Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatários
- C. D. S. D. P. S., C. P. D. E.
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
2023
2022
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Processo nº: 0004893-59.2016.8.11.0012 Ação: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Polo Ativo:
L. C. e outros Polo Passivo: PAULO ADRIANO BETEZ CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à R. Decisão constante no Id. 77273583, que nos autos protocolados sob o nº 0004893-59.2016.8.11.0012, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, tendo como Parte Autora
L. C. e outros, inscrito(a) no CPF nº 081.***.***-90, e como Parte Requerida PAULO ADRIANO BETEZ, inscrito(a) no CPF nº 050.***.***-50, por ocasião da instrução do feito, o(a) Dr.(ª) JESSÉ CANDINI, OAB/MT 8.036, foi nomeado(a) defensor(a) dativo para defender os interesses da Parte Executada. Certifico, ainda, que o(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito arbitrou os honorários advocatícios no importe de 02 (dois) URH, na data de 22/02/2022, conforme consta no(a) R.
Decisão de Id. 77273583, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, em 22 de agosto de 2023. Eu, NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0004893-59.2016.8.11.0012. CRIANÇA:
L. C. REPRESENTANTE: JULIANA SILVA CAVALHEIRO EXECUTADO: PAULO ADRIANO BETEZ
Vistos. Trata-se de execução extrajudicial de alimentos proposta pelo LÁZARO CARVALHEIRO, menor impúbere neste ato representado por sua genitora JULIANA SILVA CARVALHEIRO em face de PAULO ADRIANO BETEZ, ambos qualificados. O executado foi citado por edital ID 58981068, fl.
60. Em ID 80278214, o curador especial apresentou defesa por negativa geral. Em ID 86134292, a exequente pugnou pela improcedência da defesa apresentada e requereu a constrição pecuniária via penhora online. Em ID 86465362, este juízo rejeitou a justificativa apresentada e deferiu a busca de ativos em contas do executado que resultou frutífera. Em ID 87000271, o pedido da exequente deferido e o bloqueio efetuado de R$ 1.787,72.
O curador especial manifestou acerca da penhora realizada ID 91761671. Vieram-me os autos conclusos para correição. É o breve relato.
Fundamento e decido. A princípio, verifico que a matéria de defesa arguida em ID 91761671 não foi apreciada, motivo pela qual passo à sua análise. Segundo o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, previsão legal que veio consagrar a denominada "defesa por negativa geral". Este meio de defesa garantiu ao curador especial a prerrogativa de não ser obrigado a impugnar, especificadamente, todos os argumentos trazidos na peça inaugural, pois, em tendo sido nomeado para atuar em defesa de parte citada por edital e que não compareceu aos autos, a sua versão dos fatos restaria prejudicada, haja vista a curadoria não conhecer dos argumentos da parte que assiste.
Com isso, é transferido ao requerente provar os fatos que alega. Todavia, tal prerrogativa atribuída à curadoria especial não possui caráter absoluto e aplicação irrestrita, ainda mais quando se discute matéria relativa a direito indisponível, como é o caso dos alimentos. Nesse diapasão é indispensável, mesmo ao curador especial, a indicação dos fundamentos de fato e de direito, além das devidas provas, pelos quais pretende a liberação do saldo bloqueado remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora ocorrida em conta bancária. NOVA XAVANTINA, 13/07/2022. Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciária
O curador especial alegou que a o valor bloqueado do executado impossibilita a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, ocorre que as alegações foram desacompanhadas de documentação apta a comprovar a necessidade do desbloqueio. Não obstante, não resta comprovado que o valor bloqueado é a sua única fonte pagadora, conforme afirmado no ID 91761671 fl.02.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. ID 91761671. DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente conforme a manifestação ID 109531467 para que proceda com levantamento de valores existentes. INTIME-SE a exequente para manifestar sobre o saldo remanescente e a dar andamento do feito quanto ao débito. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito