público, a princípio, pugnou pela postergação de análise do pedido, com requerimento de diligencias (Id. 71865017). Houve manifestação do Município de Nova Xavantina esclarecendo que os objetos em discussão não eram de propriedade do Município (Id. 71865017-f. 164). Por sua vez, a Autoridade Policial, informou não possuir interesse na manutenção da apreensão dos objetos monitor 19.5, LED, cor preta, marca “Acer” e gaveta externa para HD, Sata, 3.5, Case (f. 163/164, 196 e 198/199 – ID’s 71865017, 143445481 e 143445482).
Após, esclarecidas todas as divergências, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id. 148047024). Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O procedimento para restituição de coisas apreendidas está previsto no Código de Processo Penal, artigos 118 a 124. Assim, a restituição de bens apreendidos em processo penal dar-se-á se observados os seguintes requisitos:
1. Prova da propriedade do bem pleiteado (CPP, artigo 120);
2. O bem não deverá mais interessar ao processo (CPP, artigo 118);
3. O bem não deve consistir em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou ter sido adquirido com proventos do crime (CPP, ombinado com CP, nciso II). Nesse sentido, o entendimento do Tribunal do e. Estado de Mato Grosso: [...] A restituição, ainda que apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos no seu exame pela autoridade policial: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável (, do CP); c) o bem não mais interessar ao inquérito policial ou à ação penal. [...] (TJMT.
